Lei nº 2481 DE 19/01/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 19 jan 2018

Estabelece às lotéricas do Banco Caixa Econômica, situadas no município de Porto Velho obrigações relativas ao atendimento dos usuários e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Lotéricas do Banco Caixa Econômica, situadas no Município de Porto Velho deverão efetuar atendimento em tempo razoável.

§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se como tempo razoável para atendimento o computado, via senha eletrônica, desde a entrada do consumidor na fila de espera até o início do efetivo atendimento, não podendo exceder:

I - vinte (20) minutos em dias de expediente normal;

II - vinte e cinco (25) minutos às vésperas e depois de feriados;

III - trinta (30) minutos nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais, federais, aposentados e pensionistas.

§ 2º Considera-se ainda, para efeitos desta legislação:

I - consumidor: pessoa que utiliza os caixas nas Lotéricas;

II - fila de espera: a que conduz o consumidor aos caixas;

III - tempo razoável: é o tempo computado, via senha eletrônica, desde a entrada do consumidor na fila até o efetivo atendimento.

§ 3º O controle de tempo de atendimento se dará por meio de senhas eletrônicas fornecidas pelas Lotéricas, nos quais constarão, eletronicamente, o nome da Lotérica, data e horário da emissão da senha.

I - as Lotéricas não poderão cobrar qualquer importância pela disponibilização das senhas.

II - à hora do efetivo atendimento compreender-se-á no exato momento que o funcionário do caixa ficar disponível para executar tal serviço.

§ 4º Será considerado para exigência do tempo máximo para o atendimento, referidos nos incisos I, II e II do § 1º, deste caput, o fornecimento normal dos serviços essenciais à atividade das Lotéricas, tais como energia, telefonia, transmissão de dados e não ocorrência de grave.

Art. 2º As Lotéricas garantirão atendimento preferencial imediato e individual aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às gestantes, às lactantes, aos portadores de deficiências e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.

§ 1º As Lotéricas deverão disponibilizar equipamento de emissão de senhas eletrônicas exclusivo para o atendimento das pessoas mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º As Lotéricas providenciarão as formas de diferenciação dos equipamentos e dos caixas preferenciais que atenderão as pessoas que fazem jus ao atendimento.

Art. 3º As Lotéricas deverão disponibilizar, pelo menos, um bebedouro de água potável e banheiro para uso dos consumidores.

§ 1º Os banheiros citados no caput deverão ser construídos de forma adequada para acessibilidade de pessoas de necessidades especiais, devendo assim atender às normas técnicas da ABNT.

I - os banheiros mencionados no § 1º, serão implementados para atender ambos os sexos.

Art. 4º As Lotéricas deverão dispor de assentos para uso preferencial de idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

Art. 5º Todas as Lotéricas instaladas no âmbito no Município de Porto Velho ficam obrigadas a providenciarem a implementação, instalação e manter em suas dependências, na área externa, câmeras de vídeo.

§ 1º O monitoramento será feito por meio de gravação dos locais a serem protegidos, principalmente, no horário compreendido entre as 06:00 e 22:00 h, e as imagens ficando salvas por um período de três meses e colocadas à disposição do poder público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitadas.

Art. 6º As Lotéricas deverão afixar este Lei em local visível e de fácil acesso ao público, em tamanho e caracteres ostensivos.

Art. 7º As denúncias dos usuários dos serviços das Lotéricas quando ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipal, estadual e federal.

Art. 8º O descumprimento desta Lei constituirá prática infrativa e sujeitará ao infrator às penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das demais de natureza cível, penal e de normas específicas:

I - advertência;

II - multa diária de 1.000 UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município), ou outro índice indexador que vier a substituí-la, na primeira reincidência;

III - duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência;

IV - suspensão temporária de atividade;

V - suspensão do alvará de funcionamento;

VI - cassação do alvará de funcionamento.

§ 1º O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 9º O Município disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. A fiscalização do que trata o caput será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ por meio dos seus servidores fiscais.

Art. 10. As Lotéricas situadas no município de Porto Velho terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem o atendimento ao público ao disposto nesta Lei.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for preciso.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

SALATIEL LEMOS VALVERDE

Procurador Geral Adjunto do Município