Lei nº 2483 DE 19/01/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 19 jan 2018

Institui o Programa Municipal de Doação de Alimentos, não vendidos nos supermercados e similares de Porto Velho.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso da atribuição que lhe conferi o inciso IV pelo art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de doação de alimentos, que tem por objetivo promover a doação de alimentos por supermercados, mercearias e estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios a instituições de caridade, sem finalidade lucrativa.

Art. 2º Os alimentos doados devem ser recolhidos pelas instituições previamente cadastradas junto ao estabelecimento comercial.

Art. 3º Podem ser doados para instituições de caridade, gêneros alimentícios industrializados, preparados ou in natura, dentro do prazo de validade, que, por qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização, sem, contudo, deixar de estarem adequados e seguros para o consumo humano.

Art. 4º A distribuição dos alimentos deverá ser feita diretamente aos beneficiários ou por meio de entidades assistenciais, todas previamente cadastradas junto ao estabelecimento comercial.

Parágrafo único. As entidades citadas no caput deverão prestar contas, anualmente, ao estabelecimento responsável pela doação, sobre as atividades por ela desenvolvidas.

Art. 5º No momento do recebimento dos alimentos os estabelecimentos doadores e as instituições donatárias são responsáveis por aferir a qualidade dos objetivos da doação.

§ 1º As instituições beneficiadas poderão recusar os alimentos, caso suspeitem de que os mesmos são impróprios para o consumo.

§ 2º O aceite da doação por parte da instituição beneficiada isenta de responsabilidade civil e penal, solidária ou subsidiária, o doador de alimentos, em caso de dano ao beneficiário decorrente do consumo, desde que não caracterize dolo ou negligência.

§ 3º Os alimentos destinados à doação devem estar aptos para o consumo e dispostos segundo as normas de higiene sanitária.

Art. 6º Não é permitida a comercialização dos produtos doados por parte das instituições beneficiadas.

Art. 7º Esta Lei passa a vigorar 90 (noventa) dias após sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

SALATIEL LEMOS VALVERDE

Procurador Geral Adjunto do Município