Lei nº 2422 DE 25/01/2022

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 27 jan 2022

Dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, complementando a Lei nº 1.330 de 23 de setembro de 1999, com suas alterações e dá outras providências.

O Prefeito de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que são conferidas por Lei,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder de Polícia Ambiental, estabelecido na Lei nº 1.330 , de 23 de setembro de 1999 que instituiu a Política Municipal de Meio Ambiente - PMMA, e suas alterações, será exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEIA, em conformidade com esta lei e demais normas regulamentares.

Art. 2º Qualquer cidadão é apto para proceder à reclamação pessoalmente, por telefone, correio eletrônico ou outro instrumento adequado, desde que forneça dados que identifiquem e possibilitem a localização do possível poluidor, sendo garantido o sigilo do denunciante nos casos previstos em lei específica.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se os conceitos constantes no Anexo I - Glossário, como parte integrante desta lei.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento das disposições da Política Municipal de Meio Ambiente desta Lei e demais normas decorrentes será realizada por servidor da prefeitura municipal de Rio Branco através de cargo de Auditor Fiscal de Meio Ambiente, legalmente concursado e empossado para tal fim.

Parágrafo único. Os Auditores Fiscais de Meio Ambiente, atuarão em conformidade com as atribuições inerentes ao exercício da função, conforme disposto no plano de cargos, carreiras e remunerações, desempenhando ações de controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento ambiental capazes de eliminar, diminuir, proteger e prevenir riscos à saúde pública decorrentes do dano ambiental.

Art. 5º A fiscalização e a aplicação das peças fiscais dar-se-ão, independentemente, por meio de:

I - termo de advertência II. auto de infração III. auto de apreensão IV. auto de embargo V. auto de interdição VI. auto de constatação VII. termo de notificação VIII. orientação técnica IX. termos de depósito ou guarda

§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penas cominadas.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, o infrator é obrigado a indenizar, recuperar, mitigar e/ou compensar os danos causados ao meio ambiente, afetados por sua atividade.

a) Quando necessário, será fixado prazo para regularizar a situação;

b) O prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e justificativa apresentada pelo infrator;

c) Sanadas as irregularidades dentro do prazo concedido, o Auditor Fiscal de Meio Ambiente atuante certificará o ocorrido nos autos;

d) Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixar de sanar as irregularidades, o Auditor Fiscal de Meio Ambiente atuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção correspondente à infração praticada, independentemente de outras peças fiscais aplicadas anteriormente;

e) As peças fiscais poderão ser aplicadas de forma independentes;

§ 4º As peças fiscais serão lavradas em duas vias, sendo destinadas:

a) a primeira via, ao autuado;

b) a segunda via, ao processo administrativo;

Art. 6º Constatada a ocorrência de infração ambiental, será lavrado a peça fiscal correspondente, devendo constar:

I - identificação do autuado com CPF (Pessoa Física) ou CNPJ (Pessoa Jurídica) e seu respectivo endereço;

II - local do dano ambiental, data e hora da aplicação da peça fiscal

III - descrição da infração e o dispositivo legal ou regulamenatar transgredido;

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do Auditor Fiscal de Meio Ambiente;

VII - prazo para apresentação de defesa;

VIII - identificação (nome, função e assinatura) do autuante.

Parágrafo único. Poderá constar a identificação do autuado por meio do RG (Pessoa Física), e/ou inscrição estadual ou municipal (Pessoa Jurídica), no caso dos dados constantes no inciso I deste artigo seja inviável, para possibilitar pesquisa e posterior preenchimento total da peça fiscal.

Art. 7º Na lavratura das peças fiscais, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos relativos aos vícios sanáveis e insanáveis serão disciplinados em instrumentos normativos específicos.

Art. 8º A reincidência será aplicada quando, o cometimento de infração for da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental.

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos relativos ao agravamento da penalidade pela reincidência serão disciplinados em instrumentos normativos específicos.

Art. 9º A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade das peças fiscais, nem implica em confissão, nem a sua recusa constitui agravante.

Parágrafo único. Caso o infrator se recuse a exarar ciência na peça fiscal, deverá essa circunstância ser expressamente mencionada pelo Auditor Fiscal de Meio Ambiente, na presença de duas testemunhas e deixará o documento com o autuado, caso este se recuse receber a peça fiscal será informado no ato que o documento ficará à disposição na repartição ambiental.

Art. 10. As peças fiscais poderão incidir isolada ou simultaneamente sobre:

I - o autor material ou ao proprietário do bem afetado;

II - o mandante;

III - quem de qualquer modo concorra à prática infracional.

Art. 11. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

Art. 12. As infrações punidas com multa pecuniária serão classificadas em leve, média, grave e gravíssima.

Art. 13. Na aplicação das multas que trata o artigo anterior e para fins de dosimetria serão observados os seguintes limites estabelecidos em UFMRB (Unidade Fiscal do Município de Rio Branco):

I - 1,0 a 12,0 UFMRB para as infrações leves;

II - 13,0 a 33,0 UFMRB para as infrações médias;

III - 34,0 até 67,0 UFMRB para as infrações graves.

IV - 68,0 a 153,0 UFMRB, para as infrações gravíssimas;

§ 1º As infrações cometidas contra os recursos naturais afetados serão classificadas de acordo com o grau de impacto, conforme Anexo II desta lei.

§ 2º Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente criado pela Lei nº 1.330 , de 23 de setembro de 1999.

TÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I - DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

Art. 14. Consideram-se infrações de poluição atmosférica, com suas respectivas penalidades:

I - Efetuar a queima ao ar livre de material, substância, rejeitos, resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outra matéria;

a) Multa Leve de 6,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 12,0

UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C";

b) Se a queima for realizada em Área de Preservação Permanente (APP), em Unidades de Conservação ou outras áreas especialmente protegidas a multa leve será aplicada em dobro.

c) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

§ 1º Excetua-se da penalidade quando a queima for para:

a) treinamento de combate a incêndio;

b) experiências científicas e tecnológicas devidamente licenciadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

II - A emissão de fumaça preta, proveniente de veículos de motor a combustão no Município, superior ao padrão 1 (DENS. 20%) da Escala de Ringelmann, em qualquer tipo de processo de combustão;

a) Multa Leve por veículo de 3,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 9,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "B";

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo único. Exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores.

III - Operar equipamento de combustão em fonte fixa no Município emitindo fumaça preta com densidade colorimétrica superior ao padrão 1 (DENS. 20%) da Escala de Ringelmann;

a) Multa Leve de 6,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 12,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C";

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo único. Exceto nas operações de ramonagem e partida do equipamento e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos.

IV - Emitir odor, poeira, névoa, fumaça e gases na atmosfera, provenientes inclusive de atividades comerciais, produtivas ou industriais que provoque dano ao meio ambiente ou cause incômodo à vizinhança, sem a devida licença ou em desacordo com a obtida;

a) Multa Média de 19,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 29,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "B".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

V - Efetuar queima em incineradores que operem sem licença ou em desacordo com a obtida;

a) Multa Média de 25,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 33,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C";

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

VI - Utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetacionais ou em qualquer outra área de até um hectare, sem a devida licença ou em desacordo com a obtida;

a) Multa Média de 13,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 25,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A";

b) Se a queima for realizada em Área de Preservação Permanente (APP), em Unidades de Conservação ou outras áreas especialmente protegidas a multa média será aplicada em dobro.

c) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

VII - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação ou em áreas urbanas;

a) Multa Grave de 42,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 59,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "B".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

VIII - Utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetacionais ou em qualquer outra área superior a um hectare, sem a devida licença ou em desacordo com a obtida;

a) Multa Grave por hectare de 34,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 50,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A";

b) Se a queima for realizada em Área de Preservação Permanente (APP), em Unidades de Conservação ou outras áreas especialmente protegidas a multa grave será aplicada em dobro.

c) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

IX - Efetuar queima ao ar livre, ou em incineradores de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, industriais ou substâncias tóxicas ou perigosas sem licença ou em descordo com mesma:

Multa Gravíssima de 86,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 128,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "B".

Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

X - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas.

Multa Gravíssima de 102,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 153,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C".

Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

§ 1º As fontes de poluição atmosférica já instaladas no município deverão implantar dispositivos para eliminar ou controlar os fatores de poluição, de acordo com os padrões estabelecidos em norma, no prazo de dois anos da publicação desta lei.

§ 2º No caso de alto risco para a saúde, provocado por condições atmosféricas adversas, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá impor as medidas pertinentes para a diminuição ou suspensão temporal das atividades poluidoras, enquanto persistirem aquelas condições.

§ 3º Ficam estabelecidos para todo o Município os padrões de emissão de fontes fixas para processos de combustão, indicados em normas específicas e os demais padrões adotados nacional e internacionalmente estabelecidos para a emissão de poluentes atmosféricos.

CAPÍTULO II - DA POLUIÇÃO DO SOLO

Art. 15. Consideram-se infrações de poluição do solo, com suas respectivas penalidades:

I - Enterrar, desaterrar, descarregar, lançar, depositar, infiltrar, acumular em caráter temporário ou definitivo, qualquer tipo de material, substâncias ou produtos poluentes, de qualquer natureza e estado, sem licença ou em desconformidade com a obtida;

a) Multa Média de 19,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 29,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "B";

b) Se a intervenção ocorrer em Áreas de Preservação Permanentes (APP), em Unidades de Conservação ou outras áreas especialmente protegidas a multa Média será aplicada em dobro.

c) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

II - Praticar ações ou atividades que possam provocar ou que resultem, direta ou indiretamente, na erosão ou desestabilização de encostas, bem como qualquer outra forma de degradação do solo decorrente da utilização dos recursos naturais;

a) Multa Média de 25,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 33,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C";

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

III - Causar poluição do solo que torne a área imprópria para uso e ocupação humana ou que impossibilite sua regeneração.

a) Multa Gravíssima de 102,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 153,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO III - DOS RESÍDUOS

Art. 16. Consideram-se infrações sobre resíduos, com suas respectivas penalidades:

I - Depositar, dispor, lançar restos de roçagem, capina, poda de árvores, folhas e outros assemelhados em áreas verdes, vias públicas, praças, canteiros, jardins, rotatórias, áreas erodidas, praias e outros locais inapropriados ou não permitidos pela municipalidade;

a) Multa Leve de 3,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 9,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "B".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

II - Dispor, lançar, depositar, abandonar bens móveis em logradouros públicos;

a) Multa Leve de 3,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 9,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "B".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

III - Depositar, dispor, lançar inadequadamente resíduos sólidos domiciliares ou comerciais, em área própria ou pública sem acondicionamento adequado;

a) Multa Leve de 3,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 9,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "B".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

IV - Depositar, dispor, lançar resíduos, rejeitos, entulhos e materiais inertes de forma inadequada em áreas públicas, terrenos baldios, áreas erodidas, nascentes, cursos d`água, igapós, áreas de preservação permanente, praias e outros locais inapropriados ou não permitidos;

a) Multa Média de 19,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 29,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "B";

b) Se o lançamento ou a disposição ocorrer em sistemas de rede de drenagem, de esgotos, eletricidade, telefone a multa média será aplicada em dobro.

c) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

V - Utilizar veículos que apresentem vazamentos, transbordamento ou lancem qualquer tipo de resíduo, objeto, material, substância, detrito ou dejeto poluentes nas vias e logradouros públicos;

a) Multa Grave de 34,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 50,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

VI - Realizar a destinação final de resíduos de todas as classes, produzidos fora do território do município de Rio Branco, em locais inapropriados ou não permitidos;

a) Multa Gravíssima de 86,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 128,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "B".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO IV - DOS PRODUTO RESÍDUOS PERIGOSOS

Art. 17. Consideram-se infrações sobre os produtos e resíduos perigosos, com suas respectivas penalidades:

I - Aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins sem estar de posse do receituário agronômico ou em desacordo com o mesmo ou receita ou com as especificações constantes do registro, bula, rótulo ou folheto, ou com as determinações dos órgãos públicos competentes;

a) Multa Média de 13,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 25,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

II - Aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem adotar técnicas para impedir a deriva da substância pulverizada que possam contaminar mananciais de água ou causar a morte de vegetação nativa, de animais silvestres, de plantações ou de criações, fora da área em que autorizada a aplicação;

a) Multa Grave de 34,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 50,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

III - Produzir, processar, embalar, importar, transportar, comercializar e usar medicamentos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental inclusive os aerossóis que contenham clorofluorcarbono contrariando a legislação pertinente;

a) Multa Grave de 50,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 67,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

IV - A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudicais, sem acondicionamento ou tratamento adequado e específico conforme estabelecido por normas específicas;

a) Multa Gravíssima de 102,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 153,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

V - Depositar, dispor, lançar resíduos de serviços de saúde, especiais, perigosos, ou radioativos, para serem coletados pelo serviço de coleta de resíduo doméstico ou comum ou acondicioná-los de forma inadequada;

a) Multa Gravíssima de 102,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 153,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

VI - Depositar, dispor, lançar inadequadamente resíduos sólidos oriundos de serviço de saúde ou industriais em áreas não autorizadas pela Municipalidade;

a) Multa Gravíssima de 86,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 128,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "B".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

VII - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, sem licença ou em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos;

a) Multa Gravíssima de 102,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 153,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C";

b) Se o produto ou a substância for nuclear, radiológica ou radioativa, a multa gravíssima será aplicada em dobro.

c) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem abandonar e/ou descartar de forma irregular substâncias referidas no caput em desacordo com as normas de segurança.

§ 2º As medidas a serem adotadas, inclusive a destruição do produto ou substância, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator.

CAPÍTULO V - DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS

Art. 18. Consideram-se infrações de poluição das águas, com suas respectivas penalidades:

I - Depositar, lançar, dispor, em cursos d'água perenes ou intermitentes, superficiais ou subterrâneos, poços, cacimbas mesmo que abandonadas, materiais, produtos, substâncias, resíduos, rejeitos de qualquer natureza que possam causar prejuízo ao meio ambiente;

a) Multa Média de 19,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 29,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "B".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

II - Lançar quaisquer efluentes líquidos direta ou indiretamente sem adequado tratamento, provocando a poluição da água e do solo, em vias e logradouros públicos, galerias de águas pluviais, valas precárias, em cursos d'água superficiais ou subterrâneos, perenes ou intermitentes;

a) Multa Grave de 42,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 59,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "B";

b) Se o efluente for de origem industrial a multa simples será palicada em dobro.

c) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

III - Lançar efluentes líquidos em corpos d'água, sem o adequado tratamento a jusante do ponto de captação;

a) Multa Grave de 42,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 59,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "B";

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

IV - Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

a) Multa Gravíssima de 102,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 153,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C";

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

V - Obstruir, aterrar, tubular, canalizar, desviar ou outra intervenção que cause dano ambiental em cursos d'água, perenes ou intermitentes, superficiais ou subterrâneos, salvo por motivo de interesse público e devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;

a) Multa Grave de 86,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 128,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "B";

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

VI - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, dano ambiental ou o perecimento de espécimes da fauna e/ou flora aquática existente em rios, lagos, açudes, lagoas ou águas jurisdicionais brasileiras;

a) Multa Gravíssima de 102,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 153,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C";

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO VI - DOS ESGOTOS SANITÁRIOS

Art. 19. Consideram-se infrações sobre os esgotos sanitários, com suas respectivas penalidades:

I - Causar dano ambiental por deixar o proprietário de realizar a manutenção de sistema de tratamento de esgoto sanitário;

a) Multa Leve por unidade habitacional de 3,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 9,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "B";

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

II - Instalar, utilizar ou construir fossa negra ou qualquer outro sistema de tratamento de esgoto em desacordo com as normas vigentes no município de Rio Branco;

a) Multa Leve de 1,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 6,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A";

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

III - Lançar esgotos "in natura", em vias, logradouros públicos, canais ou galerias de águas pluviais, valas precárias, em cursos d'águas perenes ou intermitentes ou em outra área não autorizada pela municipalidade;

Multa Média de 13,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 25,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A";

b) Se os esgotos sanitários lançados forem de uso coletivo/condominial a multa média será aplicada em dobro.

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

IV - Depositar, dispor, lançar, resíduos ou rejeitos provenientes do sistema de tratamento de esgoto doméstico, individual, coletivo ou da limpeza de galerias de drenagem ou outras obras de saneamento, em locais não permitidos pela municipalidade.

a) Multa Grave de 34,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 50,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA

Art. 20. Consideram-se infrações contra a fauna, com suas respectivas penalidades:

I - Realizar festas de rodeio, vaquejadas e espetáculos similares, ou qualquer outra forma de utilização de animais, que os submeta à crueldade, sofrimento e carga excessiva sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a obtida;

a) Multa Média por animal de 25,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 33,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

II - Manter, utilizar e apresentar animais em espetáculos, feiras agrícolas, eventos de exposição e assemelhados, em todo o território do Município de Rio Branco, sem a devida permissão, autorização ou licença do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a obtida;

a) Multa Média por animal de 25,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 33,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

III - Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no Município ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível;

a) Multa Média por animal de 25,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 33,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

IV - Utilizar, perseguir, destruir, caçar, pescar ou apanhar espécimes da fauna silvestre, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos ou em rota migratória, seus ninhos e abrigos bem como suas larvas e ovos sem a devida autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a obtida;

a) Multa Média por animal de 25,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 33,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

V - Realizar condutas em desfavor dos animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, tais como;

O abandono;

Espancar, açoitar ou castigar;

O uso indevido ou excessivo de força;

Machucar ou causar lesões;

Golpear involuntariamente;

Deixar o animal em local insalubre ou perigoso;

Deixar o animal preso em espaço que lhes obstem a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar, luz, água e comida;

Privar de assistência veterinária o animal doente, ferido, atropelado, impossibilitado de andar e/ou comer;

Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços;

Expor, nos locais de venda, animais, sem a devida limpeza, privando os de alimento e água;

Deixar o animal sem água e/ou comida que possam causar dano a sua saúde.

§ 1º Multa Leve por animal de 1,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 6,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A";

§ 2º A multa média será aplicada em dobro, nos casos em que ocorrem o envenenamento, a mutilação de órgãos ou membros ou a realização de farra do boi, rinhas ou promoção de brigas.

§ 3º Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

VI - Comercializar, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida;

a) Multa Grave por animal de 50,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 67,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

VII - Pescar em corpos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para a reprodução; espécies que devam ser preservadas ou com tamanho inferior ao permitido e/ou quantidades superior à permitida;

a) Multa Média de 19,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 29,0 UFMRB para pessoa jurídica com acréscimo de 0,25 UFMRB, por quilograma ou fração do produto da pescaria - Grau "B".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

VIII - Pescar com aparelho, apetrechos, técnicas, processos e métodos não permitidos ou mediante a utilização de explosivos ou de substância que, em contato com a água, produzam efeito tóxico.

a) Multa Média de 19,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 29,0 UFMRB para pessoa jurídica com acréscimo de 0,25 UFMRB, por quilograma ou fração do produto da pescaria - Grau "B".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

IX - Pescar nos locais interditados pelo órgão ambiental competente;

a) Multa Leve de 3,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 9,0 UFMRB para pessoa jurídica com acréscimo de 0,25 UFMRB, por quilograma ou fração do produto da pescaria - Grau "B".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

X - Pescar sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido;

a) Multa Leve de 1,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 6,0

UFMRB para pessoa jurídica com acréscimo de 0,25 UFMRB, por quilograma ou fração do produto da pescaria - Grau "A".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

XI - Transportar, conservar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos originados da pesca proibida, sem licença do órgão competente ou em desacordo com a obtida;

a) Multa Média de 19,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 29,0 UFMRB para pessoa jurídica com acréscimo de 0,25 UFMRB, por quilograma ou fração do produto da pescaria - Grau "B".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

XI - Capturar, extrair, coletar, transportar, comercializar ou exportar espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem licença do órgão competente ou em desacordo com a obtida;

a) Multa Média de 19,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 29,0 UFMRB para pessoa jurídica com acréscimo de 0,25 UFMRB, por quilograma ou fração do produto da pescaria - Grau "B".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

XII - Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais municipais, sem licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.

a) Multa Média de 19,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 29,0 UFMRB para pessoa jurídica com acréscimo de 0,25 UFMRB, por quilograma ou fração do produto da pescaria - Grau "B".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

XIII - Causar degradação, poluição, em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público ou privado;

a) Multa Grave de 34,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 50,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

§ 1º Excluem-se das proibições os pescadores que utilizem linha de mão, vara, caniço e molinete para o exercício da pesca.

§ 2º Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o auditor fiscal de meio ambiente promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

§ 3º A multa será aplicada em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.

§ 4º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor da multa leve por quilograma ou fração.

§ 5º As condutas expressas que caracterizam os maus-tratos, não excluem outras decorrentes da ação ou omissão, dolosa ou culposa, impiedosa, nociva, prejudicial, que exponha a perigo ou cause dano à saúde ou ao bem-estar físico do animal, ou que implique, de qualquer modo, no seu molestamento.

§ 6º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, de acordo com a norma vigente.

§ 7º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

§ 8º Se o animal pertencer às listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, a multa será aplicada em dobro por animal;

§ 9º Se a infração for cometida por pratica de caça ou pesca profissional a multa será aplicada em dobro por animal.

XIV - Praticar coleta de substância, material zoológico, espécimes da fauna, de qualquer ecossistema existente em território municipal para pesquisa cientifica, criadouros e zoológicos, sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com a obtida:

a) Multa Gravíssima de 68,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 102,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA

Art. 21. Consideram-se infrações contra a flora, com suas respectivas penalidades:

I - Danificar canteiro central, jardins, podar ou transplantar árvores de arborização urbana, sem licença da SEMEIA ou em desacordo com a mesma;

a) Multa Média de 13,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 25,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

II - Cortar, sacrificar, suprimir, danificar ou envenenar árvores de arborização urbana, sem licença da SEMEIA ou em desacordo com a mesma:

a) Multa Média por árvore 13,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 25,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

III - Comercializar espécimes de flora nativa bem como produtos, subprodutos e objetos delas oriundos, sem prévia licença ou em desacordo com a legislação e normas ambientais vigentes;

a) Multa Grave por árvore, quilograma ou fração do produto 34,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 50,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A";

b) Incorre na mesma pena quem receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.

c) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

IV - Provocar desmatamento em qualquer área, sem licença ou em desacordo com a mesma;

a) Multa Grave por hectare ou fração de 34,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 50,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

V - Cortar, sacrificar, suprimir, danificar, envenenar árvores objeto de proteção especial, declaradas por ato normativo como imunes ao corte, sem licença dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma;

a) Multa Gravíssima por árvore 68,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 102,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A";

b) Se a intervenção ocorrer em Áreas de Preservação Permanentes (APP) ou Unidades de Conservação (UC) a multa será aplicada em dobro.

c) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES EM ÁREAS PROTEGIDAS

Art. 22. Consideram-se infrações em áreas protegidas com suas respectivas penalidades:

I - Provocar o corte, sacrifício, supressão ou envenenamento de árvore, ou desmatamento em parques ambientais urbanos, áreas verdes, reserva legal ou em qualquer outra área declarada como de especial interesse para a proteção ambiental, sem a licença ou em desacordo com mesma;

a) Multa Grave por espécime, hectare ou fração de 42,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 59,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "B";

b) Se o dano ocorrer em Áreas de Preservação Permanentes (APP) ou Unidades de Conservação (UC) a multa será aplicada em dobro.

c) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

II - Depositar, dispor, lançar material de construção civil e outros resíduos em parques ambientais urbanos, áreas verdes, fragmentos florestais urbanos, reserva legal ou em qualquer outra área declarada como de especial interesse para a proteção ambiental, sem a licença ou em desacordo com mesma;

a) Multa Grave de 34,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 50,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A".

b) Se o dano ocorrer em Áreas de Preservação Permanentes (APP) ou Unidades de Conservação (UC) a multa será aplicada em dobro.

Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

III - Permitir a permanência de animais de criação em parques ambientais urbanos, áreas verdes, fragmentos florestais urbanos, reserva legal ou em qualquer outra área declarada como de especial interesse para a proteção ambiental, que possam causar algum dano à vegetação e/ou à fauna silvestre ou que comprometam a regeneração natural da vegetação sem a licença ou em desacordo com a mesma;

a) Multa Grave de 34,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 50,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A".

b) Se o dano ocorrer em Áreas de Preservação Permanentes (APP) ou Unidades de Conservação (UC) a multa grave será aplicada em dobro;

c) Os proprietários deverão ser notificados para que promovam a remoção imediata dos animais do local, quando for o caso;

d) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

IV - Cultivar espécies agrícolas, agroindustrial, hortaliças e exóticas em parques ambientais urbanos, áreas verdes, fragmentos florestais urbanos, reserva legal ou em qualquer outra área declarada como de especial interesse para a proteção ambiental, sem a licença ou em desacordo com mesma;

a) Multa Grave de 34,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 50,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A";

b) Se o dano ocorrer em Áreas de Preservação Permanentes (APP) ou Unidades de Conservação (UC) a multa grave será aplicada em dobro.

c) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

V - Delimitar, com barreiras físicas tais como: muro, cerca, arame ou similar, parques ambientais urbanos, áreas verdes, fragmentos florestais urbanos, reserva legal ou qualquer área declarada como de especial interesse para a proteção ambiental, sem a licença ou em desacordo com a concedida;

a) Multa Grave de 34,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 50,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A";

b) Se o dano ocorrer em Áreas de Preservação Permanentes (APP) ou Unidades de Conservação (UC) a multa grave será aplicada em dobro.

c) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

VI - Apropriar, apoderar, invadir, ocupar, apossar-se de parques ambientais urbanos, áreas verdes, fragmentos florestais urbanos, reservas legais ou em qualquer outra área declarada como de especial interesse para a proteção ambiental, sem a licença ou em desacordo com a concedida;

a) Multa Grave de 42,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 59,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "B";

b) Se o dano ocorrer em Áreas de Preservação Permanentes (APP) ou Unidades de Conservação (UC) a multa grave será aplicada em dobro.

c) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

VII - Realizar intervenção direta, em parques ambientais urbanos, áreas verdes, fragmentos florestais urbanos, reserva legal ou em qualquer outra área declarada como de especial interesse para a proteção ambiental, salvo quando for de interesse social e devidamente autorizado pelo poder público;

a) Multa simples de 42,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 59,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grave (B);

b) Se a intervenção ocorrer em Áreas de Preservação Permanentes (APP) ou Unidades de Conservação (UC) a multa simples será aplicada em dobro.

VIII - Extrair rocha, argila, areia ou qualquer espécie de mineral em parques ambientais urbanos, áreas verdes, fragmentos florestais urbanos, reserva legal ou em qualquer outra área declarada como de especial interesse para a proteção ambiental, sem prévia licença ou em desacordo com a mesma.

a) Multa Grave de 50,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 67,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C";

b) Se a intervenção ocorrer em Áreas de Preservação Permanentes (APP) ou Unidades de Conservação (UC) a multa grave será aplicada em dobro.

c) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

IX - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em parques ambientais urbanos, áreas verdes, fragmentos florestais urbanos, reserva legal ou outra área declarada como de especial interesse para a proteção ambiental, ou em demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente;

Multa Grave de 42,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 59,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "B";

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

X - Adentrar em APP ou em Unidades de Conservação, conduzindo arma ou animais, substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais sem prévia licença ou em desacordo com a mesma;

a) Multa Grave de 34,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 50,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A";

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO X - DA POLUIÇÃO SONORA

Art. 23. Consideram-se infrações de poluição sonora, com suas respectivas penalidades:

I - Utilizar qualquer equipamento que produza som ou ruído contínuo ou intermitente para a difusão de mensagens religiosas ou políticas fora dos prédios das igrejas ou partidos políticos, sem licença ou em desacordo com a mesma;

a) Multa Leve 6,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 12,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C";

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

II - Emitir ruídos provenientes de alarmes sonoros, no limite de duração do sinal sonoro superior a 15 (quinze) minutos;

a) Multa Leve de 1,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 6,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau (A);

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

III - Utilizar qualquer equipamento que produza som ou ruído contínuo ou intermitente em publicidade, comercial, industrial, ou de serviços em área externa, sem licença ou em desacordo com a mesma;

a) Multa Média 19,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 29,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "B";

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

IV - Emitir ruídos em áreas externas que ultrapassem os limites estabelecidos por lei ou atos normativos:

a) Multa Média de 25,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 33,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C";

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

V - Operar, construir, instalar, ampliar, reformar empreendimentos potencialmente causadores de poluição sonora, sem a devida licença ambiental ou em desacordo com a mesma.

a) Multa Grave de 34,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 50,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A";

b) Em caso de constatação de poluição sonora a multa será de 42,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 59,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "B";

c) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO XI - DA POLUIÇÃO VISUAL

Art. 24. Consideram-se infrações de poluição visual, com suas respectivas penalidades:

I - Pichar, riscar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificações, ou equipamentos públicos sem a devida licença ou em desacordo com a mesma;

a) Multa Leve de 3,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 9,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "B";

b) Se a ação ocorrer em edificações, monumentos ou coisa tombada em virtude de seu valor artístico, arqueológico, arquitetônico ou histórico sem a devida licença ou em desacordo com a mesma a multa será aplicada em dobro.

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO XII - DA POLUIÇÃO

Art. 25. Considera-se infração de poluição, com suas respectivas penalidades:

I - Praticar ação ou a omissão, voluntária ou involuntária, que cause poluição, em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde pública ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

a) Multa Grave de 50,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 67,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C";

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO XIII - DAS INFRAÇÕES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL

Art. 26. Consideram-se infrações contra a administração ambiental, com suas respectivas penalidades:

I - Executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial, sem prévio cadastramento junto à SEMEIA, ou mediante a utilização de veículos e equipamentos, sem a devida licença;

a) Multa Média de 13,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 25,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

II - Operar, instalar, construir, reformar, ampliar obras, atividades ou empreendimentos de potencial poluidor ou degradador, sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:

a) Multa Grave de 50,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 67,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C";

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

III - Explorar jazidas de substâncias minerais sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes, bem como, deixar de recuperar área pesquisada ou explorada;

a) Multa Grave de 42,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 59,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "B";

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

IV - Obstruir, dificultar a ação fiscalizatória da SEMEIA, bem como, sonegar dados ou informações ao Auditor Fiscal de Meio Ambiente;

a) Multa Grave de 50,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 67,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C";

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

V - Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização;

a) Multa Grave de 34,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 50,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A";

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

VI - Prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela SEMEIA;

a) Multa Grave de 50,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 67,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C";

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

VII - Deixar de cumprir parcial ou totalmente, "Termo de Compromisso" firmado com a Municipalidade;

a) Multa Grave de 50,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 67,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C";

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

VIII - Descumprir exigências técnicas ou administrativas formuladas pelo Auditor Fiscal de Meio Ambiente, ou dos prazos estabelecidos;

a) Multa Média de 25,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 33,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "C".

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

IX - Descumprir embargo de obra ou interdição de atividade e suas respectivas áreas delimitadas;

a) Multa Gravíssima de 68,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 102,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau "A";

b) Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

X - Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, claramente definido, reconhecido, dedicado e gerido, através de meios legais ou outros igualmente eficazes, sem licença da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.

a) Multa média de 13,0 UFMRB em se tratando de pessoa física e de 25,0 UFMRB para pessoa jurídica - Grau (A);

b) Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa simples será aplicada em dobro.

Art. 27. A multa será aplicada sempre que o agente, por negligência, culpa ou dolo, praticar as condutas tipificadas como infrações administrativas definidas nessa lei e no seu regulamento.

§ 1º A multa classificada em leve poderá ser convertida em pena alternativa para preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, desde que não seja reincidente;

§ 2º Os procedimentos administrativos relativos a conversão da multa leve em pena alternativa serão disciplinados em instrumentos normativos específicos.

Art. 28. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e ainda nos casos de descumprimento de embargo ou interdição, até a sua efetiva cessação, não podendo ser superior a 30 dias.

§ 1º Constatada a situação prevista no caput, o Auditor Fiscal de Meio Ambiente lavrará auto de infração e fará o monitoramento circunstanciado para determinar o valor total da multa/dia.

§ 2º O valor da multa/dia será de dez por cento (10%) do valor da multa cominada para a infração conforme Anexo II desta lei.

§ 3º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração e o auditor fiscal de meio ambiente faça a devida constatação.

§ 4º Por ocasião do julgamento, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação e se constatado que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, ordenar encaminhamento do auto de infração ao Ministério Público Estadual para adoção das medidas criminais que entender cabíveis para o caso.

§ 5º Os procedimentos administrativos relativos a aplicação da multa diária e majoração serão disciplinados em instrumentos normativos específicos.

Art. 29. No caso de aplicação da penalidade de destruição, inutilização ou apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna, flora, petrechos, instrumentos, engenhos publicitários, mercadorias, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no dano ambiental, dará por meio da lavratura do respectivo termo ou auto e deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.

Art. 30. A penalidade de interdição será imposta nos casos de iminente perigo à saúde pública e/ou ao meio ambiente com base nos princípios da prevenção e precaução, a qual deve ser devidamente fundamentada.

§ 1º a desinterdição se dará pelo Auditor Fiscal de Meio Ambiente mediante processo devidamente instruído;

§ 2º A interdição tem caráter temporário, não sendo suspensa na pendência de recurso administrativo.

Art. 31. A penalidade de embargo será imposta no caso de obras, empreendimento e construções ou outras atividades degradadoras do meio ambiente executadas sem a licença competente ou em desacordo com a mesma, quando a sua permanência ou manutenção contrariar lei ou ato normativo ambiental, se for o caso na cassação de licenças anteriormente concedidas, e no seu fechamento administrativo.

§ 1º A demolição de obras e construções será efetuada pelos órgãos competentes do Poder Público em atendimento a parecer jurídico da Procuradoria Jurídica do Município.

§ 2º O embargo definitivo será suspenso na pendência de recurso administrativo.

§ 3º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

Art. 32. A imposição de recursos e o seu processamento observarão o disposto nesta lei e em outras normas pertinentes.

Art. 33. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

Art. 34. A SEMEIA poderá expedir atos normativos visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 35. Fica revogada a Lei 1.459 , de 16 de janeiro de 2002.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco - Acre, 24 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis, 61º do Estado do Acre e 139º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco

ANEXO I GLOSSÁRIO

Abandono de animal: 1) deixar de ministrar ao animal os cuidados necessários com fornecimento de alimentação e água, abrigo das intempéries, higiene, contenção e manutenção da saúde; 2) desamparar animal, deixando-o à própria sorte.

Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade, reparar eventuais danos sob pena de imposição de outras sanções, bem como, explicitando consequências na reincidência.

Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de apossar-se de produtos e subprodutos da fauna e flora, petrechos, instrumentos, engenhos publicitários, objetos, mercadorias, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no dano ambiental.

Arborização urbana: toda vegetação, de porte adulto ou em formação, que compõe o cenário ou a paisagem urbana localizada tanto em áreas particulares como em áreas públicas como: parques, bosques, áreas verdes (jardins, praças, canteiros centrais de ruas e avenidas, trevos e rotatórias) e vias pbúlicas.

Área de preservação permanente (APP): parcela do território, de domínio público ou privado, definidas como de preservação permanente pela legislação vigente, destinadas à manutenção integral de suas características.

Árvore: toda planta lenhosa que apresente divisão nítida entre copa, tronco e/ou estipe.

Atividade: toda ação ou omissão que possa causar qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.

Auto de constatação: ato administrativo em que a autoridade competente constata a ocorrência de infração administrativa ambiental instaura o processo administrativo de apuração e punição por infrações à legislação ambiental.

Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.

Bens móveis: são os bens suscetíveis de movimento, ou seja, os que podem ser transportados de um lugar para o outro sem se danificarem.

Controle Ambiental: conjunto de operações e/ou dispositivos legais destinados à fiscalização, monitoramento e licenciamento de empreendimentos e atividades, potencialmente ou causadoras de impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.

Degradação: processo gradual de alteração negativa do ambiente resultante de atividades que podem causar desequilíbrio e destruição parcial ou total dos ecossistemas.

Demolição: destruição forçada de obra incompatível com as normas ambientais.

Desmatamento: Desmatamento ou desflorestamento é a retirada total ou parcial das árvores, florestas e demais vegetações de uma região.

Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra, implantação ou operação de empreendimento, implicando se for o caso na cassação de licenças anteriormente concedidas, e no seu fechamento administrativo.

Empreendimento: toda atividade econômica, associações, fundações, organizações religiosas ou filosóficas desenvolvida por pessoa física ou jurídica de direito privado ou público que ofereça bens, serviços, ou ambos, assim como, a construção, instalação, ampliação, funcionamento, reforma, recuperação, alteração e/ou operação de estabelecimento, execução de obras ou atividades, assim como as propostas legislativas ou políticas que impliquem em planos, programas e projetos governamentais do Município;

Encosta: vertente ou encosta ou face, é em geografia qualquer dos lados de uma elevação, como uma montanha, por onde correm as águas, e é neste sentido que se fala de vertente hidrográfico. A vertente é definida principalmente pelo seu nivelamento, vulgarmente chamado de declive, a inclinação, e o revestimento.

Entulho: são fragmentos resultado de sobras de construção ou proveniente de uma demolição, reformas, reparos de obras, podendo ser restos de tijolo, caliça, madeira, blocos de concreto, cerâmicas, gesso, fiação, tubulações, plásticos, telhas e vidros até solo e rochas e pavimento asfáltico.

Esgoto doméstico: é o despejo líquido resultante do uso da água para higiene e necessidades fisiológicas humanas.

Esgoto sanitário: segundo definição da norma brasileira NBR 9648 (ABNT, 1986) é o "despejo líquido constituído de esgotos doméstico e industrial, água de infiltração e a contribuição pluvial parasitária".

Fauna silvestre: para os efeitos desta lei, são todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.

Fossa negra: esse modelo é mais rústico traz mais riscos ao local. Escavada diretamente no terreno, ela não possui revestimentos. Os resíduos caem diretamente no solo, sendo assim eles podem se infiltrar na terra, contaminando o ambiente e tornando-se mais prejudicial à saúde. Não deve ser utilizada próxima a poços e mananciais.

Fragmentos florestais urbanos: são áreas remanescentes de vegetação nativa situada dentro do perímetro urbano do Município, em propriedade pública ou privada, que desempenham um papel na manutenção da qualidade do meio ambiente urbano.

Incineradores: são fornos apropriados para se realizar a queima de substâncias, materiais ou produtos onde o processo de decomposição térmica, leva a redução de peso, do volume e das características de periculosidade dos resíduos, com a consequente eliminação da matéria orgânica e características de patogenicidade (capacidade de transmissão de doenças) através da combustão controlada.

Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição temporária do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento.

Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.

Lago: é uma depressão natural na superfície da Terra que contém permanentemente uma quantidade variável de água. Essa água pode ser proveniente da chuva, duma nascente local, ou de curso de água, como rios e geleiras que desaguem nessa depressão.

Matas ciliares: mata das margens dos rios, lagos, represas, cór regos e nascentes.

Material zoológico: a captura, marcação de animais silvestres in situ, coleta, transporte de material zoológico da fauna silvestre, assim como a manutenção temporária de espécimes de fauna silvestre em cativeiro, devem ser solicitadas por meio do Sisbio, quando envolvem atividades com fins científicos ou didáticos.

Multa: é a imposição pecuniária simples, diária ou cumulativa de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.

Nascente: local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento do lençol freático.

Parques ambientais urbanos: com a finalidade de preservar os atributos excepcionais da natureza conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades de pesquisa científica, educação ambiental e recreativa.

Pesca: todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Poda: o ato de desramar ou diminuir a massa verde da copa de árvore ou arbusto, e a remoção de qualquer parte de uma planta, visando beneficiar as remanescentes, com as seguintes finalidades: estética, arquitetônica, fitossanitária e funcional.

Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle, preservação e conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Rio Branco.

Poluição do solo: é toda e qualquer mudança em sua natureza (do solo), causada pelo contato com produtos químicos, resíduos sólidos e/ou líquidos, os quais causam sua deterioração ao ponto de tornar a terra inútil ou até gerar um risco a saúde.

Poluição sonora: é a alteração adversa das características do meio ambiente causada por emissão de ruído, som e vibração que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde física e mental, à segurança e ao bem-estar dos meios antrópico, biótico ou físico, ou transgrida as disposições fixadas em Lei toda emissão de som.

Poluição visual: é a alteração adversa dos recursos paisagísticos e cênicos do meio urbano e da qualidade de vida de sua população, mediante o uso abusivo ou desordenado de meios visuais.

Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) criem condições adversas ao desenvolvimento das atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição ou degradação ambiental.

Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto.

Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza.

Ramonagem: Operação que consiste em dar um jato de vapor sobre a superfície externa dos tubos de uma caldeira em funcionamento, a fim de remover a fuligem neles depositada.

Rejeitos: resíduos para os quais ainda não há tecnologia ou viabilidade econômica para o seu reaproveitamento ou reciclagem. Por exemplo, os resíduos de banheiro, como papel higiênico usado, absorventes femininos, camisinha e fraldas descartáveis.

Resíduo comercial: são aqueles produzidos pelo comércio em geral. A maior parte é constituída por materiais recicláveis como papel e papelão, principalmente de embalagens, e plásticos, mas também podem conter restos sanitários e orgânicos.

Resíduo domiciliar: são aqueles gerados nas residências e sua composição é bastante variável. Porém, nesse tipo de resíduo podem ser encontrados restos de alimentos, resíduos sanitários (papel higiênico, por exemplo), papel, plástico, vidro, etc.

Resíduos inertes: são aqueles que, ao serem submetidos aos testes de solubilização (NBR-10.007 da ABNT), não têm nenhum de seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões de potabilidade da água. Isto significa que a água permanecerá potável quando em contato com o resíduo. Muitos destes resíduos são recicláveis. Estes resíduos não se degradam ou não se decompõem quando dispostos no solo (se degradam muito lentamente). Estão nesta classificação, por exemplo, os entulhos de demolição, pedras e areias retirados de escavações.

Ruído: qualquer som que cause ou tenda causar perturbação ao sossego público ou produzir efeitos nosológicos, psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais.

Sacrifício: provocar a morte da árvore que esteja atacada por pragas, doenças e outros elementos físicos e mecânicos que não possibilitem sua regeneração;

Som: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.

Termo de notificação: instrumento pelo qual a administração dá ciência àquele que está na iminência de um dano ambiental e das providências exigidas pela norma.

Vegetação: conjunto de vegetais que ocupam uma determinada área; tipo de cobertura vegetal; as comunidades de plantas do lugar.

ANEXO II LEVE: de 1,0 a 12,0 UFRMB

  GRAU
Categoria "A" "B" "C"
Pessoa Física 1,0 UFRMB 3,0 UFRMB 6,0 UFRMB
Multa diária (10%) 0,1 0,3 0,6
Pessoa Jurídica 6,0 UFRMB 9,0 UFRMB 12,0 UFRMB
Multa diária (10%) 0,6 0,9 1,2

MÉDIA: de 13,0 a 33,0 UFRMB

  GRAU
Categoria "A" "B" "C"
Pessoa Física 13,0 UFRMB 19,0 UFRMB 25,0 UFRMB
Multa diária (10%) 1,3 1,9 2,5
Pessoa Jurídica 25,0 UFRMB 29,0 UFRMB 33,0 UFRMB
Multa diária (10%) 2,5 2,9 3,3

GRAVE: de 34,0 a 67,0 UFRMB

  GRAU
Categoria "A" "B" "C"
Pessoa Física 34,0 UFRMB 42,0 UFRMB 50,0 UFRMB
Multa diária (10%) 3,4 4,2 5,0
Pessoa Jurídica 50,0 UFRMB 59,0 UFRMB 67,0 UFRMB
Multa diária (10%) 5,0 5,9 6,7

GRAVÍSSIMA: de 68,0 a 153,0 UFRMB

  GRAU
Categoria "A" "B" "C"
Pessoa Física 68,0 UFRMB 86,0 UFRMB 102,0 UFRMB
Multa diária (10%) 6,8 8,6 10,2
Pessoa Jurídica 102,0 UFRMB 128,0 UFRMB 153,0 UFRMB
Multa diária (10%) 10,2 12,8 15,3