Lei nº 2499 DE 22/03/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 05 abr 2018

Dispõe sobre vigilância armada 24 (vinte e quatro) horas nas agências bancárias públicas e privadas, e nas cooperativas de crédito no Município de Porto Velho, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Os bancos públicos e privados e as cooperativas de crédito com sede no Município de Porto Velho manterão, em suas agências, vigilância armada diuturnamente, perfazendo as 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive nos finais de semana e feriados.

§ 1º Os vigilantes de que trata o caput desse Artigo deverão permanecer no interior da instituição, em local seguro, onde possam se proteger em decorrência de eventuais sinistros, de posse do botão de pânico e terminal telefônico, para possível acionamento rápido policial.

§ 2º O botão de pânico citado no § 1º desse Artigo deverá bipar a sala de operações da Polícia Militar, além do vigilante dispor de um dispositivo para acionar a sirene de alto volume no lado externo da agência, chamando a atenção de transeuntes, e afastando, de forma preventiva, toda e qualquer ameaça de delinquência.

Art. 2º Conceitua-se vigilante os profissionais adequadamente preparados, com curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação pertinente.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator uma advertência com a cessão de prazo nunca superior à 90 (noventa) dias para adequação e cumprimento da exigência. Transcorrido o prazo concedido e verificado o descumprimento da exigência, será aplicada uma multa diária equivalente à 100 (cem) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho). Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 4º O Poder Executivo determinará o (s) órgão (os) responsável (eis) pelas providências administrativas de fiscalização.

Art. 5º As agências bancárias e as cooperativas de crédito tem 90 (noventa) dias, a contar a partir da data da publicação desta Lei, para se adequarem às exigências nela contidas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 22 de março de 2018.

Vereador Maurício Carvalho

Presidente