Lei nº 245 de 13/07/1994

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 jun 1994

Estabelece critérios para a extinção de litígios tributários nas esferas administrativa e judicial.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Os contribuintes de tributos municipais com processos em curso nas esferas administrativa e judicial poderão quitar seus débitos com redução de 30 % (trinta por cento) do valor do crédito tributário em litígio, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da vigência desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O incentivo previsto neste artigo somente será concedido mediante desistência do recurso ou ação judicial por parte do contribuinte.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 13 de junho de 1994.

CARLOS EDUARDO BRAGA

Prefeito Municipal de Manaus