Lei nº 2480 DE 08/01/2020

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 jan 2020

Institui o benefício da meia-entrada para jovens eleitores de 16 até 17 anos, mediante apresentação de Título Eleitoral através do aplicativo e-Título, em espetáculos teatrais, musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e esportivas.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos jovens eleitores de 16 a 17 anos, mediante a apresentação de Título Eleitoral através do aplicativo e-Título, o acesso a salas de cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos e esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o Estado do Amapá, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público geral.

Art. 2º O benefício previsto no artigo 1º não será cumulativo com outras promoções e convênios e também não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

Art. 3º As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:

§ 1º O número total de impressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários de meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara:

- Projeto "EU DECIDO".

- Área VIP DEMOCRACIA.

§ 2º O aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia entrada em pontos de vendas de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.

Art. 4º Caberá ao órgão público estadual competente a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 5º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º deverão afixar cartazes, em local de bilheteria e da portaria, nos quais constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.

Art. 6º As entidades que realizarem os eventos educativos, dispostos no artigo 1º desta Lei, reservarão área reservada, a qual denominar-se-á, "ÁREA DA DEMOCRACIA" assegurando acesso aos jovens com idade de 16 a 17 anos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador