Lei nº 2.427 de 03/03/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 mar 2011
Assegura aos estudantes o desconto de 50% do valor efetivo do ingresso cobrado em espetáculos esportivos, culturais, de lazer e outros afins.
(Revogado pela Lei Nº 3314 DE 02/01/2014):
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo conceder benefícios aos estudantes de modo a facilitar o acesso destes a todos os meios e lugares onde serão difundidos a cultura e o lazer no Estado de Rondônia.
Art. 2º Fica assegurado aos estudantes o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado - denominada meia-entrada, em casas de diversão, em casas de exibição cinematográficas, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, praças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer do Estado de Rondônia, nos termos da presente Lei.
§ 1º O desconto de que trata esta Lei deve ser real, ou seja, deve ser calculado sobre o valor do ingresso cobrado ao restante do público que não se enquadram na condição de estudante.
§ 2º Para o efeito desta Lei, são considerados estudantes os alunos regularmente matriculados em escolas e instituições de ensino de todos os níveis, públicos ou privados, alunos de cursos profissionalizantes, pré-vestibulares, preparatórios para concursos públicos, pós-graduações, mestrados e doutorados.
Art. 3º A identificação da pessoa como estudante poderá ser feita mediante a apresentação de qualquer documento que comprove sua condição estudantil, desde que apresentada juntamente com algum documento de identificação pessoal.
§ 1º Deverão ser obrigatoriamente aceitos, para efeito de comprovação da condição de estudante, indistintamente e não cumulativamente, carteiras de identificação confeccionada pelas escolas e instituições de ensino, conforme dispõe a Lei nº 2.014, de 5 de janeiro de 2009.
§ 2º A apresentação de documento falso para tentar caracterizar a condição de estudante é de responsabilidade da pessoa que o apresentou, que poderá ser civil e penalmente responsabilizada.
§ 3º Os estabelecimentos tratados no art. 2º poderão manter consigo listas com os nomes dos estudantes e as respectivas instituições de ensino a que estes pertencem.
§ 4º A lista a que se refere o § 3º deste artigo tem como fim dirimir eventuais dúvidas em relação à veracidade do documento apresentado pelo estudante, sendo, porém, de total responsabilidade do estabelecimento, a negativa do direito à meia-entrada, devendo, inclusive, ficar caracterizado infração a esta norma se ficar comprovado que o documento posto em questão era verdadeiro e que o estudante teve seu direito negado.
§ 5º É vedado o uso da referida lista para qualquer outro fim, sendo de responsabilidade do estabelecimento zelar pelo sigilo das informações ali contidas.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o art. 2º e os promotores de demais eventos culturais, de esporte e lazer, ficam obrigados a informar nos meios de comunicação, o preço do ingresso integral e o valor da meia-entrada de seus respectivos eventos.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o art. 2º ficam obrigados a afixar a presente Lei ao lado da bilheteria, em local de destaque, impressa em, no mínimo, folha A4 e letra tipo "arial nº 16", com destaque em negrito para o art. 2º e seus parágrafos e o § 1º do art. 3º.
Art. 6º O não cumprimento de qualquer dispositivo desta Lei, especialmente a rejeição das formas de identificação de que trata o art. 3º implicará nas seguintes penalidades:
I - multa de 30 (trinta) salários mínimos, sendo dobrado a cada reincidência;
II - suspensão por 15 (quinze) dias, do Alvará de Funcionamento, em se tratando de reincidência por 3 (três) vezes; e
III - cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento, em caso de 5 (cinco) reincidências.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, reincidência é a repetição pelo descumprimento do mesmo dispositivo legal em qualquer período de tempo em um período não superior a 5 (cinco) anos.
Art. 7º Ficam revogadas as seguintes Leis: nº 835, de 21 de setembro de 1999, nº 879, de 5 de janeiro de 2000, nº 1.099, de 6 de agosto de 2002, nº 1.927, de 18 de julho de 2008 e nº 2.044, de 31 de março de 2009.
Art. 8º Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 3 de março de 2011.
Deputado VALTER ARAÚJO
Presidente - ALE/RO