Lei nº 2.413 de 18/02/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 fev 2011

Cria o Programa de Verticalização do Micro Empreendedor Individual do Estado de Rondônia, denominado PROVE MEI.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Programa de Verticalização do Micro Empreendedor Individual do Estado de Rondônia, denominado PROVE MEI, destinado à valorização do Micro Empreendedor Individual.

Art. 2º O Programa PROVE MEI se baseia na parceria entre instituições governamentais, organizações não-governamentais, e Micro Empreendedor Individual, suas cooperativas ou associações de que façam parte.

Art. 3º O Programa tem como objetivo principal inserir o Micro Empreendedor Individual no processo de micro industrialização ou na mudança da característica química física dos produtos alimentícios, concedendo-lhe incentivos ao processamento dos produtos de origem animal e vegetal, de modo a agregar maior valor a estes, aumentando a renda familiar, e gerando empregos e melhorias na qualidade de vida para famílias.

CAPÍTULO II - DO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Art. 4º Para efeito desta Lei considera-se micro empreendedor individual, a pessoa jurídica que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:

I - que transforme qualquer matéria-prima em alimentos para ser usado no consumo humano na condição de proprietário, dentro da unidade de processamento micro industrial;

II - não detenha, mais que um funcionário em sua unidade de processamento micro industrial;

III - não tenha renda bruta superior de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) por ano; e

IV - tenha como atividade econômica o processamento ou mude a característica física química a matéria-prima em alimento humano.

CAPÍTULO III - DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO MICRO INDUSTRIAL - UPMI Seção I - Da Definição De UPMI

Art. 5º Unidade de Processamento Micro Industrial - UPMI é a estrutura física, composta de construção civil dotada de equipamentos adequados e/ou adaptados, devendo ser licenciados pela autoridade sanitária competente. Todo alimento somente poderá ser comercializado após a comunicação da sua produção e o estabelecimento estar devidamente registrado no órgão competente, onde o micro empreendedor individual mude a característica física química, processa ou agregam de formas diversas, matérias prima em alimento para consumo humano.

Seção II - Do Enquadramento e do Desenquadramento

Art. 6º O enquadramento do Micro Empreendedor Individual como beneficiário das normas especiais sanitárias e tributarias definidas para a UPMI será efetivado por ato regulamentar conjunto expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI e Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, obedecendo aos seguintes critérios:

I - seja a UPMI instalada na zona, rural ou urbana com características socioeconômica de enquadramento na lei de Micro Empreendedor Individual MEI e Sistema de Inspeção Estadual;

II - tenha como atividade econômica o processamento ou mude a característica física química da matéria-prima para transformar em alimentação humana;

III - produza ou adquire de terceiros a matéria-prima básica a ser processada na Unidade de Processamento Micro Industrial da UPMI;

IV - assuma compromisso de obedecer às normas higiênico-sanitárias, e as leis vigentes no Estado; e

V - possua apenas um estabelecimento e cujo faturamento anual não exceda o limite estabelecido pela Lei que regulamenta o Micro Empreendedor Individual - MEI.

§ 1º As associações ou as cooperativas ou grupos informais de nosso Estado poderão ser enquadradas na categoria de UPMI, desde que cumpram as exigências previstas nesta Lei.

§ 2º Em ato regulamentar conjunto com outras parceiras, a SEAGRI e a SEFIN observando às exigências a lei que regulamenta o Micro Empreendedor Individual - MEI poderão, no interesse da administração tributária e inspeção sanitária, restringir ou ampliar as condições previstas para enquadramento na categoria de UPMI.

§ 3º Cabe a SEAGRI, através do Sistema de Inspeção Estadual, em regulamentação, disciplinar as hipóteses de desenquadramento da categoria de UPMI, para efeito de higiene sanitário observado o porte do estabelecimento, medido pelo faturamento mensal ou anual, conforme lei que regulamenta Micro Empreendedor Individual MEI.

§ 4º A SEAGRI considerará como suficiente e legitima, para efeito de enquadramento como Micro Empreendedor Individual, a inscrição simplificada do empreendedor individual - MEI, reconhecendo a legalidade do empreendimento onde exerça suas atividades de processamento de alimento para consumo humano, segundo as normas vigentes.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSAMENTO

Art. 7º No processamento dos produtos alimentícios, na UPMI, serão obedecidos os seguintes critérios:

I - cumprimento de cronograma mínimo de produção; e

II - padrão tecnológico de segurança nutricional e higiênico-sanitário no processamento de alimentos, conforme normas vigentes.

Parágrafo único. Os produtos a serem comercializados pela UPMI, deverão estar de acordo com a legislação de proteção e defesa do consumidor.

CAPÍTULO V - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO

Art. 8º Será assegurado à UPMI, tratamento diferenciado e simplificado nas áreas:

I - fiscal e tributária;

II - creditícia;

III - de licenciamento ambiental da atividade;

IV - das taxas para regularização junto à vigilância sanitária;

V - das tarifas para análise de água e efluentes;

VI - de organização social e econômica;

VII - de produção e comercialização dos produtos micro indústria; e

VIII - outras devidamente aprovadas.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual disciplinará, em todos os níveis de incentivos e normas específicas, o tratamento diferenciado e simplificado a ser dispensado à UPMI, visando reduzir ao máximo os encargos financeiros incidentes sobre esta atividade.

CAPÍTULO VI - DAS ENTIDADES PARTICIPANTES Seção I - Das Espécies

Art. 9º São entidades participantes do Programa PROVE MEI - RO:

I - na condição de entidades coordenadoras e executoras do Programa, a SEAGRI e suas vinculadas;

II - na condição de entidades colaboradoras:

a) Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN;

b) Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;

c) Companhia de Água e Esgotos de Rondônia - CAERD;

d) Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER;

e) Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS;

f) Instituições de Ensino Médio e Superior;

g) Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

h) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM; e

i) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES.

Seção II - Das Competências

Art. 10. À SEAGRI, na qualidade de Coordenadora do Programa, compete:

I - coordenar e administrar o Programa, por meio da sua equipe técnica;

II - selecionar e cadastrar o Micro Empreendedor Individual que serão beneficiados pelo Programa; e

III - celebrar convênios e contratos com outras instituições governamentais e/ou não-governamentais, no âmbito do Programa e na forma da legislação em vigor.

Art. 11. Aos demais departamentos vinculados à SEAGRI, competem:

I - ao Serviço de Inspeção Estadual:

a) orientar a elaboração e adequação dos projetos da UPMI;

b) vistoriar e aprovar a área para instalação das unidades da Unidade de Processamento Micro Indústria - UPMI;

c) registrar os estabelecimentos processadores;

d) realizar o serviço de inspeção da matéria-prima utilizada no processamento na mudança química física, para consumo humano na UPMI;

e) dar orientação técnica à UPMI, visando ao desenvolvimento, à padronização dos produtos processados ou tiveram mudança química física, à adequação de equipamentos e ao controle de qualidade, por intermédio de laboratórios especializados; e

f) exigir os documentos necessários para regularização da UPMI;

Art. 12. Competem aos gestores, colaboradores e demais órgãos as competências, da seguinte forma:

I - As entidades colaboradoras desempenharão as seguintes atribuições:

a) divulgar o PROVE MEI de forma a difundir o seu nome;

b) fornecer assistência técnica para a capacitação do Micro Empreendedor Individual - MEI, visando a administração geral do empreendimento, no processamento e transformação da matéria destas; e

c) apoiar e orientar a comercialização, divulgando os produtos das UPMI;

II - À SEFIN compete propor normas fiscais e tributárias que flexibilize o cumprimento de obrigações acessórias e desonere de tributos a produção da UPMI, inclusive criando condições favoráveis na comercialização dos produtos conforme lei que regulamenta o Micro Empreendedor Individual - MEI;

III - À SESAU compete:

a) coletar amostra no varejo pela Vigilância Sanitária, encaminhando aos laboratórios especializados, visando atestar a qualidade do produto; e

b) orientar analisar projeto, vistoria das condições higiênico-sanitária e estrutural das UPMI e liberação de alvarás;

IV - À CAERD, empresa responsável pelo tratamento e qualidade da água no Estado, compete:

a) realizar a análise da água, prestar assessoramento técnico, desenvolver atividades visando à educação sanitária e executar o saneamento urbano;

b) conceder norma legal para isentar de custos os Micro Empreendedor Individual inserido no programa de verticalização do Micro Empreendedor Individual PROVE MEI;

V - Ao DER, compete manter a conservação das ruas no âmbito da UPMI, de forma a facilitar acesso eficiente às unidades produção:

VI - À SEAS compete:

a) dar apoio social às famílias selecionadas pelo Programa; e

b) desenvolver projetos de acompanhamento familiar e apresentar alternativas que visem ao bom desempenho do trabalho dentro das UPMI;

VII - Às Instituições de Ensino Médio e Superior competem:

a) dar apoio tecnológico as UPA; e

b) dar apoio e viabilizar a capacitação e realização de estágios.

VIII - À SEDUC compete dar preferência aos produtos oriundos da micro indústria que estão envolvidos com o programa PROVE MEI para o consumo da alimentação escolar; e

XI - À SEDAM compete dar licenciamento ambiental da atividade.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica criada a Coordenação-Geral do PROVE MEI com atribuições de gerenciar e administrar o Programa, sob a coordenação da SEAGRI, e representantes do Serviço de Inspeção Estadual.

Art. 14. As instituições governamentais participantes do PROVE MEI deverão consignar em seus orçamentos os recursos necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições no âmbito do Programa.

Art. 15. Ficam asseguradas à UPMI condições especialmente favorecidas em:

I - operações de crédito com instituições da administração pública do Estado Rondônia; e

II - programas de fomento ao desenvolvimento econômico promovidos pelo Poder Público.

Art. 16. Entende-se por renda bruta anual, o resultado do somatório das vendas realizadas, em valor bruto, da seguinte operação: receita bruta acumulada durante o ano.

Art. 17. O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária conjunta ou isoladamente, expedirá normas regulamentares, visando a disciplinar o fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de fevereiro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador