Lei nº 2499 DE 19/07/2019

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 19 jul 2019

Autoriza o serviço de publicidade volante no Município de Palmas e dá outras providências.

A Prefeita de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o serviço de publicidade volante no Município de Palmas mediante o uso de veículos de propagação sonora nas vias e espaços públicos para divulgação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário, respeitados os princípios da inviolabilidade de intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, observadas as seguintes condições:

I - (VETADO).

II - deve ser apresentada cópia do comprovante de registro e licenciamento de veículo no ato da abertura do cadastro municipal da atividade;

III - os prestadores dos serviços devem fazer vistoria e atualização cadastral, anualmente.

§ 1º Após a realização e aprovação da vistoria do veículo, deve ser numerado e fixado o selo com a expressão "Veículo Vistoriado".

§ 2º (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Parágrafo único. O poder de polícia administrativa é exercido pelos órgãos de que trata o caput, nos limites de suas áreas de competências, para apurar as infrações praticadas e estabelecer as penalidades cabíveis em cada caso.

Art. 3º Os veículos utilizados no serviço de publicidade volante se submetem à vistoria anual citada no inciso III do art. 1º, em relação aos parâmetros legais de emissão de som, mediante a apresentação do documento de registro e licenciamento do veículo e das certidões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 6º desta Lei.

Art. 4º É criada a Comissão de Julgamento das Infrações da Secretaria Municipal de Segurança de Mobilidade Urbana (Cojis), como 1ª instância recursal de infrações relativas à prestação de serviço de publicidade volante, composta por 6 (seis) integrantes, a saber:

I - presidente;

II - vice-presidente;

III - 3 (três) membros;

IV - 1 (um) secretário.

Parágrafo único. O funcionamento da Cojis será regulamentado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 5º Os prestadores de serviços de publicidade volante deverão estar cadastrados no município de Palmas na condição de pessoa jurídica.

Art. 6º A publicidade volante somente poderá ser realizada:

I - (VETADO).

II - por condutores regularizados mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) CNH, com a observação "Exerce Atividade Remunerada";

b) certidões negativas de antecedentes criminais;

c) certidão de quitação eleitoral;

d) documentos pessoais para cadastro.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 7º Na publicidade volante toda gravação veiculada é de responsabilidade do proprietário prestador do serviço.

§ 1º A publicidade volante poderá ser realizada por veículo motorizado classificado quanto à espécie

I - de passageiros;

II - de carga;

III - mistos.

§ 2º Para veiculação de propaganda eleitoral, as pessoas jurídicas se submetem, ainda, à legislação eleitoral aplicável.

§ 3º É vedada a publicidade volante:

I - de segunda a sábado, no período das 20h às 8h;

II - aos domingos e feriados, inclusive sonorização, exceto nos casos específicos autorizados pelo órgão municipal de desenvolvimento urbano, mediante requerimento prévio, com antecedência mínima de 72h, salvo para notas de falecimento que são dispensadas de autorização;

III - em frente aos prédios públicos, escolas, pronto socorro, asilo, clinica, igreja e hospital.

§ 4º Após a emissão da autorização para os fins dispostos no inciso II do § 3º deverão ser obedecidas as seguintes condições:

I - nos feriados, a publicidade volante só poderá ser realizada no período de 10h às 17h;

II - obrigatoriedade da apresentação da autorização sempre que houver abordagem pela fiscalização.

§ 5º Durante as atividades de publicidade volante, quando os veículos estiverem parados o volume do som deverá ser diminuído, de modo a não perturbar o bem-estar e o sossego público.

CAPÍTULO III - DOS NÍVEIS DE SOM OU RUÍDO

Art. 8º Os níveis de som ou ruído de veículo de propagação sonora obedecerão às normas técnicas estabelecidas na legislação e serão controlados por aparelhos de medição de intensidade sonora em decibéis (dB), na curva "B", em via terrestre aberta à circulação, sendo que o nível máximo permitido é de 85 dB (oitenta e cinco decibéis), à distância de 7,00m (sete metros) do veículo.

Parágrafo único. A veiculação de publicidade sonora em desconformidade com os níveis máximos de emissão de sons permitidos sujeitará o infrator à penalidade estabelecida na alínea "a" do inciso II do art. 14 desta Lei.

Art. 9º A utilização do decibelímetro obedecerá aos seguintes requisitos:

I - ter modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);

II - ser verificado pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, obrigatoriamente, com periodicidade máxima de 24 (vinte e quatro) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigor;

III - o decibelímetro deverá estar posicionado a uma altura aproximada de 1,5m (um metro e meio) com tolerância de mais ou menos 20cm (vinte centímetros) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior ruído sonoro e a 7,00m (sete metros) do veículo, ao ar livre.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 10. Constitui infração a ação ou omissão por parte do prestador de serviços de publicidade volante que importe na inobservância das normas estabelecidas nesta Lei e demais normas e instruções complementares fixadas pelos órgãos de que trata o art. 2º, sujeitando os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - remoção do veículo;

IV - suspensão da licença;

V - cassação da licença.

Parágrafo único. As penalidades descritas e listadas no caput deste artigo podem ser aplicadas separadamente ou cumulativamente.

Art. 11. Constatada a infração, será lavrado pelo agente público competente, auto de infração, entregue diretamente ao infrator no local ou por via postal, mediante aviso de recebimento dos correios (AR) ou, ainda, acaso esgotadas as outras formas de notificação, por meio de edital publicado, uma única vez, no Diário Oficial do Município.

§ 1º O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, destinadas:

I - a primeira, ao autuado;

II - a segunda, ao processo administrativo;

III - a terceira, ao arquivo.

§ 2º O auto de infração será lavrado e deverá conter:

I - o nome da pessoa jurídica;

II - o local, a data e o horário em que ocorreu a infração;

III - o fundamento legal da autuação;

IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

V - nome, função e assinatura do emissor da autuação;

VI - prazo para apresentação da defesa.

Art. 12. A assinatura do infrator ou de seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implica confissão, nem a recusa constitui agravante.

Art. 13. A advertência poderá ser aplicada, mediante formulário próprio, na primeira vez em que o infrator for abordado.

Art. 14. As infrações punidas com multas serão classificadas em leve, média e grave, sendo:

I - leve:

a) dirigir o veículo em via pública, obstruindo o trânsito, sem observar a preferência de passagem aos outros veículos;

b) deixar de dar preferência de passagem ou ultrapassagens nas vias públicas durante a realização de publicidades;

II - média:

a) desrespeitar os níveis de decibéis permitidos e aferidos por decibelímetro;

b) usar faixas, banners e outros sobrepostos ao veículo ou ao sistema de sonorização sem a devida autorização;

III - grave:

a) não estar autorizado a exercer a atividade de publicidade volante, nos termos desta regulamentação;

b) não apresentar ou não revalidar documentos, conforme exigências e prazos determinados pelo órgão competente;

c) não atualizar o cadastro junto à Guarda Metropolitana de Palmas;

d) não efetuar a colocação do selo ou certificado com o número de inscrição no veículo;

e) prestar o serviço com o veículo em más condições de conservação;

f) deixar de atender a ordem da autoridade competente quanto aos procedimentos de trânsito nas vias públicas;

g) prestar serviço com veículo que não seja cadastrado e vistoriado;

h) veicular propaganda sonora sem a autorização de que trata o inciso II do § 3º do art. 7º desta Lei.

Art. 15. As multas serão devidas em Unidade Fiscal de Palmas (UFIP), calculadas com base no valor vigente à época do lançamento e recolhidas pelo valor apurado na data do pagamento, nas seguintes proporções:

I - leve: 90 (noventa) UFIPs;

II - média: 180 (cento e oitenta) UFIPs;

III - grave: 370 (trezentos e setenta) UFIPs.

§ 1º O valor da multa deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação Municipal (DAM), aplicado o desconto de 30%

(trinta por cento) para pagamento até o vencimento.

§ 2º Após o julgamento, assegurado ao infrator o direito de defesa, as multas previstas neste artigo serão recolhidas ao Fundo Municipal de Segurança, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da comunicação para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa municipal.

Art. 16. A remoção do veículo será aplicada nos seguintes casos:

I - (VETADO).

II - os demais casos de remoção previstos Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 17. A suspensão da licença para os serviços de publicidade volante é aplicada em caso de reincidência de infração de natureza média ou grave.

Parágrafo único. Nos casos de suspensão a punição varia de 1 (um) a 10 (dez) dias.

Art. 18. A cassação da licença para os serviços de publicidade volante é aplicada quando o infrator for suspenso por mais de 3 (três) vezes, no período de 6 (seis) meses.

Art. 19. A apreciação das defesas apresentadas e confirmação das infrações será deliberada:

I - em 1ª instância pela Comissão de Julgamento de Infrações da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana (Cojis);

II - em 2ª instância pela Junta Administrativa de Recursos Fiscais (Juref).

§ 1º Após a lavratura do auto de infração e notificação do infrator, este terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a defesa junto à Cojis;

§ 2º Caberá recurso dirigido à Juref pelas penalidades impostas pela Cojis no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação ao infrator.

§ 3º A contagem dos prazos obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil.

§ 4º O recurso terá efeito suspensivo e poderá ser interposto somente pelo infrator ou por procurador mediante instrumento específico para o fim.

§ 5º A penalidade poderá ser aplicada, mediante confirmação da infração, após o julgamento de recurso em 1ª ou 2ª instância.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAS

Art. 20. Para a utilização de veículo de publicidade volante em serviços de propaganda estática deve ser solicitada autorização do Município, expedida pelo órgão municipal de desenvolvimento urbano, mediante o recolhimento de taxa de publicidade e propaganda, prevista no Código Tributário do Município, ressalvados os casos de isenção previstos na legislação tributária.

Parágrafo único. Para produção de sons estáticos em eventos de lazer, a pessoa física ou jurídica deve apresentar previamente ao órgão municipal de desenvolvimento urbano o projeto para sua execução, indicando o local, horário e objetivo da realização do evento.

Art. 21. O Chefe do Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palmas, 19 de julho de 2019.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas