Lei nº 2.424 de 03/03/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 mar 2011
Obriga as concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos a emitir, no final de cada ano, recibo de quitação para os consumidores.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos emitirão, ao final de cada ano, recibo de quitação dos serviços prestados no ano anterior para os consumidores.
Parágrafo único. A quitação poderá vir expressa nos boletos de cobrança.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º ensejará a multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput a infração a esta Lei impedirá a renovação ou prorrogação do contrato de concessão.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 4º As concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos com contrato em vigor terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao previsto nesta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 3 de março de 2011.
Deputado VALTER ARAÚJO
Presidente - ALE/RO