Lei nº 2.422 de 03/03/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 mar 2011

Obrigam-se as empresas prestadoras de serviços públicos a postarem as cobranças no mínimo dez dias antes do seu vencimento.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços públicos no Estado ficam obrigadas a postar cobranças, no mínimo, 10 (dez) dias antes do vencimento da fatura.

Art. 2º As datas da postagem e vencimentos da fatura devem ser impressas também na parte externa do envelope para facilitar a visualização do prazo por parte do consumidor.

Art. 3º No caso de descumprimento da presente Lei, o PROCON estadual fica encarregado de registrar a ocorrência e emitir certidão.

Art. 4º As empresas que descumprirem a presente Lei terão que pagar multa de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO ao consumidor, cujo valor será convertido em crédito para a próxima fatura.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 3 de março de 2011.

Deputado VALTER ARAÚJO

Presidente - ALE/RO