Lei nº 243 de 08/07/1994

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 08 jun 1994

Estabelece medidas complementares à retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo Contribuinte Substituto.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

FAÇO SABER que o Poder Executivo decretou e eu sanciono a seguinte LEI :

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 231, de 23 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º São contribuintes substitutos, responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os seguintes tomadores de serviços:

I - O Município de Manaus, pelos seus Poderes Executivo e Legislativo;

II - Incorporadoras, construtoras empreiteiras e administradoras de obras hidráulicas, de construção ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres;

III - Empresas industriais beneficiadas por incentivo fiscal federal, estadual ou municipal;

IV - Companhias de aviação;

V - Estabelecimentos bancários e financeiros autorizados a funcionar pelo Banco Central;

VI - Empresas seguradoras e de previdência privada;

VII - Concessionárias de serviços públicos;

VIII - Empresas refinadoras e distribuidoras de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;

IX - Empresas administradoras de portos e aeroportos;

X - Estabelecimentos hoteleiros e similares art. 2º - Ficam mantidas as demais disposições estabelecidas na Lei nº 231, de 23.12.93.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 083, de 15 de julho de 1991.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 08 de junho de 1994.

CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA

Prefeito Municipal de Manaus