Lei nº 2491 DE 17/10/2021

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 02 dez 2021

Rep. - Implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica e dá outras providências quanto a divulgação de boas práticas no âmbito do Município de Macapá.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei tem por objetivo a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica e divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez, parto, nascimento, abortamento e puerpério no Município de Macapá.

Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, por membro da equipe de saúde, do hospital ou terceiros com vínculo ao estabelecimento de saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda verbal ou fisicamente as mulheres gestantes, parturientes ou puérperas.

Art. 3º Para efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas:

I - tratar a gestante, parturiente ou puérpera de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;

II - ironizar ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento, como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;

III - ironizar ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;

IV - não responder a queixas e dúvidas da mulher gestante, parturiente ou puérpera;

V - tratar a mulher de forma que a faça se sentir inferiorizada, ou ainda dar-lhe comandos e nomes infantilizados e diminuitivos, tratando-a como incapaz;

VI - induzir a gestante ou parturiente a optar pelo parto cirúrgico na ausência de indicação baseada em evidências e sem o devido esclarecimento quanto a riscos para a mãe e a criança, fazendo a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária;

VII - recusar atendimento ao parto;

VIII - promover a transferência da gestante ou parturiente sem confirmação prévia da existência de vaga e garantia de atendimento ou de tempo suficiente para que esta chegue ao local;

IX - impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante o trabalho de parto, parto, abortamento e pós-parto;

X - impedir a mulher de se comunicar pessoalmente ou fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;

XI - submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exames de toque por mais de um profissional ou submeter a quaisquer procedimentos em desacordo com as normas regulamentadoras;

XII - deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;

XIII - realizar a episiotomia indiscriminadamente, em desacordo com as normas regulamentadoras;

XIV - manter detentas em trabalho de parto algemadas;

XV - realizar qualquer procedimento sem pedir permissão ou sem esclarecer a sua necessidade com linguagem clara e acessível;

XVI - demorar injustificadamente para alojar a puérpera em seu leito;

XVII - submeter a mulher e/ou recém-nascido a procedimentos com a finalidade exclusiva de treinar estudantes;

XVIII - submeter o recém-nascido saudável a procedimentos de rotina antes de colocá-lo em contato pele a pele com a mãe e de permitir o aleitamento;

XIX - impedir o alojamento conjunto e amamentação por livre demanda, salvo em situações clinicamente justificadas quando um deles ou ambos necessitarem de cuidados especiais;

XX - obstar o livre acesso do outro genitor para acompanhar a puérpera e o recém-nascido ou tratar o genitor como visita;

XXI - não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 2 (dois) filhos sobre o direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 4º A atenção à gravidez, parto, abortamento e puerpério adotará os princípios de boas práticas com enfoque na humanização, de acordo com a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal e outras normas regulamentares.

Parágrafo único. Durante o período pré-natal é obrigatória a elaboração do plano de parto, contendo os desejos, preferências e expectativas da gestante para o momento do parto.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA e suas unidas administrativas, elaborará a Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente, propiciando a todas as mulheres as informações e esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando à erradicação da violência obstétrica, bem como deverão nas alas em que ocorrem atendimentos a gestantes, parturientes ou puérperas, os estabelecimentos de saúde expor em locais visíveis cartazes informativos contendo as condutas elencadas nos incisos de I a XXI do art. 3º desta Lei.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se aos estabelecimentos de saúde, os postos, centros e unidades básicas de saúde, casas de parto, maternidades, hospitais e consultórios médicos especializados no atendimento à saúde da mulher.

§ 2º Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e trâmites para encaminhar denúncias de violência obstétrica.

§ 3º Os estabelecimentos de saúde deverão ter um canal, não necessariamente exclusivo, para o recebimento de denúncias sobre casos envolvendo violência obstétrica.

§ 4º O estabelecimento conveniado com o Sistema Único de Saúde que não abrir sindicância ou outro procedimento administrativo para apurar casos de denúncia envolvendo violência obstétrica ficará impossibilitado de receber repasses governamentais.

§ 5º O custo da Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente poderá ser patrocinado por pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, podendo ainda criar convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas para a melhor aplicação do estabelecido caput deste artigo.

§ 6º A Cartilha será elaborada com uma linguagem simples e acessível a todos os níveis de escolaridade.

§ 7º A Cartilha referida no caput deste artigo deverá seguir as diretrizes do texto da Portaria nº 1.067/GM, de 4 de Julho de 2005, que "Institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, e dá outras providências".

Art. 6º A mulher que sofrer aborto espontâneo, for submetida a procedimento abortivo legalizado, dar à luz a natimorto ou recém-nascido que venha a falecer durante o período em que estiver internada, salvo manifesta vontade contrária dela, deverá ser instalada em local diverso daquelas que deram à luz a filhos vivos.

Art. 7º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 9º O descumprimento dessa Lei sujeitará os infratores às penas previstas na legislação das esferas sanitárias, penal e civil.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 29 de Novembro de 2021.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ

REPUBLICAÇÃO DA LEI Nº 2.491/2021-PMM, PÁG. 02, DOM 4165, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021, QUE CONFORME O OFÍCIO Nº 501/2021-GAB/PRES/CMM, ENCAMINHOU A RETIFICAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 065/2021-CMM.