Lei nº 2447 DE 25/11/2019

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 25 nov 2019

Institui o Programa "Minha Primeira Empresa" no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa "Minha Primeira Empresa", que visa fomentar a implantação de novos negócios no Estado do Amapá, com o objetivo de apoiar e dar incentivo a empreendedores interessados em implantar sua primeira empresa:

I - são alvos do Programa Minha Primeira Empresa a juventude, os estudantes de cursos superiores formados e/ou em formação e membros da sociedade que busquem abrir sua primeira empresa;

II - em outra vertente de inclusão socioeconômica, também poderão compor pessoas participantes de programas sociais dos governos: federal, estadual ou municipal. O objetivo é que essas pessoas possam ser capacitadas e tornem-se empreendedoras, deixando de depender desses programas sociais, com autonomia financeira proporcionada por rendimento próprio.

Art. 2º Para o pleno desenvolvimento do Programa Minha Primeira Empresa serão utilizadas as seguintes ferramentas/iniciativas:

I - diagnósticos para identificação do perfil empreendedor;

II - cursos e palestras sobre gestão empresarial;

III - formatação de planos de negócios;

IV - orientação e consultoria em gestão empresarial e acesso a crédito; e

V - acompanhamento sistemático dos empreendedores que acessaram ao crédito por meio de consultorias e encontros periódicos.

Art. 3º A Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá e a Agência de Fomento do Amapá executarão as ações do Programa Minha Primeira Empresa, podendo firmar parcerias para o pleno desenvolvimento das atividades aqui estabelecidas.

Art. 4º O Programa Minha Primeira Empresa será realizado em seis etapas complementares e interdependentes, com o objetivo de acompanhar o participante desde a elaboração do diagnóstico do seu perfil empreendedor até o término do segundo ano da instalação da empresa.

Art. 5º A Primeira Etapa compreenderá o "Diagnóstico do Perfil Empreendedor", e será aplicado ao participante do Programa Minha Primeira Empresa, ajudando-o a compreender a sua "personalidade empreendedora" e fornecendo informações importantes para tomada de decisões e condução dos negócios. Essa etapa não é obrigatória, desde que estabelecida no Edital de seleção dos empreendedores.

Art. 6º A Segunda Etapa compreenderá o "Curso de Iniciação ao Empreendedorismo" que será oferecido por até dois dias consecutivos por um período de 4 horas/dia ou em formato que atenda ao Programa.

Parágrafo único. Os participantes que excederem ao limite de 25% de ausência nas aulas não receberão seus certificados sendo automática-mente excluídos do Programa.

Art. 7º A Terceira Etapa compreenderá o "Curso de Gestão Empresarial" e a "Oficina de Elaboração do Plano de Negócios", que serão oferecidos durante até cinco dias por um período de 4 horas/dia ou em formato que atenda ao Programa, abordando conceitos de gestão inovadora, administração mercadológica, gestão financeira, planejamento estratégico, gestão de pessoas, fluxo de caixa, plano de negócios, dentre outros.

Parágrafo único. Os participantes que excederem ao limite de 25% de ausência nas aulas não receberão seus certificados sendo automati-camente excluídos do Programa.

Art. 8º A Quarta Etapa compreenderá o acesso à "Linha de Crédito Minha Primeira Empresa", fornecida pela Agência de Fomento do Amapá - AFAP, após a avaliação criteriosa e aprovação do Plano de Negócios dos participantes concorrentes ao financiamento.

§ 1º Os recursos a serem disponibilizados pela Linha de Crédito serão limitados até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados para aquisição de equipamentos e capital de giro, podendo ser revisto por decisão do Conselho Gestor da AFAP.

§ 2º A taxa de juros praticada na referida Linha de Crédito será de até 1,5% a.m, podendo ser revista por decisão do Conselho Gestor da AFAP.

§ 3º A carência para pagamento do financiamento será de até 06 (seis) meses, podendo ser revista por decisão do Conselho Gestor da AFAP.

Art. 9º A Quinta Etapa compreenderá a "Criação da Primeira Empresa", e será exigida a todos os participantes que tenham concluído as fases anteriores do programa de forma satisfatória, e que foram selecionados pela AFAP para a concessão do crédito, após a avaliação e aprovação do seu Plano de Negócio.

Parágrafo único. A Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá disponibilizará assessoramento técnico para orientar o empreendedor em todo o processo de abertura de sua empresa.

Art. 10. A sexta Etapa compreenderá o "acompanhamento, orientação e palestras, aos participantes do programa", durante os dois primeiros anos da implantação do seu negócio, a fim de que possam aplicar todos os conhecimentos apreendidos durante o processo de capacitação empreendedora.

Parágrafo único. Este acompanhamento será realizado com apoio da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá, por intermédio do Clube Minha Primeira Empresa, com a realização de assessoramento técnico, encontros trimestrais, palestras, intercâmbio de experiências, dentre outras ações, entre os participantes do Programa.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá e da Agência de Fomento do Amapá.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador