Lei nº 2396 DE 04/01/2021

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 07 jan 2021

Institui a política municipal de controle de natalidade de cães e gatos no município de Rio Branco.

O Prefeito do Município de Rio Branco-ACRE,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Controle de Natalidade de Cães e Gatos no município de Rio Branco.

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Controle de Natalidade de Cães e Gatos no município de Rio Branco:

I - o controle reprodutivo das populações de cães e gatos, em especial daqueles em situação de rua, consubstanciado na adoção de métodos de esterilização permanente;

II - a prevenção de zoonoses;

III - a implantação de programas educacionais de controle de natalidade, adoção e defesa da população animal do município;

IV - a qualificação dos agentes responsáveis pelo controle de zoonoses no município.

CAPÍTULO II - DO CONTROLE REPRODUTIVO

Art. 3º O controle reprodutivo das populações de cães e gatos, em especial daqueles em situação de rua, será realizado através de métodos de esterilização permanente que utilizem técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, nos termos das normativas vigentes.

Art. 4º Os procedimentos de esterilização no âmbito da Política de Controle de Natalidade de Cães e Gatos poderão ser feitos em ambientes fixos ou móveis, desde que atendam à todas as condições sanitárias.

CAPÍTULO III - DOS PROGRAMAS EDUCACIONAIS

Art. 5º O poder público promoverá campanhas educativas sobre a necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que abordem:

I - a importância da esterilização para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos;

II - a necessidade de vacinação e desvermifugação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;

III - a importância da guarda responsável de cães e gatos, inclusive para a manutenção da saúde pública;

IV - os benefícios da adoção de cães e gatos.

CAPÍTULO IV - DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS

Art. 6º As ações decorrentes desta Lei, quando regulamentadas, serão executadas considerando:

I - o estudo das regiões ou bairros que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação de animais, ou quadro epidemiológico;

II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional a níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e

III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.

Art. 7º Cães e gatos de estimação serão beneficiados pelas ações decorrentes dessa lei, desde que o seu tutor tenha domicílio na cidade de Rio Branco e renda familiar mensal de até três salários-mínimos ou possua cadastro em programas de assistência social.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º É vedado o extermínio de cães e gatos para fins de contr ole de população.

Art. 9º Para a execução da política municipal de controle de natalidade de cães e gatos, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades de proteção animal, organizações governamentais e não governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 dias.

Rio Branco - Acre, 04 de Janeiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis, 60º do Estado do Acre e 138º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco