Lei nº 2388 DE 30/12/2020
Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 05 jan 2021
Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso.
A Prefeita do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de religião, praticado no município de Rio Branco, por qualquer pessoa, jurídica ou física.
Art. 2º Consideram-se atos discriminatórios por motivo de religião, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta;
II - proibir o ingresso ou a permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III - impedir o acesso às dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV - recusar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hos-pedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais
V - recusar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI - assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VII - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discrimina-tória;
VIII - recusar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde.
Art. 3º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá iní-cio mediante:
I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discri-minatório;
II - ato ou oficio de autoridade competente.
Art. 4º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de até 30 (trinta) UFMRB's - Unidade Fiscal do Município de Rio Branco;
III - multa de até 60 (sessenta) UFMRB's - Unidade Fiscal do Município de Rio Branco, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença municipal para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença municipal para fun-cionamento.
§ 1º O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 15 (quinze) UFMRB's ? Unidades Fiscais do Município de Rio Branco.
§ 2º A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 3º Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, a autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que definirá a autoridade competente para apreciar os atos discriminatórios por motivo de religião e os procedimentos de apuração das infrações e aplicação das sanções.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 30 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de Rio Branco.
Socorro Neri
Prefeita de Rio Branco