Lei nº 24085 DE 04/05/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mai 2022

Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso VIII:

"Art. 4º (.....)

VIII - oferta de serviços permanentes de recebimento de denúncia de violência contra a mulher e de orientação de mulheres em situação de violência, mediante atendimento virtual disponível 24 horas por dia, inclusive por meio de aplicativo de mensagens, nos termos de regulamento.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO