Lei nº 2389 DE 30/12/2020

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 05 jan 2021

Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero.

A Prefeita do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada, no Município de Rio Branco, qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero, nos termos do disposto na Constituição Federal em seu art. 39, inciso IV.

Art. 2º Toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais no Município de Rio Branco será punida nos termos desta Lei.

Art. 3º Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos de homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais para os efeitos desta Lei:

I - praticar qualquer tipo de ação violenta;

II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;

IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VI - restringir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, táxis e similares;

VII - recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível;

VIII - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero;

Art. 4º São passíveis de punição as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, instaladas no município de Rio Branco, que infringirem esta Lei.

Art. 5º Qualquer munícipe poderá apresentar denúncia acerca de infrações a esta Lei.

Parágrafo único. Ao denunciante, se assim desejar, será assegurado sigilo quanto a seus dados e informações pessoais.

Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de valor a ser regulamentado pela Administração Pública Municipal;

III - suspensão das atividades ou do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias;

IV - interdição das atividades ou cassação do alvará de funcionamento.

§ 1º Na aplicação das penalidades será considerada a gravidade do fato e eventual reincidência do infrator.

§ 2º Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator, na hipótese de infração praticada por pessoa jurídica.

§ 3º As penas mencionadas nos incisos III e IV não se aplicam aos órgãos públicos e às pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta dos entes federados.

Art. 7º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 30 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de Rio Branco.

Socorro Neri

Prefeita de Rio Branco