Lei nº 2448 DE 07/01/2019

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 08 jan 2019

Proíbe o uso de capacete no interior de estabelecimentos públicos ou privados como medida de segurança, conforme especifica.

A Prefeita de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de equipamento ou vestimenta que oculte à face ou impeça a sua identificação ou reconhecimento, em qualquer estabelecimento público ou privado, no âmbito do Município de Palmas.

§ 1º Para os fins dessa Lei, consideram-se de equipamentos ou vestimentas que ocultem a face ou que impeçam a identificação pessoal: toucas, lenços, gorros, capacetes, dentre outros similares.

§ 2º Nos casos dos estacionamentos, unidades de atendimento à saúde e instituições financeiras deverá o uso de toucas, lenços, gorros, capacete, entre outros similares, retirá-los imediatamente.

§ 3º Ficam excepcionalmente desobrigadas das proibições desta Lei, as pessoas que apresentarem documento médico acompanhado de documento de identificação que recomende ou obrigue a utilização em público das vestimentas ou equipamentos mencionados supra.

Art. 2º A desobediência do usuário de capacete ou qualquer tipo de vestimenta ou equipamentos proibidos por esta Lei implica na desobrigação para seu atendimento, podendo o responsável pelo estabelecimento, impedir sua entrada, ou, por medida de segurança, acionar a polícia.

Art. 3º Os atos regulamentares e a previsão de sanções ao descumprimento desta Lei serão editados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados de que trata esta Lei poderão afixar em seus locais de entrada, de modo destacado, com sinalização horizontal e vertical em calçadas, portas de entradas e placas indicativas de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) por 60cm (sessenta centímetros), com letras em dimensões adequadas para fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: "É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE DE MOTOCICLETA OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE", dentre outros similares - Lei Municipal.

Parágrafo único. Deverá ser feita menção, nas placas indicativas, ao número desta Lei, bem como a data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o "caput" deste artigo.

Art. 5º Esta lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palmas, 7 de janeiro de 2019.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas