Lei nº 2417 DE 12/03/2019

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 12 mar 2019

Proíbe informes de qualquer natureza, em estacionamentos ou similares, com dizeres que isentem estabelecimentos comerciais, supermercados, shoppings ou congêneres da responsabilidade por danos materiais e objetos deixados no interior do veículo, no município de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons nos estacionamentos pagos ou gratuitos do comércio em geral e de prestação de serviços com os dizeres "Não nos responsabilizamos por danos materiais nem por objetos deixados no interior do veículo" ou teor similar com o mesmo objetivo, na cidade de Manaus.

Parágrafo único. Entende-se por comércio em geral todo estabelecimento comercial, supermercados, shoppings ou congêneres que possuam estacionamento próprio ou terceirizado por empresa especializada, oferecido de forma gratuita ou paga.

Art. 2º O disposto nesta Lei estende-se às empresas especializadas em estacionamento, ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicas.

Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará as seguintes sanções:

I - notificação para a regularização no prazo de trinta dias;

II - aplicação de multa no valor de trinta Unidades Fiscais do Município de Manaus (UFMs), decorrido o prazo de trinta dias do recebimento da notificação para a regularização;

III - aplicação em dobro da multa do inciso II deste artigo, decorrido o prazo de sessenta dias do recebimento da notificação para a regularização.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 12 de março de 2019.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus