Lei nº 2456 DE 07/01/2019

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 08 jan 2019

Regulamenta o período mínimo de gratuidade e a cobrança nos estacionamentos privados do Município de Palmas.

A Prefeita de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido à regulamentação e padronização do tempo de gratuidade de 30 (trinta) minutos, nos estacionamentos dos shoppings centers, supermercados, aeroporto e demais serviços congêneres que fornecem ao consumidor a opção de estacionar.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, por parte da empresa detentora da concessão dos estacionamentos do Município de Palmas, implicará na aplicação da penalidade de ter que pagar 1 (uma) UFIP, por minuto subtraído do usuário que comprovar que foi prejudicado.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal ficará responsável pelo cumprimento desta Lei, por meio dos órgãos municipais os quais recaem a competência fiscalizadora.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 7 de janeiro de 2019.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas