Lei nº 24225 DE 19/07/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jul 2022

Dispõe sobre a emissão de diploma ou certificado de conclusão de curso em formato acessível para a pessoa com deficiência.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas que integram o sistema estadual de educação emitirão, mediante requerimento e sem custo adicional, via do diploma ou do certificado de conclusão de curso em formato acessível para a pessoa com deficiência.

§ 1º A via do diploma ou do certificado de conclusão de curso a que se refere o caput conterá os dados obrigatórios e seguirá os prazos de expedição e de registro em consonância com a legislação aplicável.

§ 2º A via do diploma ou do certificado de conclusão de curso a que se refere o caput deverá ser, caso solicitado pelo interessado, em braile.

Art. 2º VETADO

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei por parte de instituição de ensino pública ensejará a responsabilização administrativa da autoridade competente, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

MENSAGEM Nº 218, DE 19 DE JULHO DE 2022.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Vossas Excelências - Senhoras e Senhores Deputados,

Povo de Minas Gerais

Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências - Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados - e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 25.180, de 2022, que dispõe sobre a emissão de diploma ou certificado de conclusão de curso em formato acessível para a pessoa com deficiência visual.

Ouvidas, ao longo da tramitação do processo legislativo, a Secretaria de Estado de Governo - Segov, a Secretaria de Estado de Educação - SEE, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese, a Consultoria Técnico-Legislativa - CTL e as demais secretarias e órgãos afetos à matéria objeto desta mensagem, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.

O art. 2º da Proposição

"Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei por parte de instituição de ensino privada ensejará às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira autuação da infração;

II - multa, em caso de reincidência da infração.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II do caput será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte da instituição e das circunstâncias da infração.".

Motivos do Veto

A proposição em análise tem por objetivo determinar que as instituições públicas e privadas que integram o sistema estadual de educação emitam, mediante requerimento e sem custo adicional, uma via do diploma ou do certificado de conclusão de curso em formato acessível para a pessoa com deficiência visual, qual seja, em sistema Braile. Determina, ainda, que as instituições privadas que descumprirem a referida exigência ficarão sujeitas à advertência, na primeira autuação da infração, e multa, em caso de reincidência, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte da instituição e das circunstâncias da infração.

Inicialmente, reconheço a louvável proposta que, em sua essência, visa concretizar a plena garantia às pessoas com deficiência visual, por meio de recebimento de diploma ou certificado de conclusão de curso em formato adequado às suas necessidades. Logo, a proposição visa ampliar a acessibilidade social das pessoas com deficiência visual, assegurar-lhes o exercício do direito à informação e afirmar, por conseguinte, o princípio constitucional da igualdade.

No entanto, a redação conferida ao parágrafo único do art. 2º da proposição incorre em inconstitucionalidade fundamentada na infringência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que estabelece uma multa que pode atingir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ademais, a proposição não fixou parâmetros seguros e mais específicos para a aplicação da sanção de multa, cujos valores foram previstos em quantitativos muito díspares, desarrazoados e desproporcionais entre o mínimo e o máximo. A proposição estipula apenas dois critérios muito genéricos, quais sejam, o porte da instituição e as circunstâncias da infração. Porém, tais critérios abrangentes inviabilizariam a adequada regulamentação do ato legislativo proposto e, por conseguinte, a sua efetiva aplicação sem se incorrer em juízos solipsistas.

Destaco que a matéria já foi objeto de legislação em outros estados e municípios. A título de exemplo, cito a Lei Estadual nº 5.140, de 8 de novembro de 2021, do Estado de Rondônia, e a Lei Municipal nº 12.572, de 23 de maio de 2022, do Município de Sorocaba. Em ambas as leis, as sanções para as situações análogas às versadas na proposição foram fixadas de modo razoável e proporcional.

Além disso, é importante destacar que, no âmbito federal, o Projeto de Lei nº 862, de 2022, prevê, para hipóteses semelhantes às da proposição, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo aplicada em dobro a cada novo caso.

Explicito, por fim, que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência como princípios constitucionalmente positivados no sistema jurídicoconstitucional nacional, sendo expresso o princípio da razoabilidade no art. 13 da Constituição do Estado.

Assim, o veto ao art. 2º da proposição tem fundamento em sua inconstitucionalidade em relação à Constituição da República e à Constituição do Estado.

Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.

Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.

Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências - Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados - e ao Povo Mineiro.

ROMEU ZEMA NETO

Governador do Estado