Lei nº 2438 DE 01/04/2021
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 07 abr 2021
Estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos nas unidades educacionais da rede pública e particular do municipio de Macapá.
O Prefeito do Município de Macapá:
Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As medidas e os procedimentos previstos nesta lei serão adotados nos casos de violência contra profissionais da educação ocorridos nas unidades educacionais da rede pública e particular do Município de Macapá.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera violência contra o profissional da educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão que lhe cause:
I - dano moral;
II - dano patrimonial;
III - lesão corporal leve, grave ou gravíssima; ou
IV - morte.
Art. 3º Para fins de prevenção e combate à violência nas unidades educacionais serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I - realização de seminários, palestras e debates semestrais nas unidades de ensino sobre o tema da violência no ambiente escolar, com a participação de alunos e servidores da unidade de ensino, pais e comunidade escolar;
II - realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos profissionais de educação das unidades educacionais, dos núcleos regionais de educação e da equipe de gestão da rede do Município, ou órgão que as substitua, e do Conselho Municipal de Educação;
III - inclusão dos temas da violência no ambiente escolar e da cultura da paz no currículo e no Projeto Político Pedagógico (PPP) da unidade educacional;
IV - Vetado;
V - Vetado;
VI - criação e manutenção de protocolo on - line para registro de ameaça, agressão física ou verbal, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, integrado com as unidades educacionais, os núcleos regionais de educação e a equipe de gestão da rede do Município, ou órgão que as substitua, e o Conselho Municipal de Educação;
VII - outras medidas voltadas para redução ou a eliminação da violência no ambiente escolar.
Art. 4º Na hipótese de prática de violência física contra o profissional da educação o gestor imediato, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências:
I - Acionará imediatamente a Polícia Militar comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência;
II - Em até três horas após a agressão:
a) encaminhará o profissional da educação agredido ao atendimento de saúde;
b) acompanhará o profissional da educação agredido à unidade de ensino, se necessário, para a retirada de seus pertences;
c) no caso de violência praticada por estudante menor de dezoito anos comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar e o Ministério Público;
d) comunicará oficialmente, por escrito, ao núcleo regional de educação a agressão sofrida;
e) informará ao profissional da educação os direitos a ele conferidos por esta lei, em especial sobre o protocolo on-line a que se refere o inciso VI do art. 3º;
III - em até trinta e seis horas após a agressão:
a) registrará em ata o ocorrido, contendo o relato do agredido;
b) Vetado;
c) adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do profissional da educação, vítima de agressão, do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao agredido, conforme o caso e mediante ateste médico, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho ou de afastar-se de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente; e
d) dará início aos procedimentos necessários para a caracterização de violência sofrida no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Caso o prazo previsto para o atendimento do disposto na alínea "c" do inciso III do caput não possa ser cumprido em razão de licença para tratamento de saúde da vítima, o direito de mudar de turno ou d e local de trabalho será assegurado ao profissional da educação imediatamente após o regresso às atividades.
Art. 5º Na hipótese de violência v erbal ou ameaça contra o profissional da educação o gestor imediato adotará as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental da vítima e, no que couberem, as providências previstas no art. 4º.
Art. 6º A inobservância da s normas contidas nesta lei implicará responsabilidade administrativa para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do praz o legal, s em prejuízo dos atos infracionais previstos nos artigos 129 e 143 do Código Penal e nos artigos 103 e 104 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 7º O Poder Executivo terá um prazo de noventa dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 01 de Abril de 2021.
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ