Lei nº 2494 DE 22/03/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 05 abr 2018

Dispõe sobre a proibição da exposição, em mesas e balcões, de recipientes que contenham cloreto de sódio (sal de cozinha) em bares, restaurantes, lanchonetes e similares.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos que comercializam alimentos preparados para consumo, como bares, restaurantes, lanchonetes e similares, no Município de Porto Velho, proibidos de expor nas mesas e balcões, recipientes que contenham cloreto de sódio (sal de cozinha).

Parágrafo único. Os estabelecimentos disponibilizarão, sem exposição, embalagens individuais, nos termos desta Lei, contendo cloreto de sódio (sal de cozinha) para o consumo, quando solicitado pelo cliente.

Art. 2º A não observância do disposto no caput do art. 1º sujeitará o estabelecimento as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Suspensão das atividades por até 90 dias;

III - multa fixada em até 10 mil reais;

§ 1º Em caso de cumprimento do item II, deverá serfixado no estabelecimento pelo órgão fiscalizador, dizeres com as razões da interdição explicitando que fora por infringência a esta Lei.

§ 2º Em caso de reincidência o estabelecimento poderá sofrer multa de até 10 x o valor estabelecido no item III.

§ 3º Os valores arrecadados oriundos das multas por infringência desta Lei, serão revestidos em sua totalidade ao Fundo Municipal da Saúde.

Art. 3º Ficam obrigados os estabelecimentos, elencados no art. 1º, a fixarem esta lei em local visível ao consumidor e afixarem placas informativas sobre os males a saúde ocasionados por consumo excessivo de sal, conforme o anexo I desta Lei.

Art. 4º O Executivo definirá, no prazo de vigência desta Lei, o órgão municipal fiscalizador.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 22 de março de 2018.

Vereador Maurício Carvalho

Presidente