Lei nº 2.428 de 03/03/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 mar 2011

Obriga as instituições de ensino a emitirem a cédula de identidade estudantil.

(Revogado pela Lei Nº 3314 DE 02/01/2014):

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições de ensino de todos os níveis, públicas e privadas, estadual e municipal, obrigadas a emitirem, anualmente, a cédula de identidade estudantil.

§ 1º As instituições de ensino emitirão as cédulas de identificação de que trata o caput, sem cobrança de taxa, até o dia 31 de março de cada ano, data em que as cédulas do ano anterior perdem sua validade.

§ 2º As cédulas de identificação terão modelo único estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação, devendo nela constar o tipo sanguíneo do aluno e o número da lei que a instituiu.

Art. 2º A cédula de identidade estudantil de que esta Lei constitui prova da condição de estudante para todos os fins legais, especialmente ao direito previsto no art. 1º da Lei nº 552, de 14 de janeiro de 1994, que "Assegura aos estudantes o direito ao pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos e culturais e de lazer e dá outras providências.".

Parágrafo único. As cédulas de identidade estudantil serão assinadas pela autoridade máxima e pelo secretário da instituição de ensino.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais ou promotores de eventos que desempenharem atividades de cultura, esporte e lazer, estão obrigados a afixar a presente Lei ao lado da bilheteria, impressa em, no mínimo, folha A4 e "letra arial nº 16", com destaque em negrito e caixa alta ao art. 2º desta Lei.

Art. 4º O não cumprimento do disposto no art. 3º implica em multa pecuniária no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 3 de março de 2011.

Deputado VALTER ARAÚJO

Presidente - ALE/RO