Lei nº 2459 DE 08/06/2021
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 10 jun 2021
Dispõe sobre obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de Macapá, de placas ou cartazes informativos em prédios e condomínios residenciais, com o número da Lei Maria da Penha, o número de telefone da delegacia especializada no atendimento à mulher e da brigada militar para denúncias de violência contra a mulher.
O Prefeito do Município de Macapá:
Faço Saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados a fixar placa ou cartaz os prédios e condomínios residenciais, contendo as seguintes informações: número da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006), o número da Delegacia Especializada no Atendimento da Mulher e o número de telefone da Brigada Militar para denúncias de violência contra a mulher.
Parágrafo único. A placa ou cartaz a que se refere o caput deste artigo deverão ser afixados em local que permita a sua fácil visualização e deverão ter a medida mínima de 297 mm de largura e 420 mm de altura.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará:
I - Advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II - Multa no valor de correspondência a 100 (cem) Unidades Fiscais Municipais - UFM em caso de não regularização dentro do estipulado no inciso I deste artigo.
Art. 3º Os valores arrecadados através de multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas e campanhas municipais de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 4º Os locais especificados no art. 1º, para se adequarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 08 de Junho de 2021.
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ