Lei nº 2404 DE 17/08/2020

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 18 ago 2020

Autoriza o executivo municipal a qualificar como organizações sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta lei e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I - Da Qualificação

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos os requisitos previstos em lei.

Parágrafo único. A qualificação de que trata esta Lei dar-se-á por meio de Decreto do Chefe do Executivo do Município de Macapá - AP.

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àqueles, composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei, bem assim, como órgão de fiscalização, um conselho fiscal, com as atribuições e composição previstas na Seção III desta Lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes da entidade e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito desta Municipalidade, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.

II - Haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como do Secretário Municipal de Gestão.

III - atuar essencialmente nas áreas:

a) Saúde.

IV - Ter a entidade representatividade local no Município.

Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social, as entidades que, efetivamente, tenham seus atos constitutivos registrados há, pelo menos, 2 (dois) anos.

Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante Decreto, requisitos específicos para a qualificação da entidade de acordo com as peculiaridades da área de atuação.

Parágrafo único. Os requisitos específicos de que trata o caput deste artigo serão complementares aos requisitos constantes desta Lei, que devem ser obedecidos em qualquer hipótese.

Seção II - Do Conselho de Administração

Art. 4º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - Ser composto por:

a) 40% (quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

b) 20% (vinte por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

c) 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d) 20% (vinte por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

e) 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

III - Os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;

IV - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

V - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

VI - O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VII - Os conselheiros não devem receber qualquer espécie de remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo, de caráter indenizatório, por reunião da qual participem;

VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

Art. 5º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

I - Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV - Designar e dispensar os membros da diretoria;

V - Fixar a remuneração dos membros da diretoria, cujos valores sejam compatíveis com os de mercado para a região, limitado a 70% (setenta por cento) do subsídio mensal recebido pelos Ministros do Supremo Federal;

VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

VII - Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

VIII - Aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras, alienações e admissão de pessoal, bem como o plano de cargos, benefícios e remuneração dos empregados da entidade, que não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) da maior remuneração paga aos membros da diretoria;

IX - Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

X - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa;

Seção III - Do Conselho Fiscal

Art. 6º A administração da entidade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de no mínimo 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos na forma estabelecida pelo estatuto, para mandatos de 1 (um) a 3 (três) anos, permitida a reeleição, por uma única vez, de 1/3 (um terço) de seus componentes.

§ 1º O Conselho Fiscal terá suas atribuições definidas no estatuto da entidade.

§ 2º As funções do componente do Conselho Fiscal são incompatíveis com as de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria.

Seção IV - Da Seleção da Organização Social

Art. 7º A seleção da entidade para a assinatura do contrato de gestão far-se-á com observância das seguintes etapas:

I - Publicação do edital;

II - Recebimento e julgamento das propostas.

Art. 8º O edital de seleção conterá:

I - Descrição detalhada da atividade a ser executada, e os bens, recursos e equipamentos a serem destinados ao fim pretendido;

II - Critérios objetivos para a seleção da proposta que, em termos de gestão, eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atendam aos interesses perseguidos pela Administração Pública;

III - Exigências relacionadas com a comprovação de regularidade jurídica e fiscal, bem como com a qualificação técnica e capacidade operacional da entidade para a gestão da atividade;

IV - Prazo para apresentação da proposta de trabalho;

V - Metas e indicadores de gestão de interesse do órgão supervisor;

VI - Limite máximo de orçamento previsto para realização das atividades e serviços;

VII - Minuta do contrato de gestão.

Art. 9º A proposta de trabalho apresentada pela organização social, com especificação do respectivo programa, conterá os meios e recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, devendo ser acompanhada, ainda, de:

I - Plano que contemple as ações estratégicas, táticas e operacionais;

II - Documentos comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal, econômica e financeira;

III - Documentos demonstrativos de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão, observado o disposto na alínea "a", do inciso I do Art. 2º da presente Lei;

IV - Especificação do orçamento e das fontes de receita;

V - Definição de metas e indicadores de gestão adequados à avaliação de desempenho e qualidade na prestação dos serviços pela entidade, e respectivos prazos de execução.

§ 1º A comprovação da regularidade econômica e financeira a que alude o inciso II deste artigo far-se-á através da apresentação de índices contábeis usualmente aceitos, subscritos por profissional legalmente habilitado.

§ 2º O cumprimento da exigência de que trata o inciso III deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, da sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como capacidade técnica de seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse público e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, comprovação de tempo mínimo de existência das entidades interessadas em participar do procedimento de seleção.

Art. 10. A qualificação como organização social da entidade interessada é, em qualquer caso, condição indispensável para a participação no procedimento de seleção.

Art. 11. Após a publicidade, a que se refere o artigo 7º desta Lei, havendo uma única entidade manifestado o interesse na contratação, e desde que atendidas as exigências relativas ao edital e a proposta de trabalho, o Poder Público poderá celebrar com essa entidade o contrato de gestão.

Art. 12. É condição indispensável para a assinatura do contrato de gestão a prévia qualificação da entidade como organização social e o atendimento aos requisitos básicos de que trata o artigo 4º desta Lei.

Parágrafo único. A qualificação de entidade como organização social poderá ocorrer até a data anterior ao recebimento da proposta do processo seletivo de que trata o artigo 7º desta Lei.

Art. 13. A administração pública poderá dispensar a realização do processo seletivo para celebração do contrato de gestão:

I - No caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;

II - Nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

III - Quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

IV - No caso de atividades voltadas ou vinculadas de saúde, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Parágrafo único. Em caso de dispensa do processo seletivo para celebração do contrato de gestão, também deverão ser observados, dentre outros, os dispositivos de que trata o artigo 9º desta Lei.

Seção V - Do Contrato de Gestão

Art. 14. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e a execução da atividade constante no art. 1º desta Lei.

§ 1º É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, nos termos do art. 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

§ 2º O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do artigo 1º desta lei.

§ 3º Deverá ser fundamentada a decisão do Chefe do Executivo quanto à celebração de contrato de gestão com organizações sociais para o desempenho de atividade de relevância pública, mediante demonstração objetiva de que o vínculo de parceria atende a objetivos de eficiência econômica, administrativa e de resultados, com documentação de seu conteúdo nos autos do respectivo processo de seleção e contratação.

Art. 15. Os recursos para a contraprestação de serviços das Organizações Sociais, mediante contrato de gestão, integrarão o orçamento fiscal, de seguridade social e de investimento do Município.

Art. 16. O Poder Executivo fará consignar na Lei Orçamentária Anual - LOA, os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos Contratos de Gestão firmados pela Administração Pública Municipal com as Organizações sociais.

§ 1º Os créditos orçamentários assegurados às Organizações Sociais serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º A liberação de recursos para a implementação do contrato de gestão far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão público parceiro.

Art. 17. O contrato de gestão deverá discriminar as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social, sem prejuízo de outras especificidades e cláusulas técnicas, a cargo do órgão ou da entidade correspondente à atividade fomentada e deverá conter, em especial, cláusulas que disponham sobre:

I - obrigatoriedade de constar, como parte integrante do instrumento, a proposta de trabalho, o orçamento, o prazo do contrato e as fontes de receita para sua execução;

II - Estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

III - em caso de rescisão do contrato de gestão, e no prazo de até 90 (noventa) dias, a incorporação do patrimônio, dos legados e doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Município ou ao de outra organização social qualificada na forma desta Lei, que vier a celebrar contrato de gestão com o Poder Público, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato de gestão;

IV - Obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Município e de forma completa, no sítio eletrônico da organização social;

V - Estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem percebidos pelos dirigentes e empregados da organização social, no exercício de suas funções;

VI - Estipulação da política de preços a ser praticada para execução das atividades objeto do contrato de gestão;

VII - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão.

§ 1º Adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas.

§ 2º O prazo do contrato de gestão, será de no máximo 5 (cinco) anos, e deverá conter, também, as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão, incluindo as regras para a sua renegociação total e parcial.

§ 3º Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.

§ 4º As organizações sociais poderão utilizar as modalidades de contratação de mão de obra permitidas na legislação brasileira, inclusive o previsto na Lei federal nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, com a redação dada pela Lei federal nº 13.429, de 31 de março de 2017, para contratar recursos humanos para atividades meio e fim do objeto do contrato de gestão.

Art. 18. Durante o vínculo de parceria são permitidas alterações no contrato de gestão, desde que as modificações não desnaturem o objeto da parceria.

Parágrafo único. Em havendo alteração do contrato que acresça ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá atentar ao equilíbrio econômico-financeiro inicial, para restabelecer a relação que as partes pactuaram entre os encargos do contratado e a retribuição da administração da parceria pactuada.

Art. 19. Fica vedada a celebração de contrato de gestão com organização social que:

I - Esteja omissa no dever de prestar contas de ajuste de parceria, seja qual for a sua natureza, anteriormente celebrado com ente da Administração de qualquer esfera da Federação;

II - Tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública Municipal nos últimos 2 (dois) anos;

III - Tenha tido as contas de parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos 5 (cinco) anos;

IV - Tenha entre seus dirigentes, em diretoria estatutária ou não, ou como membro do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, pessoa:

a) Cujas contas relativas à aplicação de recursos públicos tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos 5 (cinco) anos;

b) Julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo de provimento em comissão, enquanto durar a inabilitação;

c) Considerada responsável por ato de improbidade, ainda que não transitada em julgado a decisão condenatória e, em isso havendo, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

d) Que tenha sido responsabilizada ou condenada pela prática de infração penal, civil ou administrativa nas situações que, descritas pela legislação eleitoral, configurem hipóteses de inelegibilidade.

Art. 20. Nos ajustes onerosos ou não, celebrados pelas organizações sociais com terceiros, fica vedado (a):

I - A contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, de Secretários do Município, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Vereadores do município, de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, bem como de diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos ao contrato de gestão;

II - O estabelecimento de avença com pessoas jurídicas ou instituições das quais façam parte os seus dirigentes ou associados.

Art. 21. Os bens móveis e imóveis adquiridos pela organização social, utilizando-se de recursos provenientes da celebração de contrato de gestão, destinar-se-ão, exclusivamente, à sua execução, devendo a respectiva titularidade ser transferida de imediato ao Município.

§ 1º Poderá o Poder Público, conforme recomende o interesse público, mediante ato fundamentado do Secretário deste Município ou do Presidente da entidade da área afim, a ser ratificado pelo Chefe do Executivo, realizar repasse de recursos à organização social, a título de investimento, no início ou durante a execução do contrato de gestão, para ampliação de estruturas físicas já existentes e aquisição de bens móveis complementares de qualquer natureza que se fizerem necessários à prestação dos serviços públicos.

§ 2º A aquisição de bens imóveis, a ser realizada durante a execução do contrato de gestão, com recursos dele provenientes, será precedida de autorização do titular do órgão ou da entidade estatal parceira, mediante ratificação do Chefe do Executivo, atendida a parte final do que dispõe o caput deste artigo.

§ 3º Em relação à substituição dos bens móveis adquiridos diretamente pela organização social, fica garantida a esta a utilização de procedimento próprio e simplificado para a realização de alienações, com controle patrimonial direto pela Secretaria ou entidade da área correspondente.

Seção VI - Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 22. A execução do Contrato de Gestão celebrado com organização social será fiscalizada por uma Comissão de Avaliação a ser instituída pelo Secretário ou entidade da área correspondente, a qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência.

§ 1º A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por:

I - 2 (dois) membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal da área afim, ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos Contratos de Gestão, quando existirem, ou pelo Prefeito;

II - 1 (um) membro indicado pela Câmara Municipal de Macapá;

III - 3 (três) membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.

§ 2º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 3º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

§ 4º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

§ 5º O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação.

Art. 23. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos públicos por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 24. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, representarão à Procuradoria Geral do Município e ao Ministério Público Estadual, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 25. Deve a organização social parceira realizar imediata comunicação ao órgão ou à entidade supervisora e à Procuradoria Geral do Município acerca das demandas judiciais em que figure como parte, com encaminhamento a este último órgão das informações, dos dados e documentos requisitados para a defesa dos interesses do Município de Macapá, em juízo ou fora dele, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal daquele que deixar de fazê-lo.

Seção VII - Do Fomento às Atividades Sociais

Art. 26. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 27. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos constantes do orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no ajuste de parceria.

§ 2º Deverá a organização social manter e movimentar os recursos transferidos pelo Município em conta bancária específica.

§ 3º Nas situações em que o contrato de gestão consignar fontes de recursos orçamentários distintas e o objeto da parceria especificar a execução de diversos programas governamentais, com exigências próprias de prestação de contas, fica autorizada a manutenção e movimentação dos recursos pela organização social em mais de 1 (uma) conta bancária, sempre com anuência prévia do órgão supervisor e previsão expressa no respectivo ajuste de parceria.

§ 4º Nos casos em que houver mais de 1 (um) contrato de gestão celebrado pelo Município com a mesma organização social, esta deverá possuir conta bancária individualizada para cada um dos ajustes de parceria.

Art. 28. O Município poderá permitir às organizações sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários à execução da atividade objeto de transferência, mediante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 29. É facultado ao Poder Executivo a cessão de servidor às organizações sociais, com ônus para a origem.

§ 1º O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada, quando for o caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Município.

§ 2º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§ 3º Não será permitido, com recursos provenientes do contrato de gestão, o pagamento, pela organização social, de vantagem pecuniária permanente a servidor público cedido, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento ou associada ao desempenho de produtividade.

§ 4º O valor pago pelo Município a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da organização social será abatido do valor de cada repasse mensal, tendo como teto o valor apurado a cada mês-competência, sendo vedada a fixação de valor fixo.

§ 5º Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da organização social, cujas diretrizes serão consignadas no contrato de gestão.

§ 6º Caso o servidor público cedido à organização social não se adapte às suas normas internas ou não esteja exercendo as suas atividades em conformidade com elas, poderá ser devolvido ao seu órgão ou entidade de origem, com a devida motivação.

Seção VIII - Da Desqualificação

Art. 30. Constituem motivos para a desqualificação da entidade a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, o exercício da atividade não relacionada a área da saúde, bem como o inadimplemento do contrato de gestão celebrado com o Poder Público.

§ 1º A desqualificação dar-se-á por meio de ato do Poder Executivo.

§ 2º A desqualificação será precedida de suspensão da execução do contrato de gestão, após decisão prolatada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo das sanções previstas no Contrato de Gestão.

§ 3º A desqualificação implicará ressarcimento dos recursos orçamentários e reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município à organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 4º A entidade que perder a qualificação de organização social ficará impedida de requerer novamente o título pelo período de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ato de desqualificação.

§ 5º A Organização Social desqualificada não terá direito à indenização.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O ato de qualificação da entidade como organização social não confere a esta, sem prévia submissão a procedimento de seleção, o direito público subjetivo de celebrar com o Poder Público ajuste de colaboração.

Parágrafo único. É vedado à entidade qualificada como organização social qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.

Art. 32. As Organizações Sociais não poderão firmar contrato com empresas ou instituições das quais façam parte seus dirigentes e sócios.

Art. 33. Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais, não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

Art. 34. A organização social fará publicar, no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras, serviços, compras e admissão de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 17 de agosto de 2020.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ