Lei nº 2395 DE 29/03/2017

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 10 abr 2017

Dispõe sobre a proibição de vender, ofertar, fornecer e entregar substâncias químicas tais como: CLOROFÓRMIO, ÉTER, ANTI-RESPINGO DE SOLDA SEM SILICONE, SOLVENTE DE TINTA, BENZINA E FENOL aos menores de 18 anos ao âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o §§ 4º e 6º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno, Promulga a seguinte

Lei:

Art. 1º Fica proibido, vender, ofertar, fornecer, entregar clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina e feno l aos menores de dezoito anos de idade.

Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput compreende não apenas os estabelecimentos que comercializam o produto, mas todo e qualquer estabelecimento que faça uso dos referidos produtos, seja como matéria prima de sua atividade fim, seja como produto de limpeza ou manutenção de seu estabelecimento e, ainda qualquer adulto que tenha sob sua guarda os produtos referidos no caput.

Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º desta Lei resulta no dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviço e seus empregados, que devem:

I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento ou entrega de clorofórmio, éter, anti-respingo e solda sem silicone, solvente de tinta , benzina e fenol aos menores de dezoito anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, constando a seguinte advertência.

"É expressamente proibido a venda, oferta, fornecimento ou entrega de clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina e fenol aos menores de 18 (dezoito) anos".

§ 1º Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo deverão ser afixados em número suficiente por todo o estabelecimento de modo a garantir sua total visibilidade.

§ 2º Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado e, em caso de recursa, deverão rejeitar a venda.

Art. 3º Devendo constar do referido cadastro:

I - nome completo;

II - endereço;

III - número data de expedição e órgão do registro de identidade, se pessoa física;

IV - número de inscrição municipal, se pessoa jurídica localizada no Município;

V - número da nota fiscal emitida.

§ 1º É proibida a venda, entrega, transporte ou fornecimento, ainda que gratuito, dos referidos produtos a menores de dezoito anos.

§ 2º Os produtos relacionados no art. 1º deverão ser armazenados, mesmo em pequena quantidade, em local reservado, de modo que fiquem fora da vista do consumidor.

§ 3º Quantidade acima de cinco litros de produtos que contenham tolueno ou éter, ou seu equivalente se em apresentação não líquida somente poderão ser adquiridas por contribui ntes de personalidade jurídica.

§ 4º O disposto nesse artigo não se aplica ao éter sulfúrico e seus assemelhados comercializados em embalagens de capacidade inferior a
quinhentos centímetros cúbicos e em estabelecimentos licenciados para venda de remédios, artigos de toucador ou de gêneros alimentícios.

Art. 4º O descumprimento do estabelecido na presente lei sujeitará o infrator, conforme o caso, sem prejuízo das demais sanções da natureza civil ou penal, às seguintes sanções administrativas:

I - multa no valor de R$ 1 . 500,00 (mil e quinhentos reais);

II - em caso de reincidência, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - Cassação do alvará.

Parágrafo único. O valor da multa prevista aos incisos I e II deste artigo será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice, será adotada outro criado pela legislação federal como forma de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º Fica a cargo do Poder Executivo regulamentar a presente lei após sua publicação.

Art. 6º As despesas com a execução dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de su a publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 29 de março de 2017.

Vereador Maurício Carvalho

Presidente