Lei nº 2.412 de 18/02/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 fev 2011
Cria o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agropecuária do Estado de Rondônia, denominado PROVE.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica criado o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agropecuária do Estado de Rondônia, denominado PROVE, destinado à valorização do pequeno produtor rural.
Art. 2º O Programa PROVE baseia-se na parceria entre instituições governamentais, organizações não-governamentais, pequenos produtores rurais, suas cooperativas ou associações de que façam parte.
Art. 3º O Programa tem como objetivo principal, dentre outros, inserir o pequeno produtor rural no processo produtivo, concedendo-lhe incentivos à produção e ao processamento dos produtos de origem animal e vegetal, de modo a agregar maior valor a estes, aumentando a renda familiar, fixando a família na zona rural e gerando empregos no campo.
CAPÍTULO II - DO PEQUENO PRODUTOR RURALArt. 4º Para efeito desta Lei considera-se pequeno produtor rural, a pessoa física que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:
I - explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro, meeiro, referentes à agricultura familiar.
II - não detenha, a qualquer título, área superior a 260 ha;
III - tenha renda familiar bruta de 80% (oitenta por cento) provenientes da produção agropecuária, pesqueira, agro-ecológica, orgânica, extrativista, artesanato, turismo rural, ou de trabalho externo á unidade de produção, ou outras afins;
IV - resida na propriedade rural ou em perímetro urbano próximo a sede da Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial - UFPA; e
V - tenha como atividade econômica o processamento da produção agropecuária, pesqueira, agroecológica, orgânica, extrativista, artesanato e turismo rural.
CAPÍTULO III - DA UNIDADE FAMILIAR DE PROCESSAMENTO AGROINDUSTRIAL - UFPA Seção I - Da Definição de UFPAArt. 5º Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial - UFPA é a estrutura física, composta de construção civil dotada de equipamentos adequados e/ou adaptados, devendo ser licenciados pela autoridade sanitária competente. Todo alimento somente poderá ser comercializado após a comunicação da sua produção e o estabelecimento estar devidamente registrado no órgão competente, onde a família ou um grupo de famílias, transforma, processa ou agrega de formas diversas, valor à matéria prima produzida em sua área familiar ou adquirida de terceiros.
Seção II - Do Enquadramento e do DesenquadramentoArt. 6º O enquadramento do pequeno produto rural como beneficiário das normas especiais tributárias definidas para a UFPA será efetivado por ato regulamentar conjunto expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI e Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, obedecendo os seguintes critérios:
I - seja a UFPA instalada na zona rural, ou urbana com características socioeconômicas rurais;
II - tenha como atividade econômica o processamento da produção agropecuária, pesqueira, Agroecológica, Orgânica, Extrativista, Artesanato e Turismo Rural, ou outras afins;
III - produza a matéria prima básica a ser processada, no todo ou em parte na propriedade-sede da UFPA, ou em Município que tenha termo de cooperação assinado entre si;
IV - assuma compromisso de obedecer às normas higiênico-sanitárias e ambientais, segundo as leis vigentes no município;
V - possua apenas um estabelecimento e cujo faturamento anual não exceda o limite estabelecido como resultado de acordo como Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia, conforme Lei Complementar nº 406, de 28 de dezembro de 2007; e
VI - aceite as condições de enquadramento de agricultor familiar definidas para o PRONAF, do Governo Federal, Governo Estadual e outras instituições públicas e privadas.
§ 1º As associações ou as cooperativas de pequenos produtores rurais poderão ser enquadradas na categoria de UFPA, desde que cumpram as exigências previstas neste Decreto.
§ 2º Em ato regulamentar conjunto com outras parcerias, SEAGRI e da SEFIN observando as exigências do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER. Poderão no interesse da administração tributária, restringir ou ampliar as condições previstas para enquadramento na categoria de UFPA.
§ 3º Cabe à SEAGRI, SEDAM, SEFIN e CONDER, em regulamentação conjunta, disciplinar as hipóteses de desenquadramento da categoria de UFPA, para efeito tributário, observado o porte do estabelecimento, medido pelo faturamento mensal ou anual, conforme decidir a câmara setorial deste segmento.
§ 4º A SEAGRI considerará como suficiente e legítima, para efeito de enquadramento como pequeno produtor rural, declaração de Empresa de Assessoria Técnica e Extensão Rural, Sindicato dos Trabalhadores Rurais- STR, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou Prefeituras Municipais, reconhecendo a posse da terra ou que nela o produtor exerça suas atividades de produtor rural no regime de agricultura familiar, segundo as normas vigentes do PRONAF.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSAMENTOArt. 7º No processamento dos produtos alimentícios, na UFPA, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - cumprimento de cronograma mínimo de produção; e
II - padrão tecnológico de segurança nutricional e higiênico-sanitário no processamento de alimentos, conforme normas vigentes.
Parágrafo único. Os produtos a serem comercializados pela UFPA deverão estar de acordo com a legislação de proteção e defesa do consumidor.
CAPÍTULO V - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLICADOArt. 8º Será assegurado à UFPA, tratamento diferenciado e simplificado nas áreas:
I - fiscal e tributária;
II - creditícia;
III - de licenciamento ambiental da atividade;
IV - das taxas para regularização junto à vigilância sanitária;
V - das tarifas para análise de água e efluentes;
VI - de organização social e econômica;
VII - de produção e comercialização dos produtos agroindustriais; e
VIII - outras devidamente aprovadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual disciplinará, em todos os níveis de incentivos, e normas específicas, o tratamento diferenciado e simplificado a ser dispensado à UFPA, visando reduzir ao máximo os encargos financeiros incidentes sobre esta atividade.
CAPÍTULO VI - DAS ENTIDADES PARTICIPANTES Seção I - Das EspéciesArt. 9º São entidades participantes do PROVE:
I - na condição de entidades coordenadora e executora do Programa, a SEAGRI e suas vinculadas;
II - na condição de entidades colaboradoras:
a) Associações e Cooperativas de Assessoria Técnica e Extensão rural;
b) Central de Comercialização;
c) Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN;
d) Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
e) Companhia de Água e Esgotos de Rondônia - CAERD;
f) Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER;
g) Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS;
h) Instituições de Ensino Médio e Superior;
i) Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
j) Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; e
k) Consórcio Estadual de Saneamento.
Seção II - Das CompetênciasArt. 10. À SEAGRI, na qualidade de Coordenadora do Programa, compete:
I - coordenar e administrar o Programa, por meio da sua Coordenação-Geral; e
II - celebrar convênios e contratos com outras instituições governamentais e/ou não-governamentais, no âmbito do Programa e na forma da legislação em vigor.
Art. 11. Aos demais departamentos vinculados à SEAGRI:
I - ao Serviço de Inspeção Estadual:
a) orientar a elaboração e adequação dos projetos da UFPA;
b) vistoriar e aprovar a área para instalação das unidades da agroindústria familiar;
c) registrar os estabelecimentos processadores;
d) realizar o serviço de inspeção da matéria-prima e processamento na UFPA;
e) dar orientação técnica à UFPA, visando ao desenvolvimento, à padronização dos produtos processados, à adequação de processos e equipamentos e ao controle de qualidade, por intermédio de laboratórios especializados; e
f) exigir os documentos necessários para regularização da UFPA;
II - à SEDAM emitir certidão/laudo de viabilidade ambiental se o empreendimento está em acordo com as leis estaduais vigentes.
Art. 12. As entidades colaboradoras desempenharão as seguintes atribuições:
I - às Associações e Cooperativas de Assessoria Técnica e Extensão Rural, como entidades parceiras do Programa, competem:
a) divulgar o PROVE de forma a difundir o seu nome;
b) selecionar e cadastrar os pequenos produtores que serão beneficiados pelo Programa;
c) elaborar o projeto de instalação da UFPA, quando for solicitado pelo produtor;
d) fornecer assistência técnica para a capacitação dos produtores, visando à administração geral da agroindústria, da propriedade rural, da produção de matéria-prima e do processamento destas; e
e) emitir laudos de enquadramento como produtor da agricultura familiar;
II - À Central de Comercialização do Estado, compete:
a) apoiar e orientar a comercialização, divulgando os produtos das UFPA;
b) constituir um banco de dados de produtos e mercado agrícola;
c) providenciar em suas instalações área para a comercialização dos produtos do PROVE; e
d) providenciar espaços em exposições, feiras e eventos, visando à comercialização dos produtos do PROVE.
III - À SEFIN compete propor normas fiscais e tributárias que flexibilizem o cumprimento de obrigações acessórias e desonere de tributos a produção da UFPA, inclusive criando condições favoráveis na comercialização dos produtos processados com nota do produtor;
IV - À SESAU compete:
a) coletar amostra no varejo pela Vigilância Sanitária, encaminhando aos laboratórios especializados, visando atestar a qualidade do produto; e
b) orientar e analisar projeto, vistoria das condições higiênico-sanitária e estrutural das UFPA e liberação de alvarás.
V - À CAERD compete:
a) realizar a análise da água, prestar assessoramento técnico, desenvolver atividades visando à educação sanitária e executar o saneamento rural; e
b) conceder norma legal para isentar de custos os produtores do PROVE;
VI - Ao DER compete manter a conservação das estradas vicinais no âmbito da UFPA, de forma a facilitar acesso eficiente às unidades produtoras;
VII - À SEAS compete:
a) dar apoio social às famílias selecionadas pelo Programa; e
b) desenvolver projetos de acompanhamento familiar e apresentar alternativas que visem ao bom desempenho do trabalho dentro das UFPA;
VIII - Às Instituições de Ensino Médio e Superior competem:
a) dar apoio tecnológico aos UFPA; e
b) dar apoio e viabilizar a capacitação e realização de estágios;
IX - À SEDUC compete:
a) dar preferência aos produtos oriundos da agricultura familiar que estão envolvidos com o Programa PROVE para o consumo da merenda escolar; e
b) fornecer Assistência Técnica através de parcerias para a capacitação dos produtores;
X - À IDARON, compete o controle de qualidade dos produtos processados, em especial das condições higiênico-sanitárias dos animais, das instalações de ordenha e do controle sanitário da matéria-prima destinada à UFPA.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 13. Fica criada a Coordenação Geral do PROVE, com atribuições de gerenciar e administrar o Programa, sob a coordenação da SEAGRI.
Art. 14. As Instituições governamentais participantes do PROVE deverão consignar em seus orçamentos os recursos necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições no âmbito do Programa.
Art. 15. Ficam asseguradas à UFPA condições especialmente favorecidas em:
I - operações de crédito com instituições da administração pública do Estado de Rondônia; e
II - programas de fomento ao desenvolvimento econômico promovidos pelo Poder Público Estadual.
Art. 16. Entende-se por renda bruta anual, o resultado do somatório das vendas realizadas, em valor bruto, das seguintes operações:
I - venda de produtos in natura de origem animal e vegetal;
II - venda de produtos processados de origem animal e vegetal;
III - venda de quaisquer animais;
IV - venda da força de trabalho familiar empregada na produção agropecuária; e
V - venda da produção extrativista, pesqueiro, artesanato, orgânico, agro ecológico, turismo rural e outras afins.
Art. 17. O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária, conjunta ou isoladamente, expedirá normas regulamentares, visando a disciplinar o fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de fevereiro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador