Lei nº 2436 DE 01/04/2021
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 07 abr 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fazer constar o(s) nome(s) do(s) autor(es) do projeto arquitetônico e/ou projeto urbanístico e do responsável técnico pela execução da obra nas edificações ou espaços urbanos licenciados no município de Macapá, através de elementos de comunicação visual apostos à fachada, em local de acesso ou de uso comum, de modo a tornar públicos seus responsáveis técnicos.
O Prefeito do Município de Macapá:
Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As edificações públicas municipais ou espaços urbanos licenciados no Município de Macapá (praças, conjuntos habitacionais, obras de arte) deverão conter, obrigatoriamente, o(s) nome(s) do(s) autor(es) do Projeto Arquitetônico e/ou Projeto Urbanístico e do responsável técnico pela execução da obra, através de elementos de comunicação visual apostos à fachada, em local de acesso ou de uso comum, de modo a tornar público seus responsáveis técnicos.
Art. 2º As edificações privadas de interesse e uso coletivos deverão conter, obrigatoriamente, o(s) nome(s) do(s) autor(es) do Projeto Arquitetônico e/ou Projeto Urbanístico e do responsável técnico pela execução da obra, através de elementos de comunicação visual apostos à fachada, em local de acesso ou de uso comum, de modo a tornar público seus responsáveis técnicos.
§ 1º Excluem-se da obrigação prevista no caput as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares.
§ 2º A medida prevista no caput será observada nas edificações licenciadas no Município de Macapá concluídas após a edição desta lei.
Art. 3º O(s) proprietário(s) ou ocupantes do imóvel deverá(ão) manter o mencionado elemento de identificação em bom estado de conservação, de modo que a ação do tempo não comprometa a legibilidade das informações nele contidas.
Art. 4º O(s) nome(s) do(s) autor(es) do projeto de arquitetura que figurará(ão) publicamente não poderá(ão) diferir daquele(s) que consta(m) da documentação contida na Prefeitura do Município para aprovação.
Art. 5º As remodelações, reabilitações, readequações e/ou intervenções futuras que renovem o valor arquitetônico da edificação poderão ensejar a colocação de placas adicionais de autoria, mantendo-se ou instalando-se a placa de autoria original,
Art. 6º O descumprimento da obrigação fixada na presente Lei impedirá a concessão da Certidão de Conclusão da Obra.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 01 de Abril de 2021.
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ