Lei nº 2433 DE 21/01/2021

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 22 jan 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização e encaminhamento à autoridade competente da ficha de notificação compulsória pelos profissionais ou responsável pelos estabelecimentos de saúde e educação, nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou qualquer forma de violência com crianças e adolescentes no âmbito do município de Macapá.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ficha de notificação será emitida pelos estabelecimentos da área de saúde e educação, quando ocorrer ato, suspeito ou confirmado, de maus-tratos ou qualquer forma de violência que contra crianças e adolescentes.

§ 1º A emissão da notificação será feita pelo médico, professor ou responsável pelo estabelecimento de saúde, de ensino fundamental, pré-escola ou creche.

§ 2º A ficha de notificação, modelo anexo, passará a ser utilizada imediatamente após a promulgação desta lei, pelos estabelecimentos de saúde e educação para registro dos casos, suspeitos ou confirmados, de maus-tratos ou qualquer forma de violência contra crianças ou adolescentes.

Art. 2º O objetivo da notificação é combater a violência contra a criança e adolescente e possibilitando registros desses casos no município sem prejuízo de outras providências legais.

§ 1º A notificação será encaminhada ao Conselho Tutelar ou, na falta deste, à autoridade policial, Vara da Infância e Juventude ou ao Ministério Público.

§ 2º As secretarias de saúde e educação promoverão a capacitação dos profissionais de saúde e educação para o desenvolvimento das competências necessárias para identificação de casos de maus-tratos, ou qualquer forma de violência, procedimento de preenchimento para emitir as notificações e seus devidos encaminhamentos.

Art. 3º Em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta lei, aplicar-se-á as infrações administrativas previstas ma Lei Federal nº 8.069/1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrárias.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 21 de janeiro de 2021.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ

Projeto de Lei nº 38/2020-CMM

Autora: Verª. Maraína Martins.