Lei nº 2.420 de 03/03/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 mar 2011
Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A empresa detentora de concessão para fornecimento de água no Estado de Rondônia instalará, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aquisição e da instalação do equipamento correrão a expensas da empresa concessionária.
Art. 2º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água emitida pela empresa concessionária.
Art. 3º A empresa concessionária terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para dispor de estoque do equipamento para atender as solicitações dos consumidores.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 3 de março de 2011.
Deputado VALTER ARAÚJO
Presidente - ALE/RO