Lei nº 249 de 10/11/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 18 nov 2010

Estabelece a obrigatoriedade de afixação de placa informativa nos postos revendedores de combustíveis automotivos no município de Manaus e dá outras providências.

Art. 1º Os revendedores varejistas de combustível automotivo líquido, instalados no âmbito do município de Manaus, ficam obrigados a afixar em local de fácil visualização à distância, tanto de dia quanto de noite, preferencialmente, próximo às bombas, placa contendo os seguintes dizeres: "Todo revendedor varejista é obrigado a realizar análise de qualidade do combustível, sempre que solicitado pelo consumidor, conforme determinação do art. 8º, da Portaria ANP n) 248, de 31 de outubro de 2.000".

Parágrafo único. A placa citada no caput deste artigo deverá ter suas dimensões mínimas compatíveis ao formato A-4 horizontal, ou seja, 210 mm (duzentos e dez milímetros) de altura por 297 mm (duzentos e noventa e sete milímetros) de largura. O texto deverá ser impresso centralizado, em cor preta sobre fundo branco, utilizando fonte Arial, negrito, corpo 40 ou superior. Abaixo do texto, em corpo menor e fonte semelhante, citação do respectivo número desta Lei.

Art. 2º O não atendimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cobrada em triplo no caso de reincidência.

Parágrafo único. - O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que a reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º A fiscalização quanto ao cumprimento da presente lei será determinada mediante regulamentação a ser expedida pelo poder executivo.

Art. 4º O poder executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 10 de novembro de 2010.

Ver. LUIZ ALBERTO CARIJU DE GOSZTONYI

Presidente

Ver. PAULO NASSER

1º Vice-Presidente

Ver. MARCELO RAMOS RODRIGUES

2º Vice-Presidente

Ver. ROBERTO SABINO RODRIGUES

3º Vice-Presidente

Ver. MASSAMI MIKI

Secretário-Geral

Ver. VITOR GOMES MONTEIRO

1º Secretário

Ver. CARMEM GLÓRIA DE ALMEIDA CARRATTE

1º Secretária

Ver. REIZO FELICIO DA SILVA CASTELO BRANCO

3º Secretário

Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO

Corregedor-Geral

Ver. HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO

Ouvidor-Geral