Lei nº 2439 DE 01/04/2021
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 07 abr 2021
Institui a obrigatoriedade para bares, danceterias, casas de shows, recinto de festas populares e congêneres afixarem cartazes, de forma legível e aparente ao público, com o texto do art. 215-A, do Código Penal, que tipifica a importunação sexual, no âmbito do município de Macapá.
O Prefeito do Município de Macapá:
Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a fixação de cartazes de forma legível, em todos os restaurantes, bares, danceterias, casas de shows, recinto de festas populares e congêneres no Município de Macapá, contendo o texto do artigo 215-A do Código Penal que tipifica o crime de importunação sexual.
I - A divulgação da norma deverá ser feita ainda, através de monitor e/ou mídia digital destinados a veicular informações da programação interna, entreter ou fazer anúncios publicitários, nos locais que os possuírem.
Art. 2º Os cartazes deverão contar, no mínimo, os termos literais e completos do seguinte dispositivo:
I - "Importunação sexual Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave."
Art. 3º Os cartazes devem ser fixados em locais de fácil visualização, com texto legível, na entrada do local.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 01 de Abril de 2021.
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ