Lei nº 2449 DE 12/01/2023

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 13 jan 2023

Dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento e dá outras providências, nos termos do artigo 199, § 1º da constituição federal , artigos 6º, inciso XLIII, e 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, e Lei Federal nº 8.080/1990.

O Prefeito do Município de Rio Branco-ACRE

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoas jurídicas de direito privado para prestação de serviços de assistência médica especializada, de enfermagem, fisioterapia, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, psiquiatria, biomedicina, de assistência social, nutrição e serviços farmacêuticos, os quais serão contemplados no Projeto Básico e Edital de Credenciamento, bem como, serviços de assistência médica generalista vinculados ao PSF - Programa de Saúde da Família, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde e segundo as diretrizes deste.

Parágrafo único. Os serviços que trata o caput desse dispositivo serão prestados e gerenciados através da Secretaria Municipal de Saúde, e conforme determinação desta lei.

Art. 2º A contratação dessas pessoas jurídicas de direito privado, deverá ser precedida de credenciamento das interessadas e mediante procedimento de chamamento público, observando-se o que segue:

I - o credenciamento é procedimento auxiliar previsto no art. 78 c/c art. 74, IV da lei nº 14.133/2021 , e visa a contratação em igualdade de condições de todas as interessadas que sejam hábeis a prestar os serviços exigidos pela Administração Pública Municipal, sendo aplicável, no que couber todas as normas municipais correlatas às contratações por inexigibilidade;

II - O edital de credenciamento deverá especificar o objeto a ser contratado e fixar, clara e objetivamente, os critérios e exigências mínimas à participação das interessadas, respeitando o princípio da impessoalidade; e

III - A especificação quanto aos serviços médicos, procedimentos cirúrgicos e demais serviços voltados à saúde pública a serem realizados e respectivas especialidades tabela de valores, critérios e documentação necessárias para o credenciamento, ente outros assuntos correlatos, serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei.

Art. 3º A contratação deverá ser objeto de processo administrativo específico, autuado e registrado no sistema de protocolo eletrônico, na forma disciplinada no artigo 18 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no que couber na legislação municipal vigente.

Parágrafo único. O credenciamento das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços de saúde no Município de Rio Branco - Acre será requisitado e gerenciado pela Secretaria Municipal de Gestão Administrativa - SMGA, por meio de Edital de Credenciamento, com o auxílio da Comissão Permanente de Licitação vinculada à SMGA para instrumentalização da fase interna e externa do certame, devendo ser garantida a publicidade do ato, bem como, a igualdade e isonomia de participação de todos os interessados.

Art. 4º O acesso ao sistema é livre a todas as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços nas áreas de saúde indicadas nesta lei, desde que atendidos os requisitos de credenciamento definidos no Decreto regulamentar e as exigências contidas no Edital de Credenciamento.

Parágrafo único. É vedado o credenciamento de pessoa jurídica, cujo sócio seja servidor público efetivo ou comissionado deste Município, bem como, enquadrem-se no rol de impedimentos do art. 54, I e II c/c art. 29, IX da Constituição Federal e art. 9º, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 5º O credenciamento compreende a contratação de serviços especificados no caput do artigo 1º, devendo a Administração, sobretudo a Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, observar as seguintes regras:

I - divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

II - fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se credenciar;

III - fixar os criteriosamente a tabela de preços remuneratórios dos diversos itens de serviços de saúde e os critérios de reajustamento, bem como as condições e prazos para o pagamento dos serviços realizados;

IV - estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que sejam imediatamente excluídos os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento;

V - prever a possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, bastando notificar a administração, com a antecedência fixada no termo;

VI - possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento;

VII - fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento ao usuário;

VIII - nas hipóteses de contratação paralela e não excludente, nos termos do art. 79, I, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição de demanda;

IX - O edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e nas hipóteses de contratação paralela e não excludente, ou com seleção a critério de terceiros, nos termos do art. 79 , incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021 , deverá definir previamente o valor da contratação;

X - Nas hipóteses de contratação em mercados fluídos, nos termos do art. 79 , III, da Lei nº 14.133/2021 , a administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

XI - Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração; e

XII - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

Art. 6º O quantitativo de prestação de serviços, consultas ambulatoriais, e procedimentos cirúrgicos e outros serviços os quais encontram contemplados no Edital e Projeto Básico, a serem prestados pelos credenciados e levará em conta a sua capacidade instalada, tendo ainda como limites a demanda de pacientes e disponibilidade orçamentária.

§ 1º Entende-se por capacidade instalada o número de consultas ambulatoriais, e procedimentos cirúrgicos passíveis de serem executados mensalmente pelo Credenciado.

§ 2º A capacidade instalada registrada pela Secretaria Municipal de Saúde de Rio Branco - Acre, no processo de credenciado, não se caracteriza como compromisso de garantir ao prestador de serviços o encaminhamento de pacientes.

Art. 7º Os serviços de saúde prestados pelos credenciados poderão ser remunerados de acordo com os valores estabelecidos pela Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS aprovada pela Secretaria Nacional de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou valores uniformes estabelecidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde e homologados pelo Executivo, limitado estes a no máximo a normatização nacional de preços de serviços que regem as classes dos profissionais da saúde.

Art. 8º A contratação deverá ser precedida de credenciamento dos interessados mediante procedimento de chamamento público, observando-se o que segue:

I - o credenciamento é procedimento auxiliar previsto no art. 78 c/c art. 74 da Lei nº 14.133/2021 , e visa a contratação em igualdade de condições de todos os interessados que sejam hábeis a prestar os serviços exigidos pela Administração Pública Municipal, sendo aplicável, no que couber, todas as normas municipais correlatas às contratações por inexigibilidade;

II - o edital de credenciamento deverá especificar o objeto a ser contratado e fixar, clara e objetivamente, os critérios e exigências mínimas à participação dos interessados, respeitando o princípio da impessoalidade;

III - a especificação quanto aos serviços médicos procedimentos cirúrgicos e demais serviços voltados à saúde pública a serem realizados e respectivas especialidades, tabela de valores, critérios e documentação necessárias para o credenciamento, entre outros assuntos correlatos, serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei.

IV - preferência de contratação de Microempreendedor Individual - MEI.

Art. 9º Na fase de habilitação do credenciamento que trata esta lei, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 63 da Lei Federal nº 14.133/2021, aplicando-se, no que couber, as normas municipais específicas e/ou correlatas às hipóteses de inexigibilidade, nos termos do art. 74 , IV da Lei nº 14.133/2021 .

Parágrafo único. A prova de capacidade técnica será definida pelo Edital de Credenciamento, observadas as especificidades do objeto a ser contratado.

Art. 10. As empresas interessadas em participar do credenciamento poderão se inscrever a qualquer tempo, desde que atendidos os critérios de habilitação previamente estabelecidos no Edital e enquanto perdurar o interesse da Administração Pública na contratação do serviço;

Art. 11. Serão credenciados todos os interessados, pessoas jurídicas de direito privado, que atenderem as condições de qualificação e habilitação nos termos do Decreto regulamentar e do Edital de Credenciamento.

Art. 12. Os serviços de saúde prestados pelos credenciados poderão ser remunerados de acordo com os valores estabelecidos pela Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde SAI/SUS aprovada pela Secretaria Nacional de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou valores uniformes estabelecidos e aprovados pelo conselho Municipal de Saúde e homologados pelo Executivo, limitado estes a no máximo a normatização nacional de preços de serviços que regem as classes profissionais da saúde.

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer sistema de distribuição equânime das demandas entre os credenciados, bem como, o acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação dos serviços prestados pelas pessoas jurídicas credenciadas na forma da lei.

§ 1º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde acompanhar o processo de fiscalização, controle e avaliação de serviços prestados, e para tanto a Secretaria Municipal de Saúde deverá apresentar quadrimestralmente relatórios completos para a apreciação dos Conselheiros e também dos Vereadores da Câmara Municipal de Rio Branco; e

§ 2º Os credenciados que não atenderem aos requisitos de credenciamento definidos pelo Poder Executivo serão automaticamente descredenciados.

Art. 14. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde e dos programas/convênios federais e estaduais;

Art. 15. O Chamamento Público para credenciamento permanecerá aberto, permitindo-se a inscrição de novas pessoas jurídicas de direito privado interessadas enquanto perdurar o interesse da Administração Pública.

§ 1º O contrato de credenciamento vigorará pelo prazo inicial de 06 (seis) meses, contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período, por uma única vez, mediante celebração de Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes e desde que haja justificativa prévia da Secretaria Municipal de Saúde acerca da necessidade de prorrogação, devidamente aprovada pelo Prefeito Municipal de Rio Branco.

§ 2º O credenciado/contratado fica desde já ciente de que o prazo de vigência dos contratos firmados em decorrência do presente chamamento público perdurará até que se finalizem todas as etapas inerentes à realização de concurso público efetivo, destinado ao provimento dos cargos constantes no presente Edital de Credenciamento, à exceção dos cargos que não serão contemplados pelo referido concurso público.

Art. 16. As contratações vinculadas a presente Lei não geram qualquer tipo de vínculo empregatício entre o Município e os contratados.

Art. 17. Fica vedada a prestação de serviços por profissionais com vínculo efetivo com o Município de Rio Branco, ou que tenham dois vínculos contratuais com outros Entes da Federação.

Parágrafo único. Durante o prazo vigente desta lei, fica obrigado o poder público a realizar concurso público efetivo para área da Saúde.

Art. 18. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias e estabelecerá os valores para os serviços, sem diferenciação entre as mesmas especialidades ou habilitações e os contratos especificarão a quantidade mínima e máxima de atendimentos, prestação dos serviços e/ou procedimentos.

Art. 19. Esta lei terá a vigência de 1 (um) ano a contar de publicação.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 12 de janeiro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis, 62º do Estado do Acre e 140º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco