Lei nº 24660 DE 09/01/2024

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jan 2024

Altera a Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art 1º – Ficam acrescentados ao art 4º da Lei nº 22 256, de 26 de julho de 2016, os seguintes incisos XI e XII:

“Art 4º – ( )

XI – desenvolvimento de projetos, direcionados especialmente para os homens, visando à conscientização acerca da violência doméstica e familiar contra a mulher;

XII – instituição de programas voltados para a responsabilização, a recuperação e a reeducação dos agressores, com vistas a contribuir para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher e para a redução da reincidência.”.

Art 2º – Fica acrescentado à Lei nº 22 256, de 2016, o seguinte art 4º-B:

“Art 4º-B – Para a instituição dos programas de responsabilização, recuperação e reeducação dos agressores a que se refere o inciso XII do art 4º, poderão ser adotadas as seguintes medidas, entre outras:

I – formação de grupos reflexivos voltados para agressores, sob a coordenação de equipes multidisciplinares;

II – oferta de serviços de atendimento psicológico ou de assistência social, quando necessário;

III – oferta de acompanhamento psicossocial por meio de atendimento individual ou em grupo para cumprimento de determinação judicial, nos termos do inciso VII do art 22 da Lei Federal nº 11 340, de 7 de agosto de 2006, e do parágrafo único do art 152 da Lei Federal nº 7 210, de 11 de julho de 1984;

IV – promoção de atividades educativas e pedagógicas de natureza participativa;

V – realização de palestras e distribuição de material informativo;

VI – envio de informações à autoridade judicial competente sobre o acompanhamento dos agressores;

VII – formação continuada dos profissionais que compõem as equipes multidisciplinares a que se refere o inciso I e garantia da autonomia técnica dessas equipes.”.

Art 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil

ROMEU ZEMA NETO