Lei nº 2401 DE 01/06/2017

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 01 jun 2017

Institui a obrigatoriedade da disponibilização da cadeira de rodas em todos os cemitérios públicos e privados, localizados no Município de Porto Velho.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 65 e 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município;

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cemitérios localizados no Município de Porto Velho, ficam obrigados a disponibilizar, no mínimo 2 (duas), cadeiras de rodas não motorizada para utilização de seus usuários.

§ 1º A cadeira de rodas deve ser mantida junto à administração ou agência funerária dos respectivos cemitérios, com fácil acesso, sempre limpa e em perfeitas condições de uso.

§ 2º Em relação aos cemitérios públicos a implementação do disposto nesta Lei se dará de forma gradativa, visando possibilitar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o cemitério privado às seguintes sanções:

I - notificação para adequação à Lei;

II - Em caso de não atendimento à notificação, aplicação de multa de 13,38380231395515 vezes o valor da UPF definida para o município de Porto Velho.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência aplica-se a multa em dobro, considerado o período de 01 (um) ano, contado da data da primeira infração.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

JOSÉ LUIZ STORER JUNIOR

Procurador Geral do Município