Lei nº 2421 DE 25/01/2022

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 09 mar 2022

Rep. - Altera a Lei Municipal nº 1.330, de 23 de setembro de 1999, que Dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, instituindo o Sistema Municipal de Meio Ambiente e alterando as competências da SEMEIA e do COMDEMA, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei,

Faz saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 1.330 , de 23 de setembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.3º .....

I - Meio Ambiente: a totalidade dos elementos e condições que, em sua complexidade de ordem física, química, biológica, socioeconômica e cultural e em suas inter-relações, dão suporte a todas as formas de vidas e determinam sua existência, manutenção e propagação, abrangendo o ambiente natural e o artificial;

II - Degradação ambiental: a alteração das características dos recursos ambientais, destruição ou esgotamento de um recurso natural renovável, ecossistemas ou espécies, vegetais ou animais, resultantes de atividades humanas, e que também, direta ou indiretamente;

a) causem prejuízos à segurança e ao bem-estar da população;

b) causem danos aos recursos ambientais e aos bens materiais;

c) criem condições adversas às atividades socioeconômicas; afetem as condições estéticas da imagem urbana, da paisagem ou as condições sanitárias do meio ambiente.

III - Poluição: o lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia, resultante de atividades humanas, nas águas, no ar, no solo ou no subsolo, em quantidades, características e duração em desacordo com os padrões estabelecidos ou que provoquem, direta ou indiretamente, a degradação ambiental;

.....

V - Recursos ambientais: recursos naturais tais como o ar, atmosfera, o clima, o solo, e ou subsolo; as águas superficiais e subterrâneas; a paisagem; a fauna e a flora; os elementos da biosfera; e os demais componentes dos ecossistemas, com todas as interrelações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico e à sadia qualidade de vida;

VII - Arborização urbana: conjunto de árvores, arbustos e relvas, localizados em logradouro público como: praças, parques, calçadas, rotatórias, alamedas e etc;

VIII - Área verde urbana: espaços públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

Art. 4º .....

I - Estimular e incentivar, à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas aptas a não prejudicar o meio ambiente;

II - Compatibilizar o desenvolvimento sócio econômico com a conservação dos recursos ambientais e do equilíbrio ecológico;

.....

VIII - Divulgar dados e informações das condições ambientais e promover a formação de sensibilidade ambiental, tendo a educação ambiental como principal base da cidadania;

.....

X - impor ao poluidor a obrigação de reparar os danos causados e ao usuário dos recursos naturais o pagamento de contribuição pela sua utilização econômica, na forma da lei;

.....

XIII - promover a arborização do Município e a adoção de métodos de poda que evitem a mutilação das árvores no seu aspecto estrutural, vital e estético;

.....

XIV - cooperar com a política municipal de saneamento básico, por meio da gestão de resíduos sólidos, educação e fiscalização ambiental;

.....

XVI - considerar a transversalidade da questão ambiental na formulação e implantação das políticas públicas (NR).

Art. 21. .....

VII - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica previamente aprovada

.....

XIV - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e com organizações não governamentais para a execução integrada de ações voltadas à proteção do patrimônio ambiental, histórico, artístico, turístico, arquitetônico e arqueológico, e das áreas de preservação permanente, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

.....

Art. 25. .....

II - normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;

.....

V - a fiscalização, o monitoramento e a auditoria ambientais das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais;

.....

Art. 34. Incumbe ao Poder Público Municipal, através da SEMEIA no âmbito local, a definição, criação, implantação e controle de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sejam estes de domínio público ou privado, definidos também como Unidades de Conservação nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 1º Incluindo Áreas de Proteção aos Mananciais que, embora sejam espaços territoriais especialmente protegidos, não constituem propriamente Unidades de Conservação, conforme tipificado pela legislação federal e estadual. (NR)

Art. 35. .....

§ 1º O COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, manifestar-se-á sobre a definição, implantação criação e controle das Unidades de Conservação, que poderão ser criadas por Decreto, devendo considerar a possibilidade de construir parcerias com a iniciativa privada, organizações não-governamentais, universidades e instituições de pesquisa para a gestão compartilhada destas áreas.

§ 2º A ampliação, desafetação, redução ou alteração dos limites originais de uma Unidade de Conservação só poderá ser feita mediante lei municipal acompanhada de parecer técnico do órgão ambiental competente, o qual deverá indicar, se for o caso, os mecanismos compensatórios do ato.

.....

§ 4º A SEMEIA deverá identificar áreas vegetadas que tenham a função de corredores ecológicos, propondo ao COMDEMA formas de regulamentação aptas a consolidá-las. (NR)

Art. 36. As Unidades de Conservação Municipais serão definidas por meio das regras gerais do Sistema Nacional de Unidade de conservação, estabelecidas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. (NR)

Art. 37. Impacto Ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

Art. 38. A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é o instrumento que possibilita diagnosticar, avaliar e prognosticar as consequências ambientais relacionadas à localização, instalação, construção, operação, ampliação, interrupção ou encerramento de uma atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental, e tem como principais finalidades:

.....

V - apontar forma de controle eficazes dos recursos naturais demandados pelos empreendimentos ao poder público e aos particulares, reforçando a gestão ambiental.

Art. 40. .....

VIII - estabelecer programas, planos e formas de controle ambiental. (NR)

.....

Art. 46. Licenciamento Ambiental é procedimento administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEIA, licencia a localização, instalação, operação, ampliação e desativação de empreendimentos e atividades, públicos ou privados, utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental de impacto local, considerando as disposições legais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. (NR)

Art. 47. O processo de licenciamento ambiental será iniciado com a entrega, pelo interessado, na SEMEIA, de requerimento para licenciamento ambiental previamente instruído com a caracterização do empreendimento, RAP - Relatório Ambiental Preliminar, ou outros estudos que o órgão ambiental julgar necessários. (NR)

Art. 48. Ressalvado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão de licença serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em periódico de grande circulação local, concomitantemente ao início do processo de licenciamento ambiental. (NR)

Art. 49. A SEMEIA solicitará, quando entender necessário ou em virtude de obrigação legal imposta pelas legislações federal, estadual e municipal, a realização de EPIA/RIMA para decidir sobre o licenciamento ambiental dentre outras atividades:

Parágrafo único. Para efeito de enquadramento definitivo, a regulamentação da presente lei deverá observar as atividades e empreendimentos, tipificando-o em função de seu potencial poluidor e porte, sem prejuízo de outros critérios técnicos. Até que seja promulgada a referida regulamentação caberá a SEMEIA, observada a legislação ambiental estadual e federal em vigor, decidir para estas atividades sobre a exigência de EPIA/RIMA. (NR).

Art. 50. No Município, além dos empreendimentos listados no artigo anterior, dependerão também de licenciamento ambiental, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações legalmente exigíveis por outros órgãos públicos e observado o Plano Diretor, as atividades relacionadas com os seguintes empreendimentos. (NR).

Art. 51. Licenças Ambientais são atos administrativos mediante os quais o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser atendidas para a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

I - Licença Prévia (LP): é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, contendo requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases de locação, instalação e operação, observados os planos municipais e estaduais ou federais de uso de solo, com prazo de validade de 02 (dois) anos.

II - Licença de Instalação (LI): é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle, monitoramento, compensação, mitigação ou reparação de danos ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, com prazo de validade de 02 (dois) anos.

III - Licença Prévia e de Instalação (LPI): é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental e autoriza a implantação de empreendimentos ou atividades, nos casos em que a análise de viabilidade ambiental não depender da elaboração de EIA-RIMA ou RAP, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental, com prazo de validade de 02 (dois) anos.....

§ 4º Os custos referentes às etapas de vistorias e análise de licenciamento ambiental das atividades, relacionadas nos artigos anteriores, serão correspondentes ao tipo de licença, autorização e certidão de dispensa requerida.

Art. 64. O solo e o subsolo somente serão utilizados para destinação de substâncias de qualquer natureza e em qualquer estado, com autorização concedida pela municipalidade, após análise e aprovação do projeto apresentado. (NR)

Art. 66. .....

§ 1º As empresas que fazem uso de fertilizantes, agrotóxicos ou defensivos para a prática de dedetização, desratização, descupinização e despraguejamento químico, no território do Município, deverão ser cadastradas pela SEMEIA.

§ 2º As áreas rurais destinadas à atividades agropecuárias utilizadoras de defensivos e biocidas serão objeto de fiscalização conjunta entre a SEMEIA e a Secretaria Municipal de Agricultura. (NR)

Art. 75. É proibido o lançamento de efluentes em vias e logradouros públicos, galerias de águas pluviais, valas precárias, rios, igarapés, açudes e em demais cursos d'águas perenes ou intermitentes (NR).

Art. 77. O poder Municipal deverá adotar medidas visando à proteção e o uso adequado das águas superficiais, através de parâmetros para a execução de obras e/ou instalação de atividades nas margens dos rios, córregos, lagos, represas e galerias (NR).

Art. 79. Fica proibido o despejo de efluentes sem o adequado tratamento, que deverá se dar dentro dos padrões estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal, em cursos d'águas perenes ou intermitentes existentes em território municipal. (NR)

Art. 87. .....

Parágrafo único. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas as normas do órgão municipal competente, que fiscalizarão a sua execução e manutenção. (NR)

Art. 88. É proibida a instalação de fossa negra em área urbana.

Art. 90. São bens de interesse comum da população, sujeitos a limitações administrativas, as florestas, os bosques e quaisquer formas de vegetação existentes no território municipal, e:

Art. 92. A SEMEIA deverá promover entendimentos com os órgãos estadual, federal e organizações não governamentais de meio ambiente para atuação conjunta, visando à efetiva proteção da flora dentro do município de Rio Branco.

Art. 93. A SEMEIA deverá instituir um programa de revitalização das áreas de preservação permanente ao longo dos rios, riachos e igarapés, através de seu reflorestamento com espécimes nativas.

Art. 94. No âmbito do território municipal, as árvores com mais de 30 cm de DAP ficam imunes ao corte, podendo-se aceitá-lo, sob prévia autorização da SEMEIA e dos órgãos estadual e federal competentes, em casos excepcionais a serem regulamentados ou em face de empreendimentos de interesse social e/ou utilidade pública.

Art. 95. A implantação, manutenção, reforma, supressão e fiscalização de jardins, logradouros e outros espaços públicos, serão gerenciadas e realizadas pela SEMEIA, que poderá contar com apoio da iniciativa privada.

Art. 96. Todos os espécimes da fauna silvestre em vida livre ou mantidos em cativeiro, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais estão sob a proteção do Poder Público Municipal, sendo proibido em todo o Município a sua utilização, perseguição, destruição, mutilação, maus tratos, caça ou captura, respeitada a legislação federal.

Art. 97. É proibida em território municipal, a prática de comércio ilegal de espécies silvestres, devendo a SEMEIA realizar sua apreensão e encaminhar para o centro de triagem, comunicando o fato aos órgãos ambientais para suas providências, e aplicando aos autores da infração outras sanções administrativas cabíveis.

Parágrafo único. No caso previsto a SEMEIA deverá promover encaminhamento de denúncia formal ao Ministério Público, para o pertinente processo criminal com base nas tipificações formatadas em lei, sem prejuízo de sanções administrativas e multas pela municipalidade. (NR)

Art. 98. Fica proibida a introdução de espécies exóticas nos ecossistemas que existem em território municipal, sem prévia e expressa autorização e controle dos órgãos competentes.

Art. 102. No caso de alto risco para a saúde, provocado por condições atmosféricas adversas, os órgãos municipais competentes deverão impor as medidas pertinentes para a diminuição ou suspensão temporal das atividades poluidoras, enquanto persistirem aquelas condições.

Parágrafo único. Quando os níveis de poluição atmosférica em dada área ultrapassarem os padrões adotados pelo município, a SEMEIA em conjunto com a SEMSA e a Defesa Civil Municipal estabelecerá o estado de alerta local e informarão à população sobre os riscos à sua saúde, segurança e bem-estar, bem como sobre as medidas cautelatórias a serem observadas, conforme o grau de saturação constatado. (NR)

Art. 103. Os órgãos da administração pública direta e indireta e as empresas privadas responsáveis pela construção de novas indústrias ou instalações de qualquer tipo, que incluam em seus processos tecnológicos a emissão de qualquer substância na atmosfera, serão obrigados a introduzir nos projetos de purificação correspondentes à tecnologia mais adequada para garantir que, de acordo com as normas estabelecidas, não se contamine o ambiente, observando os padrões estabelecidos por substância, pela legislação estadual e federal.

CAPÍTULO VI "DA POLUIÇÃO SONORA"

Art. 105. É expressamente proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança, com sons excessivos, vibrações ou ruídos incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer empreendimento efetivo ou potencialmente causador de poluição sonora.

Art. 106. As atividades efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora dependem de prévio licenciamento da SEMEIA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigidas pelo poder público municipal.

Art. 107. Na execução de obras ou instalações potencialmente causadoras de ruídos ou vibrações, bem como na operação ou funcionamento daquelas existentes deverão ser tomadas medidas técnicas preventivas e corretivas para evitar os efeitos nocivos da poluição sonora. (NR)

Art. 108. Todos os estabelecimentos potencialmente causadores de poluição sonora observarão, em suas instalações, normas técnicas de isolamento acústico de modo a não incomodar a vizinhança. (NR)

Art. 109. Fica proibida a emissão de ruídos e vibrações em áreas externas nas zonas predominante ou exclusivamente residenciais no período noturno.

Parágrafo único. Ficam ressalvadas dessa restrição às emissões sonoras produzidas em obras públicas, serviços urgentes e essenciais inadiáveis, necessárias para a continuidade de serviços de interesse geral, e ainda, aquelas produzidas por manifestações tradicionais, coletivas e populares, fanfarras, procissão, cortejos ou desfiles cívicos, alarmes sonoros de segurança no limite de duração do sinal sonoro em no máximo 15 (quinze) minutos. (NR)

.....

Art. 111. A SEMEIA, deverá propor ao COMDEMA a instituição de zonas e períodos de silêncio em áreas residenciais e próximas à casas de repouso, asilos, hospitais, entre outras a serem regulamentadas por Decreto. (NR)

Art. 112. São proibidas as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos:

.....

II - a queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados;

III - o lançamento in natura em cursos d'água, praias, lagoas, áreas de várzea, poços e cacimbas mesmo que abandonadas, e mananciais e suas áreas de drenagem e em áreas sujeitas à inundação;

V - o lançamento em sistemas de rede de drenagem, de esgotos, eletricidade, telefone, bueiros e assemelhados;

.....

VII - o abandono de bens móveis em logradouros públicos, exceto naqueles locais selecionados pela Administração Pública.....

Art. 113. Todo e qualquer sistema público ou privado, de geração, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos localizados no Município de Rio Branco, estará sujeito ao controle da SEMEIA nos aspectos concernentes aos impactos ambientais resultantes, sem prejuízo à atuação dos demais órgãos. (NR)

Art. 115. Todo empreendimento gerador de resíduo num volume acima de 300 litros/dia, será responsável pela apresentação ao órgão competente de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos abrangendo a geração, a coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final. (NR)

Art. 116. A SEMEIA deverá implantar um programa de educação ambiental em conjunto com demais órgãos e parceiros voltado ao gerenciamento dos resíduos sólidos, conforme as diretrizes estabelecidas nos Parâmetros Curriculares e Nacionais - PCNs e Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS. (NR)

Art. 117. O Poder Público Municipal estimulará através de programas específicos a serem desenvolvidos pela SEMEIA:

.....

Art. 120. São proibidos a fabricação, o uso, a estocagem, a comercialização e o transporte de produtos perigosos sem atender as exigências legais quanto a construção, localização, segurança e sem o licenciamento prévio perante os órgãos competentes. (NR)

Art. 121. O transporte de cargas perigosas dentro do município de Rio Branco deverá cumprir a legislação atinente à matéria, observando o perfeito estado de conservação dos veículos e das embalagens, a manutenção e sinalização, conforme norma da ABNT. (NR)

Art. 122. Para os fins desta lei entende-se por poluição visual a alteração adversa dos recursos paisagísticos e cênicos do meio urbano e da qualidade de vida de sua população, mediante o uso abusivo ou desordenado de meios visuais, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, obedecendo às normas que disciplinam a matéria. (NR)

Art. 124. A exploração e utilização de anúncios ao ar livre, por meio de "outdoors", placas, faixas, tabuletas e similares, obedecerá a legislação de posturas, obras, uso e ocupação do solo urbano dentre outras normas específicas. (NR)

.....

Art. 127. A fiscalização do disposto nesta lei e nos regulamentos e normas dela decorrentes será exercida por servidor da prefeitura municipal de Rio Branco através de cargo de Auditor Fiscal de Meio Ambiente legalmente concursado e empossado para tal fim. (NR)

Art. 128. No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados aos Auditores Fiscais de Meio Ambiente a entrada e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, mediante as formalidades legais, em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados, não lhes podendo negar informações à fiscalização, vistas a projetos, instalações, dependências, maquinários, documentação, equipamentos ou produtos na forma da lei.

Parágrafo único. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, os Auditores Fiscais de Meio Ambiente solicitarão a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, na forma da lei. (NR)

Art. 129. Aos Auditores Fiscais de Meio Ambiente servidores de carreira do município de Rio Branco compete:

.....

V - lavrar auto de embargos e interdição;

VI - lavrar auto de apreensão;

VIII - lavrar termo de notificação;

.....

X - intimar, por escrito ou por edital, os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados;

.....

XVI - exercer as atividades previstas na Lei nº 1.892 de 03 de abril de 2012 e suas atualizações;

Parágrafo único. Todas as atividades previstas neste artigo deverão ser executadas por Auditor Fiscal de Meio Ambiente do quadro permanente de funcionários da SEMEIA legalmente revestido de poder de polícia. (NR)

Art. 130. Para o ingresso no quadro de Auditor Fiscal de Meio Ambiente, do Município exigir-se-á formação em nível superior, nos termos do artigo 47, da Lei nº 1.892, de 03 de abril de 2012, e suas alterações. (NR)

Art. 131. Não poderão ter exercício na fiscalização ambiental do município, quer como funcionários do quadro permanente, aqueles que sejam sócios, acionistas majoritários, empregados a qualquer título, consultores ou interessados em empreendimentos, empresas, atividades, obras ou serviços sujeitos ao regime desta lei. (NR)

Art. 132. Com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação, normas, regulamentos e técnicas relativas à proteção do meio ambiente, os estabelecimentos públicos ou privados, cujas atividades sejam potencialmente causadoras de impacto ambiental, deverão obrigatoriamente proceder ao automonitoramento dos padrões e índices de suas emissões gasosas, de lançamento de efluentes e de disposição final de resíduos sólidos; bem como de seus sistemas de controle de poluição e a realização periódica de auditorias ambientais, de responsabilidade técnica e financeira do empreendedor. (NR)

Art. 133. Automonitoramento é a realização sistemática de medições de indicadores especificados por tipo de fonte potencial ou efetivamente poluidora do meio ambiente, com a finalidade de avaliar o desempenho dos sistemas de controle adotados e a eficácia das medidas mitigadoras dos impactos ambientais inerentes à atividade.

Art. 135. As infrações a esta Lei, bem como ao regulamento, normas, padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas, levando-se em conta: gravidade, intensidade e abrangência do dano ambiental, efetivo ou potencial e grau de impacto.

§ 2º .....

III - dificultar o atendimento dos Auditores Fiscais de Meio Ambiente por ocasião da inspeção à fonte de poluição ou à área de degradação ambiental;

.....

VII - praticar qualquer infração durante a vigência das medidas de emergência estabelecida pelo poder executivo;

.....

Art. 136. O infrator poderá solicitar prazo para correção da irregularidade junto à SEMEIA, mediante apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) contendo a possibilidade de recuperação e o tempo necessário para que isso ocorra, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

Parágrafo único. A SEMEIA poderá conceder ou não o prazo solicitado e manifestará se o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) apresentado será suficiente para a recuperação do dano ambiental e consequentemente à suspensão da multa diária. (NR)

Art. 137. Toda reclamação da população relacionada a questões ambientais deverá ser devidamente apurada pelos Auditores Fiscais de Meio Ambiente do quadro próprio do Município de Rio Branco no mais curto prazo de tempo. (NR)

Art. 138. .....

II - multa de 1 (uma) a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) Unidades Fiscais do Município de Rio Branco - UFMRB

.....

VII - embargo da obra ou atividade. (NR)

Art. 139. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do termo ou auto correspondente, observado o rito e prazos estabelecidos nesta Lei e nos regulamentos correspondentes. (NR)

Art. 140. Constatada a irregularidade ambiental será lavrada, pelo Auditor Fiscal de Meio Ambiente, o termo ou auto correspondente, contendo:

I - identificação do autuado com CPF e/ou RG, CNPJ e/ou inscrição estadual ou municipal e seu respectivo endereço;

.....

Art. 141. No caso de aplicação das penalidades de apreensão de produtos, no auto deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.

Art. 142. As omissões ou incorreções na lavratura do termo e/ou auto não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator. (NR)

Art. 144. .....

I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do termo ou auto correspondente ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto;

II - por via postal registrada com aviso de recebimento;

.....

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado. (NR)

Art. 145. O infrator poderá oferecer à SEMEIA defesa ou impugnação do termo ou auto correspondente mediante requerimento acompanhado ou não de documentos probatórios no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da autuação.

Art. 146. A instrução do processo deverá ser conduzida por funcionário(s) da SEMEIA especialmente designado(s) para tal fim e deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, mediante despacho fundamentado.....

Art. 147. A defesa ou impugnação serão julgados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, publicando-se a decisão no Diário Oficial do Estado ou do Município.

Parágrafo único. A decisão deverá ser conclusiva quanto à validade ou não do auto de infração, sendo que em caso de nulidade, perdurando a infração, deverá remeter os autos à fiscalização para renovação da atuação fiscal, sem prejuízo de outras medidas e recomendações cabíveis. (NR)

.....

Art. 149. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, salvo para as penas de doação, inutilização ou destruição de matérias primas ou produtos.

Art. 150. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizeram nos autos do processo, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. (NR)

Art. 151. Ultimada a instrução do processo, não tendo sido interposto recursos ou julgados improcedentes, a autoridade ambiental notificará o infrator para o pagamento da multa e/ou cumprimento das demais obrigações impostas. (NR)

Art. 152. .....

§ 1º O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será estipulado em UFMRB, sendo que no caso do autuado ter praticado mais de uma infração, o valor das multas será somado, obtendo-se a UFMRB total que deverá constar no auto de infração.

§ 2º A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator pessoalmente.

§ 3º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará a sua inscrição na dívida ativa do município e será encaminhado o processo respectivo, devidamente instruído, à Procuradoria Geral do Município, a fim de ser promovida a competente execução fiscal. (NR)

Art. 155. Para a realização das atividades decorrentes desta Lei e seus regulamentos, a SEMEIA poderá utilizar-se, além de seus próprios recursos, do concurso de outros órgãos e entidades públicas e privadas, mediante convênios e termos de cooperação. (NR)

Art. 157. Fica a SEMEIA autorizada a expedir normas técnicas, padrões e critérios destinados a complementar esta lei. (NR)".

Art. 2º A Lei Municipal nº 1.330 , de 23 de setembro de 1999 passa a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

Art. 3º .....

II - .....

a) causem ou possam causar prejuízos à saúde, a segurança e ao bem-estar da população;

b) causem ou possam causar redução da qualidade dos recursos ambientais e bens materiais;

c) criem condições adversas as atividades socioeconômicas;

d) afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de paisagem, ou as condições sanitárias do meio ambiente.

Art. 3º .....

IX - Árvore: toda planta lenhosa que apresente divisão nítida entre copa, tronco e/ou estipe;

X - Poda: o ato de desramar ou diminuir a massa verde da copa de árvore ou arbusto, e a remoção de qualquer parte de uma planta, visando beneficiar as remanescentes, com as seguintes finalidades: estética, arquitetônica, fitossanitária e funcional;

XI - Corte Raso: processo de retirada da árvore do local, por meio do uso de motosserras ou similares, deixando sua raiz presa ao solo;

XII - Sacrifício: provocar a morte da árvore;

XIII - Transplante: remoção, transporte e relocação de espécimes vegetais;

XIV - Supressão de vegetação: o ato de eliminar o conjunto de vegetais;

XV - Vegetação: Conjunto de vegetais que ocupam uma determinada área; tipo de cobertura vegetal; as comunidades de plantas do lugar;

XVI - Medida compensatória: são todas as formas de indenização de dano potencial ou efetivo causado por atividades de relevante impacto ao meio ambiente;

XVII - Atividade: toda ação ou omissão humana que possa causar qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais;

XVIII - Empreendimento: toda atividade econômica, associações, fundações, organizações religiosas ou filosóficas desenvolvida por pessoa física ou jurídica de direito privado ou público que ofereça bens, serviços, ou ambos, assim como, a construção, instalação, ampliação, funcionamento, reforma, recuperação, alteração e/ou operação de estabelecimento, execução de obras ou atividades, assim como as propostas legislativas ou políticas que impliquem em planos, programas e projetos governamentais do Município;

XIX - Classe: a classificação das atividades econômicas sujeitas ao licenciamento ambiental, será regulamentada através de normas específicas, listando baixo risco ou "baixo risco A", as de médio risco ou "baixo risco B" e as de alto risco;

XX - Porte: classificação do tamanho do empreendimento considerando a área útil do estabelecimento, o número total de empregados, capacidade instalada, número de unidades produzidas, quantidade de matéria prima processada, produção nominal, e outros a serem regulamentados em normas específicas, obedecendo os seguintes portes.

a) Porte I corresponde ao porte MÍNIMO;

b) Porte II corresponde ao porte PEQUENO;

c) Porte III corresponde ao porte MÉDIO;

d) Porte IV corresponde ao porte GRANDE; e

e) Porte V corresponde ao porte EXCEPCIONAL.

XXI - Compensação Ambiental: instrumento pelo qual impõe ao empreendedor o dever de compensar os impactos causados ao bioma que foi afetado, implementando ações e medidas necessárias, definidas em termos específicos pactuados com o órgão ambiental municipal, conforme norma específica.

Art. 21. .....

XXXV - desempenhar ações capazes de eliminar, diminuir, proteger, recuperar, reabilitar, prevenir riscos à saúde pública, decorrentes do dano ambiental, visando o cumprimento da legislação ambiental. (NR)

Art. 25. .....

X - a Compensação Ambiental;

XI - Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos do Município;

XII - Áreas de Proteção Especial;

XIII - Plano Municipal de recursos hídricos;

XIV - Zoneamento Ecológico - Econômico;

XV - Plano de arborização urbana;

XVI - Plano de Ação Ambiental Integrado.

Subseção II Areas de Especial Interesse Ambiental e Cultural

Art. 36-A. As áreas de especial interesse ambiental e cultural são instrumentos da política municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável e compreende as áreas que contribuem de forma determinante para qualidade ambiental urbana, para as quais o município estabelecerá planos e programas de gestão, visando a proteção ambiental e cultural, de modo a garantir a perenidade dos recursos naturais e atributos culturais existentes.

Parágrafo único. Integram o sistema de áreas de relevante interesse ambiental e cultural as áreas apresentadas no plano diretor de desenvolvimento urbano, sem prejuízo do enquadramento de novas áreas que venham a ser identificadas e institucionalizadas por lei. (NR)

Art. 36-B. São áreas de especial interesse ambiental e cultural:

I - Parque Ambiental Urbano - com a finalidade de preservar os atributos excepcionais da natureza conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades de pesquisa científica, educação ambiental e recreativas;

II - Horto Florestal - área pública destinada à reprodução de espécimes da flora típica local, a projetos de experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer, cultura, turismo, à educação ambiental e à pesquisa científica;

III - Jardim Zoológico - tem a finalidade sócio-cultural e objetivo cientifico, onde se instalam quaisquer coleções de animais silvestres, mantidos vivos em cativeiro ou semiliberdade e expostos a visitação pública;

IV - Parques Lineares - áreas compreendidas ao longo de cursos d'água, principalmente aqueles associados ao tecido urbano, e tem como principal objetivo proteger e recuperar o ecossistema ligado a rede hídrica, conectar áreas verdes e espaços públicos, e propiciar áreas verdes destinadas a atividades culturais, de lazer e rotas de locomoção não motorizada. (NR)

Art. 37. .....

a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) as atividades sociais, culturais e econômicas;

c) a biota;

d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

e) a qualidade dos recursos ambientais. (NR)

Art. 38. .....

Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades públicos ou privados, bem como planos, programas, projetos e políticas públicas, suscetíveis de causar impacto no meio ambiente, devem ser objeto de avaliação de impactos ambientais. (NR)

Art. 39-A. São considerados estudos ambientais para efeitos desta Lei os exigidos pelo órgão licenciador como necessários para análise dos processos de licenciamento ambiental, quando couber, sem prejuízos de outros estudos determinados pela SEMEIA:

I - Relatório de Caracterização do Empreendimento - RCE;

II - Relatório de Caracterização Ambiental - RCA;

III - Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS;

IV - Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD;

V - Inventário Florestal;

VI - Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RlMA;

VII - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório de Impacto de Vizinhança - REIV;

VIII - Plano de Regaste e Monitoramento da Fauna;

IX - Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA);

X - Laudo Descritivo de Fauna (LDF).

§ 1º Os estudos ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, sendo obrigatória a apresentação da respectiva comprovação de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional competente.

§ 2º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos ambientais serão responsáveis pelas informações, resultados e conclusões apresentadas.

§ 3º Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização dos estudos ambientais;

§ 4º Os estudos ambientais serão disciplinados em instrumentos normativos específicos, que indicarão os empreendimentos para os quais esses estudos serão exigidos. (NR)

Art. 51. .....

IV - Licença de Operação (LO): autoriza a operação de empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com base em constatações de vistoria, relatórios técnicos, relatórios de auditoria ambiental, dados de monitoramento ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas, com prazo de validade de 04 (quatro) anos.

V - Licença Ambiental Simplificada (LAS): instrumento concedido para as atividades de pequeno porte, em função de sua natureza, localização e outras peculiaridades que apresentem baixo potencial de impacto ambiental, com prazo de validade de 02 (dois) anos.

VI - A Licença de Instalação e de Operação (LIO) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e atesta, concomitantemente, a instalação e a operação de empreendimento ou atividade cuja operação seja classificada como de baixo impacto ambiental, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que devem ser observadas na sua implantação e funcionamento, com prazo de validade de 04 (quatro) anos.

VII - Licença Ambiental de Recuperação (LAR): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova a remediação, recuperação, descontaminação ou eliminação de passivo ambiental existente, na medida do possível e de acordo com os padrões técnicos exigíveis, em especial aqueles em empreendimentos ou atividades fechados, desativados ou abandonados, com prazo de validade de 04 (quatro) anos.

VIII - Licença de Operação e Recuperação (LOR): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação da atividade ou empreendimento concomitante à recuperação ambiental de passivo existente em sua área, caso não haja risco à saúde da população e dos trabalhadores, com prazo de validade de 04 (quatro) anos.

IX - Licença Ambiental Única (LAU): substitui os procedimentos administrativos ordinários do licenciamento prévio, de instalação e operação do empreendimento ou atividade, unificando-os na emissão de uma única licença, exigindo-se as devidas condições e medidas de controle ambiental.

.....

§ 5º O processo será arquivado no prazo de 06 (seis) meses, na falta de atendimento às exigências, bem como, a não comprovação do pagamento da taxa de licenciamento ambiental.

Art. 51-A. A Autorização Ambiental: ato administrativo precário de outorga, por tempo determinado, em que o Órgão ambiental estabelecerá as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo interessado. (NR)

Art. 51-B. Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental: ato administrativo que o município declara, atesta, certifica determinadas informações de caráter ambiental, de forma automática, atestando a inexigibilidade do licenciamento ambiental.

I - Serão dispensados do licenciamento ambiental os empreendimentos e/ou atividades, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, dentro dos limites territoriais do Município.

II - A certidão dispensa do licenciamento ambiental não confere ao empreendedor a desobrigação de observar os preceitos da legislação ambiental.

Parágrafo único. A SEMEIA deverá instituir critérios técnicos de enquadramento no procedimento de licenciamento ambiental simplificado, atendidos os requisitos da legislação vigente. (NR)

Art. 51-C. O licenciamento ambiental disposto nesta lei e nos regulamentos e normas dela decorrentes será exercido pelo órgão ambiental municipal competente

Art. 56. .....

VII - o produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;

VIII - os custos cobrados pela SEMEIA para análise de projetos ambientais e pelas informações requeridas ao cadastro e banco de dados ambientais gerados pela referida secretaria;

IX - outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao FMMA;

X - as compensações financeiras destinadas ao Município, relativa ao resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais ou provenientes do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pela SEMEIA, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo - EIA/RIMA ou qualquer outra atividade ou empreendimento previsto em lei;

XI - o produto da venda de equipamentos, petrechos e demais instrumentos apreendidos que foram utilizados, ou que seriam utilizados na prática de infração prevista nesta lei;

§ 1º Aquelas receitas provindas dos incisos deste artigo quando inscritas na Dívida Ativa, bem como, quando recuperadas para o Município através da execução fiscal serão revertidas ao FMMA.

§ 2º O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte.

§ 3º O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente privilegiará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Metas e Ações para o Desenvolvimento e Meio Ambiente e os princípios da universidade e do equilíbrio.

§ 4º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira oficial.

Art. 56-A. São despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA:

I - O desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem:

a) o uso racional e sustentável de recursos naturais;

b) a manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;

c) O desenvolvimento de pesquisas e atividades ambientais.

II - O controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente;

III - O suporte ao funcionamento do COMDEMA.

IV - Financiamento total ou parcial de programas ou projetos integrados, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por ela conveniados;

V - Pagamento pela prestação de serviços de terceiros, para execução de programas ou projetos específicos das áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia, observando o disposto na Lei Orçamentária;

VI - Aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos/atividades e para o uso da SEMEIA;

VII - Construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia;

VIII - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente, ciência e tecnologia;

IX - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia;

X - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em meio ambiente, ciência e tecnologia, mencionadas nesta lei.

XI - Pagamento pelos serviços prestados em virtude de convênio firmado pela SEMEIA com as entidades públicas ou privadas e profissionais habilitados com a finalidade de emitir pareceres, fazer auditagem, analisar os documentos, projetos e estudos ambientais necessários para a obtenção da licença ambiental ou quaisquer outros referentes aos processos de licenciamentos.

Art. 62. .....

VIII - Junto à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo desta Lei de seus regulamentos e demais normas decorrentes.

Art. 63. .....

Parágrafo único. Incorre na mesma prática do caput quem faz a utilização inadequada de uso do solo por meio de ações que venham causar a erosão e/ou desestabilização das encostas.

Art. 83. .....

Parágrafo único. Caberá à Municipalidade promover campanhas de sensibilização para os estabelecimentos que realizam as ações citadas no caput, bem como mutirões de fiscalização para imposição das sanções cabíveis. (NR)

Art. 85. .....

Parágrafo único. Os edifícios comerciais e residenciais, incluindo os condomínios e loteamentos de casas, devem possuir adequadas instalações de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento das águas, cabendo ao responsável legal à necessária conservação. (NR)

Art. 88. .....

§ 1º A edificação que possua fossa negra fica obrigada a readequá-la ou substituí-la para outro tipo de instalação.

§ 2º O prazo para readequação ou substituição será de até 1 (um) ano, após a publicação desta Lei. (NR)

Art. 89. O sistema de tratamento de esgoto não poderá funcionar inadequadamente, propiciando extravasamento e/ou deterioração da qualidade do solo, do subsolo, do lençol freático e/ou curso d'água. (NR)

Art. 90. .....

I - todo maciço florestal, nativo ou exótico, existente ou que venha a existir no Município, de domínio público ou privado, inclusive os exemplares isolados de porte arbóreo;

II, a vegetação arbórea em fase juvenil plantada em logradouros públicos;

III, a vegetação arbustiva e rasteira, que desempenha função ecológica fundamental para a manutenção das fases sucessionais de recuperação ambiental.

Parágrafo único. Os bens previstos neste artigo poderão ser declarados imunes ao corte, mediante ato da administração pública municipal, quando o motivo for a localização, a raridade, a beleza, a tradição histórica e cultural, a condição genética de porta sementes ou se a espécie estiver em vias de extinção.

Art. 91. .....

Parágrafo único. Fica proibida a introdução de espécies exóticas nos ecossistemas que existem em território municipal, sem prévia e expressa autorização e controle dos órgãos competentes. (NR)

Art. 92. .....

Parágrafo único. A retirada de espécimes da flora, de qualquer ecossistema existente em território municipal para tarefas de educação ambiental ou de pesquisa científica, só será admitida quando devidamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes. (NR)

Art. 93. .....

Parágrafo único. A SEMEIA deverá identificar áreas vegetadas que tenham a função de corredores ecológicos, unindo áreas especialmente protegidas, áreas de preservação permanente, reservas legais das propriedades e outros remanescentes florestais significativos, propondo ao COMDEMA formas de regulamentação aptas a consolidá-las. (NR)

Art. 94. .....

I - A realização de atividade para corte ou poda de árvores existentes em logradouro público, poderá ser feita por empresas devidamente licenciadas pela SEMEIA;

II - As empresas privadas que tem como atividade econômica a realização de poda e corte de árvores deverão ser licenciadas pela SEMEIA.

III - Fica o responsável pelo corte ou poda por dar destinação adequada aos resíduos. (NR)

Art. 94-A. As árvores localizadas em terrenos particulares ficam dispensadas de autorização por parte da SEMEIA, desde que não sejam declaradas imunes de corte por lei específica ou outro ato do poder público;

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Lei são consideradas imunes de corte, as espécies, Bertholetia excelsa (castanheira), Swietenia macrophyla (mogno), Hevea brasiliensis (seringueira), aquelas com diâmetro acima de 30 cm DAP, e outras que possam ser declaradas imunes de corte por ato do poder público. (NR)

Art. 95. .....

Parágrafo único. A Semeia deverá incentivar ações de produção de mudas, para jardinagem e arbóreas no viveiro municipal, além de criação de banco de sementes, enquanto experiência a ser observada e multiplicada.(NR)

Art. 96. .....

Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá em conjunto com os órgãos federal, estadual e organizações não governamentais de meio ambiente, promover ações visando à efetiva proteção da fauna dentro de seu território. (NR)

Art. 96-A. O licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades deverá observar a avaliação de impactos ambientais sobre a fauna silvestre, quando for o caso, para garantia de sua conservação.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos empreendimentos serão obrigados a apresentar um plano de resgate e monitoramento dos animais, quando solicitarem licença para suas atividades.

Art. 96-B. Dentre as ações a serem desenvolvidas pelo empreendedor, no sentido de garantir o adequado manejo da fauna silvestre, deverão estar previstos os locais de recepção dos animais silvestres e a sua manutenção, enquanto perdurar o processo de reintegração ao seu habitat, correndo os custos por conta do empreendedor.

Art. 96-C. A retirada de espécimes da fauna, de qualquer ecossistema existente em território municipal para pesquisa cientifica, criadouros e zoológicos, só será admitida quando devidamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes.

Art. 98-A. O órgão ambiental municipal deverá promover a integração e a articulação entre os órgãos fiscalizadores para o combate ao comércio ilegal e tráfico de animais silvestres no Município.

Art. 98-B. O Poder Público Municipal deverá estabelecer programas de educação ambiental, visando à preservação e conservação do patrimônio faunístico, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção para sensibilização ecológica.

Art. 98-C. São consideradas ações lesivas ao meio ambiente e expressamente proibidas no Município:

I - o abandono de animais;

II - a posse de qualquer espécie da fauna silvestre, sem as licenças exigíveis ou em desacordo com as licenças obtidas;

III - a realização de festas de rodeio e espetáculos similares, touradas, farra do boi, rinhas, promoção de brigas ou qualquer outra forma de utilização de animais, que os submeta à crueldade, sofrimento e carga excessiva;

IV - a manutenção, a utilização e a apresentação de animais em circos ou espetáculos públicos assemelhados, feiras agrícolas e eventos de exposição, em todo o território do Município, salvo se legalmente autorizados.

V - Abusar, ferir, mutilar e/ou causar maus-tratos em animais.

Art. 98-D. É proibido pescar:

I - em corpos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para a reprodução;

II - espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

III - quantidades superiores às permitidas;

IV - mediante a utilização de:

a) explosivos ou de substância que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

b) substâncias tóxicas;

c) aparelho, apetrechos, técnicas, processos e métodos não permitidos.

V - em épocas, e nos locais interditados pelo órgão ambiental competente, com base na legislação vigente e em dados técnico-científicos;

VI - sem a competente autorização;

VII - pelo sistema de arrasto;

VIII - com apetrechos cujo comprimento ultrapasse um terço do ambiente aquático; e

IX - à jusante e à montante, nas proximidades de barragens, cachoeiras, corredeiras e escadas de peixes, nas condições e termos das normas legais e técnicas vigentes.

§ 1º Excluem-se das proibições previstas nos incisos I e VI deste artigo os pescadores que utilizem linha de mão, vara, caniço e molinete para o exercício da pesca.

§ 2º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.

Art. 98-E. A Administração Pública Municipal poderá, com observância da legislação em vigor, criar ou manter abrigos temporários, quarentenários, parques e jardins zoológicos.

I - Para a compra, a permuta ou o recebimento em doação de indivíduos da fauna será exigida a apresentação de documentação que ateste a legalidade da origem.

II, Os animais sob posse ou domínio da Administração Pública Municipal poderão ser doados quando houver interesse público, devida e tecnicamente justificado, respeitadas as normas definidas em legislação federal e estadual. (NR)

Art. 105. .....

§ 1º A emissão de sons ou ruídos em decorrência de qualquer atividade no Município de Rio Branco, e seus níveis de intensidade, serão fixados de acordo com as recomendações da NBR N0 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) até que sejam disciplinados, pelo município, em instrumentos normativos específicos.

§ 2º A medição para averiguação do nível de som ou ruído da fonte poluidora far-se-á externamente aos limites da propriedade onde se dá a fonte geradora, de acordo com as recomendações da NBR N0 10.151 da ABNT.

§ 3º Considera-se período diurno, o compreendido entre 07h01min e 21h59min do mesmo dia e período noturno, o compreendido entre 22h00min horas de um dia e 07h00min do dia seguinte. Se o dia seguinte for domingo ou feriado o término do período noturno estender-se-á até às 9 horas, conforme determinado pela NBR N0 10.151 da ABNT. (NR)

Art. 106. .....

§ 1º São atividades potencialmente causadoras de poluição sonora as que utilizem instrumentos ou equipamentos musicais mecânicos ou eletroacústicos de propagação de som ou ruído, contínuo ou intermitente;

§ 2º A qualquer momento, em razão da comprovação de poluição sonora, a Autorização ou Licença Ambiental poderá ser suspensa ou revogada, sem prejuízo de outras sanções, em processo administrativo a que se permitirá ampla defesa. (NR

Art. 110-A. Não se compreende nas proibições do artigo anterior ruídos e sons produzidos:

I - por sinos de igrejas, templos religiosos ou aparelhos semelhantes desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos ou ainda, que assinalem o início ou o fim de jornada de trabalho ou de períodos de aula em escola, desde que seja no período diurno;

II - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

III - por uso de alto-falante ou congêneres para alertar a população sobre risco à saúde e/ou a incolumidade pública;

Parágrafo único. Os serviços de construção civil da responsabilidade de entidades públicas ou privadas, com geração de ruídos, dependem de autorização prévia do órgão municipal competente, quando executados nos seguintes horários.

I - domingos e feriados, em qualquer horário;

II - sábados e dias úteis, em horário noturno. (NR)

Art. 112. .....

Parágrafo único. Em caso de utilidade pública, os órgãos ambientais competentes priorizarão autorizações para queima de resíduos sólidos a céu aberto. (NR)

Art. 112-A. A Política Municipal de Meio Ambiente incentivará a produção mais limpa, observando os princípios e as diretrizes estabelecidos nas Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Resíduos Sólidos, de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, bem como a alteração de padrões de produção e consumo, estimulando e valorizando as iniciativas da sociedade para o aproveitamento de resíduos reutilizáveis e recicláveis.

Art. 112-B. Os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou quando instituídos sistemas de logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente, em local e dia informado, os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Parágrafo único. A obrigação contida no caput não isenta os consumidores de observar as regras de acondicionamento, segregação e destinação final dos resíduos, nos termos previstos no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. (NR)

Art. 117. .....

I - a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

II - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

III - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

IV - articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com o setor empresarial, visando à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos. (NR)

Art. 123. .....

V - respeitar a vegetação arbórea. (NR)

Art. 129. .....

XVII - realizar perícias e auditorias;

XVIII - realizar levantamentos e croquis elucidativos para atender às necessidades judiciais ou administrativas;

XIX - atender Boletim de Ocorrência Ambiental.

Art. 133-A. As auditorias ambientais envolvem as análises das evidências objetivas que permitam determinar se a instalação do empreendedor auditado atende aos critérios estabelecidos na legislação ambiental vigente.

Art. 133-B. A auditoria ambiental compete, entre outros:

I - verificar a conformidade da instalação da atividade auditada;

II - avaliar o desempenho da gestão ambiental;

III - adotar os procedimentos complementares adequando os trabalhos realizados ao tipo de atividade desenvolvida pelo empreendimento. (NR)

Art. 135. .....

§ 2º .....

XI - deixar de informar risco iminente ao agente fiscalizador noa to da vistoria.

Art. 135-A. Na aplicação da penalidade deverão ser observadas as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental. (NR)

Parágrafo único. Os produtos, instrumentos, equipamentos ou veículos serão avaliados e doados a instituições municipais ou científicas e, excepcionalmente, inutilizados ou destruídos.

Art. 140. .....

VIII - identificação do agente autuante. (NR)

Art. 141-A. Os produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, deverão ter as seguintes destinações:

§ 1º Os animais silvestres serão encaminhados ao Centro de Triagem de Animais Silvestres.

§ 2º Os animais domésticos serão encaminhados ao Centro de Controle e Zoonoses do Município.

§ 3º Os produtos e subprodutos da fauna e da flora serão avaliados e doados às instituições municipais ou científicas.

§ 4º Os petrechos, instrumentos, equipamentos ou veículos serão avaliados e doados a instituições municipais ou científicas e, excepcionalmente, inutilizados ou destruídos. (NR)

Art. 145. .....

§ 1º Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º É vedado ao autuado, em uma só petição, apresentar defesa referente a mais de uma autuação, ainda que verse sobre a mesma infração e alcance o mesmo infrator.

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

§ 4º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 5º As defesas apresentadas intempestivamente serão indeferidas sumariamente sem análise de mérito.

§ 6º Antes do julgamento de defesa ou de impugnação, a que se refere este artigo, poderá a autoridade julgadora solicitar esclarecimentos ao agente autuante, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para se pronunciar a respeito.

§ 7º A Assessoria Jurídica do órgão ambiental tem o prazo máximo de 30 dias para emitir Parecer referente a análise da defesa apresentada pelo Autuado. (NR)

Art. 146. .....

§ 3º Cabe ao autuado pagar pelos serviços de assistente técnico que houver indicado e/ou do perito quando houver requerido o exame. (NR)

Art. 147. .....

Parágrafo único. A decisão deverá ser conclusiva quanto à validade ou não do auto de infração, sendo que em caso de nulidade, perdurando a infração, deverá remeter os autos à fiscalização para renovação da atuação fiscal, sem prejuízo de outras medidas e recomendações cabíveis. (NR)

Art. 148. .....

§ 2º O recurso far-se-á por meio de petição do autuado, nos próprios autos.

§ 3º É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente. (NR)

Art. 149-A. Da decisão do COMDEMA não caberá pedido de reconsideração ou qualquer tipo de recurso na esfera administrativa. (NR)

Art. 152. .....

§ 4º Em caso de descumprimento de embargo ou interdição será o processo respectivo, devidamente instruído, encaminhado à Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas judiciais cabíveis. (NR)

Art. 3º Ficam renomeados os seguintes dispositivos da Lei 1.330 de 23 de setembro de 1.999.

I - O parágrafo único do art. 56 para § 5º:

"Art. 56. .....

§ 5º A SEMEIA sempre que solicitada deverá dar ciência ao COMDEMA das receitas destinadas ao FMMA".

II - O § 1º do art. 62 para parágrafo único:

Art. 62. .....

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 60 dias, a contar da publicação da presente lei, para que o Executivo Municipal crie Grupo Conjunto de Trabalho entre a SEMEIA e a SEME com o objetivo de indicar os estudos que deverão ser executados para iniciar o processo de adequação dos currículos e programas escolares, conforme os parâmetros curriculares nacionais. (NR)

Art. 4º Ficam revogados da os seguintes dispositivos da Lei 1.330 de 23 de setembro de 1.999:

Art. 3º .....

III - .....:

a) Revogado;

b) Revogado;

c) Revogado;

d) Revogado;

e) Revogado.

Art. 21. .....

VIII - Revogado;

.....

XXII - Revogado;

XXIII - Revogado;

Art. 36. .....

I - Revogado;

II - Revogado;

III - Revogado;

IV - Revogado;

V - Revogado;

VI - Revogado;

VII - Revogado;

VIII - Revogado;

IX - Revogado;

X - Revogado;

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado.

§ 5º Revogado.

Art. 37. .....

§ 1º Revogado.

Art. 46. .....

Parágrafo único. Revogado.

Art. 53. .....

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado.

Art. 78. Revogado

Art. 105. .....

Parágrafo único. Revogado

Art. 107. .....

Parágrafo único. Revogado

Art. 127. .....

Parágrafo único. Revogado.

Art. 135. .....

I - Revogado;

II - Revogado;

III - Revogado,

IV - Revogado.

§ 1º .....

V - Revogado;

Art. 145. .....

Parágrafo único. Revogado.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no que couber, através de ato próprio, as disposições desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco - Acre, 25 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis, 61º do Estado do Acre e 139º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO