Lei nº 2.479 de 26/05/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 mai 2011
Torna obrigatória a instalação do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone dentro do território do Estado de Rondônia.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a instalação dentro do território do Estado de Rondônia, o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC utilizado pelas prestadoras de serviço de atendimento ao público por telefone, sejam de direito privado ou público.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se estende à oferta e a compra de produtos ou serviços realizados por telefone, mas tão somente as que objetivam o atendimento da demanda por informações, soluções, dúvidas, reclamações, suspensões ou cancelamentos de serviços ou compras, garantindo atendimento adequado e de forma clara que impeçam práticas abusivas ou ilícitas impostas durante a execução desses serviços.
Art. 2º Para fins desta Lei compreende-se como SAC os serviços de atendimento telefônico regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.523 de 31 de Julho de 2008.
Art. 3º As denúncias quanto ao não cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes.
Art. 4º As prestadoras de serviços mencionadas no art. 1º desta Lei terão prazo máximo para o cumprimento no disposto nesta Lei de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua data de publicação.
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 1.000 (mil) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, aplicada a cada 30 (trinta) dias de atraso ao cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de maio de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador