Lei nº 2423 DE 27/09/2017

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 28 set 2017

Dispõe sobre Prescrição e Decadência de ofício dos débitos junto a Fazenda Pública Municipal tratando do Imposto Territorial Urbano, Foros e Laudêmio no Município de Porto Velho.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO promulga a seguinte

Lei:

Art. 1º O Município de Porto Velho/RO, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), no Setor; Divisão: Diretoria: ou qualquer outra nomenclatura que responda pelo lançamento do Imposto Territorial Urbano, Taxa de Lixo, Foros e Laudêmio, a ser determinado pelo Prefeito do Município, reconhecerá administrativamente e/ou ex officio a inexistência de débitos referentes ao Imposto Territorial Urbano, Taxa de Lixo, Foros e Laudêmio, que estiverem fulminados pelo lapso temporal da prescrição e decadência, na forma de Legislação em vigor, não sendo necessário parecer jurídico da Procuradoria do Município atestando a prescrição ou decadência.

§ 1º A prescrição e decadência deverá ser realizada ex officio ou por meio de requerimento do contribuinte, proprietário, procurador, alienante, ou possuidor do bem.

§ 2º Entende-se como possuidor do bem, aquele cidadão, que demonstrar conforme legislação vigente que detém a posse mansa e pacífica do bem.

§ 3º Entende-se como realização de ofício, a operação automatizada, ou por funcionário subordinado ao Departamento eleito pelo Prefeito do Município conforme art. 1º, da baixa dos créditos tributários prescritos ou decaídos do sistema de Tributação do Município no ano fiscal em exercício.

§ 4º Somente deverão ser reconhecidos administrativamente os débitos manifestamente extintos, havendo qualquer dúvida quando a extinção dos mesmos, deverá o pedido ser encaminhado para a Procuradoria Geral do Município suscitando dúvida e elaboração de parecer.

Art. 2º O pedido de reconhecimento da prescrição e da decadência deverá ser analisado individualmente, em processo administrativo com numeração a ser fornecida pelo Setor Responsável.

Art. 3º Cada processo administrativo deverá ser analisado individualmente, onde será elaborado parecer técnico, a fim de aferir a existência de causa de suspensão e interrupção das respectivas modalidades de extinção do crédito tributário.

Parágrafo único. São causas de suspensão e interrupção:

a) Parcelamento em curso

b) Reconhecimento de dívida

c) Lançamento na Dívida Ativa do Município

d) Processo Judicial

e) Todos os outros previstos na Legislação Federal em vigência.

Art. 4º Após a elaboração de parecer técnico, caso seja reconhecida a impossibilidade de cobrança dos valores constantes no processo administrativo, deverá ser conferida a baixa dos tributos no Sistema de Informática, especificadamente em relação aos exercícios que não poderão ser cobrados, sendo certificado por dois ou mais servidores de carreira.

Art. 5º O Setor de Dívida Ativa, ou outro Responsável, deverá elaborar planilha com o nome dos contribuintes que tiverem reconhecida a inexistência de débito, inclusive com os respectivos exercícios e valores, a ser publicada no Diário Oficial do Município de Porto Velho/RO, a cada 6 meses.

Art. 6º Caso haja equivoco na baixa do crédito tributário, seja de ofício, seja a requerimento do interessado, deverá o Setor responsável, conforme o art. 1º, informar através de publicação no Diário Oficial do Município de Porto Velho/RO, abrindo prazo para defesa ao contribuinte interessado.

§ 1º Sendo apurado, após o término do processo, que a baixa dos créditos tributários se deu exclusivamente por falha não proposital do sistema ou funcionário, deverá o ato ser publicado no Diário Oficial do Município de Porto Velho/RO, lançando novamente o crédito tributário, mantendo-se os prazos de prescrição e decadência, antes da baixa.

§ 2º Sendo apurado, após o término do processo, que a baixa dos créditos tributários se deu por dolo, o processo administrativo será encaminhado, devidamente instruído a Procuradoria Geral do Município que abrirá sindicância para apurar a responsabilidade.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 27 de setembro de 2017.

Vereador Maurício Carvalho

Presidente