Lei nº 2460 DE 08/06/2021
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 10 jun 2021
Institui no Município de Macapá o "Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho", como medida de combate e prevenção à violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
O Prefeito do Município de Macapá:
Faço Saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no município de Macapá o "Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho", como medida no combate e prevenção à violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único. O Código Sinal Vermelho constitui forma de pedido de socorro e ajuda, pelo qual a vítima pode dizer "sinal vermelho" ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca no centro, na forma de "X", feita com caneta, batom ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação e compreensão do pedido.
Art. 2º O protocolo e mínimo do programa de que trata esta lei consiste que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio de visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código "sinal vermelho" o atendente de farmácia, repartição pública, portaria de prédio, condomínio, hotel, supermercado ou estabelecimento comercial, com o nome da vítima e o seu endereço ou telefone e mesmo impossibilitada de informar os seus dados pessoais, ligue imediatamente para o número 190 (emergência - Polícia Militar) ou para a delegacia especializada de atendimento à mulher (Lei Maria da Penha), reportando a situação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, Ministério Público, a Defensoria Pública, a Secretaria de Estado de Assistência Social dos Direitos Humanos e de Políticas para Mulheres, a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercado, objetivando a promoção e efetivação do Programa e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção prevista nesta Lei.
§ 1º Por meio de afixação de cartazes informativos no interior dos estabelecimentos que aderirem ao programa, com destaque para as farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas americanas, administração de shopping center, supermercados e similares.
§ 2º Durante a realização das campanhas, serão divulgados aos canais de comunicação para a adesão dos estabelecimentos ao Programa do que trata esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico oficial, a relação de estabelecimentos que participam do Programa instituído por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 08 de Junho de 2021.
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ