Lei nº 2412 DE 22/01/2019

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 22 jan 2019

DISPÕE sobre a cassação de Alvará de Funcionamento de estabelecimentos flagrados comercializando, adquirindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de furtos, roubos ou outros tipos ilícitos no âmbito da cidade de Manaus e dá outras providencias.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a cassação do Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos que estiverem comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de furtos, roubos ou outros tipos de ilícitos no âmbito da cidade de Manaus.

Art. 2º Após constatação pelo órgão fiscalizador municipal de fraudes ou outras irregularidades previstas no caput do art. 1º desta Lei, desde que devidamente motivado por meio de relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelado do Alvará de Funcionamento ou da Licença, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A constatação prevista no caput poderá também ser auferida por meio de matérias veiculadas em órgãos de imprensa, sendo que, neste caso, a fiscalização municipal deverá solicitar dos órgãos de segurança pública que efetuou a apreensão, o devido boletim de ocorrência para as tomadas de providências impostas por esta Lei.

Art. 3º O Município abrirá procedimento administrativo e deverá notificar o infrator, que deverá apresentar sua defesa administrativa.

Parágrafo único. Tendo tramitado o processo em todas as instâncias administrativas, e constatado que houve a infração prevista nesta Lei, não caberá a restituição de qualquer valor de imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.

Art. 4º Durante o tempo em que o proprietário fizer sua defesa e não regularizar a atividade, o estabelecimento permanecerá fechado e, caso não ocorra a regularização dentro do prazo estipulado, a Secretaria Municipal de Finanças (Semef), dará início à revogação do Alvará de Funcionamento e Licença.

Art. 5º Os demais atos da presente Lei serão regulamentados pelo Poder Público Municipal no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 22 de janeiro de 2019.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus