Lei nº 2465 DE 29/11/2017

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 11 dez 2017

Proíbe comercialização de aparelhos ortodônticos e demais produtos de uso restrito da odontologia por estabelecimentos comerciais que não possuam as autorizações pertinentes no âmbito do Município de Porto Velho.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei proíbe a comercialização de aparelhos ortodônticos, resinas odontológicas, material para clareamento odontológico, equipamento odontológico e demais produtos utilizados na realização de procedimentos odontológicos, em locais que não possuam a devida autorização de âmbito municipal, estadual e federal.

§ 1º Os produtos listados no caput não poderão ser comercializados em vias públicas de forma ambulante, mesmo por quem tenh permissão para a venda.

§ 2º Somente poderão adquirir e comprar os produtos descritos nos caput dessa Lei, os estabelecimentos que possuam as licenças dos órgãos controladores, tais como Vigilância Sanitária, Conselho Regional de Odontologia e Prefeitura.

Art. 2º Somente poderão adquirir e comprar os produtos de uso restrito na realização de procedimentos odontológicos os profissionais da área odontológica, devidamente inscritos e ativos no Conselho Regional de Odontologia - CRO-RO.

Parágrafo único. O profissional a que se refere o caput deverá apresentar, no ato da compra, documento que comprove sua habilitação junto ao CRO-RO.

Art. 3º Os pacientes que necessitem comprar material odontológico descrito no caput dessa Lei, o farão desde que apresente no ato da compra, receita odontológica devidamente assinada e identificada pelo profissional habilitado.

Art. 4º Ficam obrigadas as empresas que comerciaizam e/ou industrializam produtos odontológicos estar devidamente inscrita no Conselho Regional de Odontologia de Rondônia, onde deverá apresentar um Cirurgião Dentista como responsável.

Art. 5º Aquele que comercializar produtos restritos da odontologia em desconformidade com a presente lei incorrerá nas penas dispostas no Código Penal.

Art. 6º Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias após sua entrada em vigorentra em vigor.

Art. 7º A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

JOSÉ LUIZ STORER JÚNIOR

Procurador Geral do Município