Lei nº 2450 DE 22/11/2017

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 24 nov 2017

Estabelece desconto sobre o valor da tarifa mínimo mensal de serviço de água e esgoto, por dia de falta de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal de serviço de água e esgoto, por dia de falta de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica no âmbito do Município de Porto Velho.

Art. 2º O consumidor do serviço de água, esgoto e energia elétrica terá o direito a 1/30 (um trinta avos) de desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal do serviço de água, esgoto e energia elétrica, por dia de falta de abastecimento de água na rede de distribuição e fornecimento de energia elétrica.

§ 1º Os valores relativos ao desconto decorrente da falta de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica será efetuado na fatura do mês em curso, se ocorrida no período anterior à emissão da fatura mensal.

§ 2º Quando a falta d'água e falta do fornecimento de energia elétrica coincidir com o período de emissão do faturamento do mês em curso, ou ainda, o desconto será efetivado na fatura do mês seguinte.

Art. 3º A interrupção do abastecimento de água e do fornecimento de energia elétrica fato gerador do direito a desconto na fatura mensal, demanda.

Parágrafo único. O consumidor deverá informar ao serviço de atendimento ao Cliente - SAC das empresas concessionárias, a data de início e horário de interrupção e, de restabelecimento do fornecimento de água e fornecimento de energia elétrica.

Art. 4º O alcance da presente lei, refere-se aos casos de interrupção de abastecimento d'água superior a 03 (três) horas ininterruptas, e fornecimento de energia elétrica superior a 03 (três) horas ininterruptas, ocorrido no período de trinta dias do faturamento da tarifa mensal.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

SALATIEL LEMOS VALVERDE

Procurador Geral Adjunto do Município