Lei nº 2.478 de 26/05/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 mai 2011
Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com necessidades especiais nos contratos de órgãos públicos estaduais com empresas prestadores de serviços.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os órgãos públicos da administração direta e indireta e fundacional do Estado de Rondônia, obrigados a exigir das empresas fornecedoras de mão-de-obra terceirizada, com as quais celebram contrato, que reservem, no mínimo, 10% (dez por cento) do quantitativo contratado a portadores de necessidades especiais, aptos às funções a serem desempenhadas.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considerar-se-á pessoa com necessidade especial conforme definição prevista no inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e no Capítulo I do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 2º Resultando em fração o percentual de vagas referidas no caput do art. 1º, o resultado obtido será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 3º A aplicação desta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de maio de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador