Lei nº 24756 DE 27/05/2024
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mai 2024
Dispõe sobre a política de estímulo à cidadania fiscal no Estado – Nota Fiscal Mineira
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a política de estímulo à cidadania fiscal no Estado – Nota Fiscal Mineira, no âmbito dos programas inseridos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e na Lei Orçamentária Anual, observado o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2º – A política de que trata esta lei tem por finalidade promover, por meio da participação voluntária e direta do cidadão:
I – a educação fiscal e a conscientização acerca da função socioeconômica do tributo como principal instrumento de viabilização de políticas públicas;
II – a discussão nas escolas das redes pública e privada, inclusive nas instituições de ensino superior, sobre a função social do tributo, os direitos do consumidor e a qualidade e o controle social do gasto público, com ênfase no equilíbrio entre receita e despesa públicas como garantia da oferta de bens e serviços públicos à sociedade;
III – o exercício da cidadania fiscal, por meio da união entre o poder público e a sociedade, na proteção às receitas públicas e, consequentemente, na execução de políticas públicas, incentivando o consumidor final a exigir a emissão de nota fiscal nas compras de mercadorias;
IV – a conscientização do dever de cumprimento das obrigações tributárias como meio de promoção de políticas públicas, mediante a emissão e a escrituração de documentos fiscais e o pagamento dos tributos devidos;
V – a solidariedade e a visibilidade dos efeitos positivos das políticas públicas por meio do apoio a entidades de assistência social;
VI – a conscientização dos cidadãos sobre os efeitos positivos da arrecadação de tributos estaduais para os seus municípios;
VII – o incremento da arrecadação tributária sem o aumento da alíquota dos tributos.
Art. 3º – Para os fins do disposto no art. 2º, a Nota Fiscal Mineira:
I – distribuirá prêmios em dinheiro:
a) para os consumidores finais pessoas físicas que se inscreverem na política de que trata esta lei e preencherem os requisitos estabelecidos no caput do art. 4º;
b) para entidades de assistência social sem fins lucrativos situadas no Estado que preencherem os requisitos estabelecidos no § 2º, observado o disposto nesta lei e em regulamento;
c) – oferecerá aplicativo para dispositivos móveis.
§ 1º – Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso I do caput, após efetuar o cadastro de que trata o inciso II do caput do art. 4º, o consumidor final pessoa física terá direito a bilhetes com numeração, em quantidade determinada nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º, que serão gerados automaticamente, com base nos quais concorrerá a sorteios de prêmios em dinheiro, observado o disposto na legislação federal pertinente.
§ 2º – Para participar da Nota Fiscal Mineira, a entidade a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput deverá:
I – ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – ser pessoa jurídica com sede no Estado há mais de dois anos;
III – obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo-lhe vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categorias profissionais;
IV – não ter fins lucrativos;
V – estar regularmente cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – Cneas –, cuja base de dados será fornecida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
VI - atribuições e nos termos da legislação aplicável, bem como repassados a órgãos públicos, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 198 e no art. 199 da Lei Federal nº 5.172, de 1966;
VII – serão tratados conforme a legislação aplicável à proteção de dados de pessoas físicas em geral.
§ 5º – O consumidor final pessoa física poderá solicitar a sua exclusão da Nota Fiscal Mineira a qualquer tempo, observados os termos e as condições previstos em regulamento.
§ 6º – Na hipótese do § 5º, os bilhetes emitidos antes da solicitação de exclusão da Nota Fiscal Mineira não serão retirados dos sorteios para os quais sejam válidos, mas o consumidor final, se contemplado, não fará jus à premiação.
§ 7º – O CPF a ser incluído na NF-e ou na NFC-e poderá pertencer a terceiro que não seja o comprador das mercadorias, hipótese em que os bilhetes estarão vinculados ao CPF indicado, desde que cadastrado na Nota Fiscal Mineira nos termos do inciso II do caput do art. 4º.
Art. 5º – É vedada a distribuição de prêmio em dinheiro pela Nota Fiscal Mineira para consumidores finais pessoas jurídicas e para os seguintes consumidores finais pessoas físicas:
I – Governador e Vice-Governador do Estado;
II – Secretários, Secretários Adjuntos e Subsecretários das secretarias do Estado;
III – titulares dos órgãos autônomos do Poder Executivo, bem como seus respectivos adjuntos;
IV – Presidentes, Diretores-Presidentes e Diretores de empresas públicas do Estado e sociedades de economia mista com participação do Estado;
V – servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas que integrarem o núcleo de gestão da Nota Fiscal Mineira;
VI – servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas da Controladoria-Geral do Estado – CGE – que atuarem como auditores independentes nas fases de homologação de cada etapa do sistema informatizado pertinente, bem como dos sorteios realizados;
VII – servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas que estiverem atuando na criação, no desenvolvimento e na operação do sistema de premiação, no período de duração das referidas etapas da Nota Fiscal Mineira.
Parágrafo único – A vedação de que trata este artigo não impede o consumidor final pessoa física de participar de outros benefícios da Nota Fiscal Mineira.
Art. 6º – Não geram direito aos bilhetes de que trata o § 1º do art. 3º:
I – as NF-es e as NFC-es emitidas antes do cadastro de que trata o inciso II do caput do art. 4º, ainda que delas conste o CPF do consumidor final pessoa física;
II – os documentos fiscais que não sejam NF-es ou NFC-es;
III – os documentos fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica, a prestação de serviços de comunicação e a prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ainda que sujeitos à incidência do ICMS, ressalvada a hipótese de prestação de serviço de comunicação multimídia, observadas as condições de operacionalidade e nos termos e nas condições estabelecidos em regulamento;
IV – as NF-es, as NFC-es ou quaisquer outros documentos fiscais emitidos por estabelecimento contribuinte do ICMS situado em outra unidade da Federação.
§ 1º – O estabelecimento contribuinte de ICMS não obrigado à emissão de NF-e ou NFC-e, desde que não haja vedação na legislação tributária, poderá optar pela emissão dos referidos documentos fiscais, na forma da legislação tributária, a fim de permitir a participação de seus clientes na Nota Fiscal Mineira.
§ 2º – Regulamento poderá estabelecer limitações, restrições ou impedimentos à geração de bilhetes com base em NF-e ou NFC-e, com vistas à:
I – garantia da preservação dos objetivos da Nota Fiscal Mineira e à proteção contra fraudes ou contra sua má utilização;
II – exclusão de mercadorias consideradas nocivas à saúde ou cuja fabricação decorra de processos nocivos ao meio ambiente, ainda que autorizados seu processo produtivo ou sua comercialização.
Art. 7º – Os bilhetes de que trata o § 1º do art. 3º serão gerados automaticamente por sistema informático próprio, vinculado à política de que trata esta lei, em prazo a ser definido em regulamento, após a transmissão eletrônica para a SEF dos dados relativos às NF-es e às NFC-es pelos estabelecimentos contribuintes do ICMS emitentes, e estarão disponíveis para consulta, pelo consumidor final pessoa física participante da Nota Fiscal Mineira, no portal na internet ou em aplicativo para dispositivo móvel de sua escolha.
§ 1º – Após a compra, nos prazos estabelecidos em regulamento, o consumidor final pessoa física participante da política de que trata esta lei poderá consultar a situação das NF-es e NFC-es emitidas com a indicação de seu CPF no portal da Nota Fiscal Mineira, na internet, ou no aplicativo para dispositivo móvel de sua escolha.
§ 2º – As NF-es e NFC-es cujos dados não sejam transmitidos pelos estabelecimentos contribuintes do ICMS à SEF não gerarão bilhetes, não se responsabilizando o Estado pelos prejuízos causados ao consumidor final pessoa física participante da política de que trata esta lei, sujeitando-se o estabelecimento contribuinte que não os tenha transmitido às penalidades tributárias aplicáveis pelo descumprimento da obrigação tributária.
§ 3º – É de exclusiva responsabilidade do consumidor final pessoa física acompanhar, após a compra, a situação das NF-es e NFC-es com inclusão de seu CPF, para fins de verificação da geração futura dos bilhetes correspondentes, ficando incumbido, caso deseje, de contactar o estabelecimento vendedor, se, após os prazos a que se refere o § 1º, os referidos documentos fiscais não se encontrarem em situação regular.
§ 4º – Se as NF-es e NFC-es não estiverem em situação regular, nos prazos a que se refere o § 1º, o consumidor final pessoa física participante da política de que trata esta lei poderá apresentar denúncia à SEF, na forma prevista em regulamento, não lhe sendo, no entanto, em razão da mera apresentação da denúncia, assegurado direito quanto à emissão dos bilhetes correspondentes aos referidos documentos fiscais.
§ 5º – Na hipótese do § 4º, sanada a irregularidade pelo estabelecimento contribuinte, o consumidor final pessoa física terá direito aos bilhetes, nos termos, prazos e condições previstos em regulamento.
Art. 8º – Após recebimento, processamento e tratamento dos dados constantes nas NF-es e NFC-es com a indicação de CPF de consumidor final pessoa física participante da Nota Fiscal Mineira, a SEF gerará, automática e eletronicamente, bilhetes numerados por intermédio dos quais o consumidor final concorrerá aos sorteios de prêmios em dinheiro.
§ 1º – Cada NF-e ou NFC-e dará direito a pelo menos um bilhete e, conforme o valor total das mercadorias nela consignado, a até cinco bilhetes, conforme faixas de valores estabelecidas em regulamento.
Art. 19 – Aplicam-se aos prêmios em dinheiro previstos nesta lei a serem distribuídos às entidades de assistência social o disposto nos arts. 9º a 15, no que couber, e o disposto em regulamento.
Art. 20 – O não recebimento do prêmio pelo consumidor final pessoa física não implica impedimento ao recebimento do prêmio pela entidade de assistência social vinculada ao respectivo CPF.
Art. 21 – A gestão da Nota Fiscal Mineira caberá à SEF, e sua execução será objeto de prestação de contas, que será acompanhada e auditada pela CGE, por meio da Controladoria Setorial da SEF, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 22 – Os estabelecimentos contribuintes do ICMS obrigados à emissão de NF-e ou NFC-e, nas vendas de mercadorias que efetuarem, deverão informar aos consumidores finais, previamente a sua emissão, sobre a possibilidade de se incluir o número do CPF no documento fiscal, independentemente de cadastro do consumidor final pessoa física na Nota Fiscal Mineira ou no estabelecimento emitente.
Art. 23 – Os contribuintes de ICMS e suas entidades representativas poderão realizar campanhas próprias de sorteio de prêmios em conjunto com a Nota Fiscal Mineira, nos termos e nas condições estabelecidos em regulamento.
Art. 24 – Na hipótese de ocorrência de dolo, má-fé ou fraude utilizados para o recebimento de prêmio em dinheiro, ou de sua aplicação em desacordo com as condições previstas nesta lei ou em regulamento, o beneficiário ficará sujeito à devolução do montante recebido, acrescido de juros, calculados segundo os critérios utilizados para o recolhimento intempestivo de tributos estaduais, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO