Lei nº 2485 DE 08/02/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 19 fev 2018

Determina que o acesso de pessoa com mobilidade reduzida a estabelecimentos Bancários seja realizado por meio de acesso alternativo à porta giratória.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As agências Bancárias situadas no âmbito do Município de Porto Velho que possuam porta giratória de segurança com detector de metais em suas entradas de acesso, deverão disponibilizar acesso alternativo à porta de segurança que garanta o ingresso de pessoas com mobilidade reduzida e ao mesmo tempo mantenha a integridade e segurança dos funcionários e clientes.

Art. 2º Para efeitos dessa Lei são consideradas pessoas com mobilidade reduzida:

I - aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

II - e ainda aqueles que a Lei o considerar para este fim.

Parágrafo único. As pessoas portadoras de marca-passo cardíaco ficam dispensadas da revista por meio de portas magnéticas, sendo revistado por outro dispositivo alternativo de segurança semelhante, mediante a apresentação de documento comprobatório de sua situação.

Art. 3º A revista pessoal nas pessoas elencadas no artigo anterior será realizada por meio de detector metais portátil e de forma a não causar nenhum tipo de constrangimento.

Art. 4º Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação o cumprimento desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

SALATIEL LEMOS VALVERDE

Procurador Geral

Adjunto do Município