Lei nº 24657 DE 09/01/2024

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jan 2024

Altera a Lei nº 17.354, de 17 de janeiro de 2008, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art 1º – O art 1º da Lei nº 17 354, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, com transtornos de leitura ou com dificuldades de leitura o direito de receber, em braile, em fonte ampliada ou em outro formato acessível, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica, telefonia fixa, telefonia móvel, internet e outros serviços, com seus respectivos demonstrativos de consumo

Parágrafo único – O recebimento dos demonstrativos de consumo nos formatos a que se refere o caput depende de solicitação a ser encaminhada à empresa prestadora do serviço, que fará o cadastramento da pessoa para os fins do disposto nesta lei.”.

Art. 2º – A ementa da Lei nº 17.354, de 2008, passa a ser: “Assegura às pessoas com deficiência visual, com transtornos de leitura ou com dificuldades de leitura o direito de receber contas e seus respectivos demonstrativos de consumo nos formatos que especifica.”.

Art 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cento e vinte dias após a data de sua publicação

Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil

ROMEU ZEMA NETO