Lei nº 2393 DE 02/01/2020

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 03 jan 2020

Dispõe sobre o Programa de Oportunidades de Emprego a Egressos do Sistema Prisional do Município de Macapá.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, nos termos desta Lei, o Programa de Oportunidades de Emprego a Egressos do Sistema Prisional do Município de Macapá.

Art. 2º O Programa criado no art. 1º desta Lei destina-se a egressos do sistema prisional sob tutela da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, consideram-se:

I - egressos do sistema prisional as pessoas que:

a) tenham sido liberadas definitivamente, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da saída do estabelecimento, conforme preceitua o art. 26, inc. I, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal -, e alterações posteriores;

b) tenham cumprido sua pena integralmente;

c) tenham sido desinternadas, nos termos do art. 97, § 3º, Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro -, e alterações posteriores;

d) estejam no gozo do benefício de livramento condicional, durante o período de prova, nos termos dos arts. 26, inc. II, e 131 e seguintes da Lei de Execução Penal , bem como do art. 83 e seguintes do Código Penal Brasileiro;

e) estejam cumprindo pena em regime semiaberto ou aberto, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal Brasileiro, bem como dos arts. 19, parágrafo único, 82, § 1º, 89, 91, 95 e 110 a 119 da Lei de Execução Penal;

f) tenham sido favorecidas pela concessão da suspensão condicional da pena sursis, nos termos do art. 77 e seguintes do Código Penal Brasileiro e do art. 156 e seguintes da Lei de Execução Penal;

g) tenham sido condenadas a penas restritivas de direitos, nos termos do art. 43 e seguintes do Código Penal Brasileiro, ou contempladas com e benefício da transação penal, oferecido e aceito conforme o disposto no art. 76 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e alterações posteriores; ou

h) tenham sido anistiadas, agraciadas, indultadas ou perdoadas judicialmente, e demais casos cuja punibilidade tenha sido declarada extinta, nos termos do art. 107, incisos II e IX, do Código Penal Brasileiro e dos arts. 187 e 193 da Lei de Execução Penal.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa de Oportunidades de Emprego a Egressos do Sistema Prisional do Município de Macapá, fica facultado aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta exigir que empresas e entidades com as quais firme contratos para prestação de serviços ou realização de obras reservem para as pessoas às quais se destina esta Lei:

I - 1 (uma) vaga de trabalho, no caso de a quantidade necessária para a execução do respectivo contrato for de no máximo 19 (dezenove) trabalhadores; e

II - 5% (cinco por cento) do total de vagas de trabalho, no caso de a quantidade necessária para a execução do respectivo contrato for de no mínimo 20 (vinte) trabalhadores.

§ 1º A reserva prevista no caput deste artigo não se aplica a vagas de trabalho em serviços de segurança, vigilância ou custódia.

§ 2º Para fins de determinar a atividade a ser exercida pelas pessoas contratadas, a contratante deverá considerar:

I - o nível de instrução;

II - a formação profissional; e

III - as aptidões.

Art. 4º No caso de ser exigida a reserva de vagas de trabalho referida no art. 3º desta Lei, os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta farão constar, em todos os editais de licitação para contratação de serviços ou obras, cláusula exigindo o seu cumprimento.

§ 1º Os gestores responsáveis pela execução e pela fiscalização dos contratos, na forma estabelecida na Lei Federal nº 8.666, de 21 junho de 1993, e alterações posteriores, deverão manter o registro atualizado das vagas reservadas conforme o disposto no art. 3º desta Lei, bem como elaborar relatório anual para ser arquivado juntamente com o contrato.

§ 2º O pagamento das parcelas ou da totalidade do contrato somente será efetuado mediante comprovação da contratação em conformidade com o disposto no art. 3º desta Lei, bem como do recolhimento de todos os encargos inerentes a sua contratação.

Art. 5º Fica proibido o uso de quaisquer formas de distinção como letras, números, vocábulos, expressões, utensílios ou indumentárias que possam causar constrangimento ou preconceito às pessoas contratadas em conformidade com o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 6º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará quebra de cláusula contratual, implicando a possibilidade de rescisão por iniciativa da Administração Pública, bem como a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores.

Art. 7º O Programa de Oportunidades de Emprego a Egressos do Sistema Prisional do Município de Macapá será organizado e executado conforme a regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. Terminado o prazo do contrato, se as partes assim acordarem, os benefícios desta Lei poderão ser efetivados sem prejuízo para as vagas de quem tratam os incisos I e II do art. 3º desta Lei.

Art. 8º A regulamentação disporá sobre:

I - as condições operacionais para a implementação e a execução do Programa de Oportunidades de Emprego a Egressos do Sistema Prisional do Município de Macapá, bem como as formas de subvenção econômica, de seu pagamento, seu controle e sua fiscalização;

II - as condições para o credenciamento e integração de empresas e entidades interessadas em participar do Programa de Oportunidades de Emprego a Egressos do Sistema Prisional do Município de Macapá; e

III - as condições para o acesso de egresso do sistema prisional do Estado ao benefício previsto nesta Lei, incluindo as exigências técnicas pertinentes.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 02 de janeiro de 2020.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ