Lei nº 2408 DE 05/08/2021

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 10 ago 2021

Dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas com diabetes que precisam fazer exames, coletas de sangue, ultrassonografia de abdômen em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e similares situados no Município de Rio Branco e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco-Acre

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas com diabetes terão atendimento prioritário em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e similares da rede municipal de saúde e da rede privada para realização de exames que necessitem de jejum, tais como coleta de sangue e ultrassonografia de abdômen.

Art. 2º Os pacientes de Diabetes, para terem direito ao atendimento preferencial de que trata esta Lei, deverão comprovar sua condição mediante apresentação de laudo médico ou exame que ateste a patologia.

Parágrafo único. A pessoa com diabetes deverá, no ato da marcação do referido exame, informar ao estabelecimento que possui a patologia.

Art. 3º O atendimento prioritário aos diabéticos acontecerá da mesma forma como já ocorre com outros grupos prioritários como idosos gestantes e pessoas com deficiência.

Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 05 de agosto de 2021, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco