Lei nº 249 de 10/11/2010
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 18 nov 2010
Estabelece a obrigatoriedade de afixação de placa informativa nos postos revendedores de combustíveis automotivos no município de Manaus e dá outras providências.
Art. 1º Os revendedores varejistas de combustível automotivo líquido, instalados no âmbito do município de Manaus, ficam obrigados a afixar em local de fácil visualização à distância, tanto de dia quanto de noite, preferencialmente, próximo às bombas, placa contendo os seguintes dizeres: "Todo revendedor varejista é obrigado a realizar análise de qualidade do combustível, sempre que solicitado pelo consumidor, conforme determinação do art. 8º, da Portaria ANP n) 248, de 31 de outubro de 2.000".
Parágrafo único. A placa citada no caput deste artigo deverá ter suas dimensões mínimas compatíveis ao formato A-4 horizontal, ou seja, 210 mm (duzentos e dez milímetros) de altura por 297 mm (duzentos e noventa e sete milímetros) de largura. O texto deverá ser impresso centralizado, em cor preta sobre fundo branco, utilizando fonte Arial, negrito, corpo 40 ou superior. Abaixo do texto, em corpo menor e fonte semelhante, citação do respectivo número desta Lei.
Art. 2º O não atendimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cobrada em triplo no caso de reincidência.
Parágrafo único. - O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que a reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º A fiscalização quanto ao cumprimento da presente lei será determinada mediante regulamentação a ser expedida pelo poder executivo.
Art. 4º O poder executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 10 de novembro de 2010.
Ver. LUIZ ALBERTO CARIJU DE GOSZTONYI
Presidente
Ver. PAULO NASSER
1º Vice-Presidente
Ver. MARCELO RAMOS RODRIGUES
2º Vice-Presidente
Ver. ROBERTO SABINO RODRIGUES
3º Vice-Presidente
Ver. MASSAMI MIKI
Secretário-Geral
Ver. VITOR GOMES MONTEIRO
1º Secretário
Ver. CARMEM GLÓRIA DE ALMEIDA CARRATTE
1º Secretária
Ver. REIZO FELICIO DA SILVA CASTELO BRANCO
3º Secretário
Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Corregedor-Geral
Ver. HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO
Ouvidor-Geral